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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032997-26.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026125-91.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00400294 AGTE: LPS PATRIMOVEL CONSULTORIA DE IMOVEIS S A ADVOGADO: RAFAEL AVILA CARDOSO OAB/RJ-148665 AGDO: ALEXANDRE GORZKOWSKI GONZALES ADVOGADO: CASSIANO LEAL PEREIRA OAB/RJ-157858 Relator: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO. INTERESSE RECURSAL. ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução e da ordem de penhora, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Embargante alega omissão quanto à apreciação da preliminar de ausência de interesse recursal da agravante e ao enfrentamento de precedentes jurisprudenciais sobre sucessão empresarial, bem como requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a preliminar de ausência de interesse recursal e ao não enfrentar precedentes jurisprudenciais indicados; e (ii) saber se cabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para negar provimento ao agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão quanto à preliminar de ausência de interesse recursal, pois o acórdão apreciou integralmente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade e o interesse recursal da agravante.5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.6. Não há omissão quanto ao enfrentamento de precedentes, pois o acórdão analisou a matéria relativa à sucessão empresarial e à necessidade de observância do procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, com base em precedentes do Tribunal.7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito.8. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta de forma suficiente a decisão. 2. O enfrentamento de todos os argumentos e precedentes não é obrigatório quando a fundamentação adotada resolve a controvérsia. 3. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão da matéria já decidida. 4. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais é considerado incluído no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 489, §1º, VI, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736970/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.06.2013. TJ-RJ, Súmula nº 52. Conclusões:
"Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator."
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. EDUARDO ABREU BIONDI e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.