2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0032990-61.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, CESAR DOS SANTOS MENDES, ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, ARANILCE DOS SANTOS BRITO, EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, implementação, em folha de pagamento, do adicional de insalubridade e dos reflexos remuneratórios dos plantões periciais, movido por CESAR AUGUSTO QUEIROZ NASCIMENTO, CESAR DOS SANTOS MENDES, ANNA ROSA BRITO SILVA MALCHER, ARANILCE DOS SANTOS BRITO e EDSON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, com sentença de procedência (ID 25358626) e acórdão do TJAP (ID 25358637) transitados em julgado. Após desarquivamento, o feito foi redistribuído por sorteio em 15/12/2025, em razão da nova organização judiciária que especializou a competência para matéria de Fazenda Pública (LC nº 170 e 172/2025; Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025), conforme decisão de 21/11/2025 do juízo de origem (ID 25358641), que declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas de Fazenda Pública. Já perante esta 2ª Vara de Fazenda Pública, sobreveio decisão de 12/05/2026 (ID 28340933) que indeferiu novo pedido de diligência (ID 26983770), por entender comprovado o cumprimento da obrigação com base no documento de ID 25358664. A parte credora opôs embargos de declaração (ID 28468567 e ID 28467997), sustentando: (i) erro de premissa fática quanto à competência do juízo, ao argumento de que o processo tramitou perante a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá, a quem competiria o julgamento nos termos do art. 516, II, do CPC; e (ii) que a decisão embargada se baseou exclusivamente na alegação da Fazenda, sem prova de que a implementação ocorreu "in totum". O Estado do Amapá apresentou contrarrazões (ID relativo à PECA 0004), pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante em honorários advocatícios. Após a conclusão dos autos, a parte credora juntou duas petições complementares (IDs 30478278 e 30605672), impugnando especificamente o documento de ID 25358664: aponta que o próprio ofício da SEAD nele contido reconhece que o reflexo dos plantões periciais nas verbas de 13º, férias e licenças só passou a ser aplicado a contar de junho de 2021, sem demonstrar o pagamento de diferenças retroativas nem apresentar memória de cálculo individualizada por exequente, e requer nova comprovação técnica. É o relatório. Fundamento e decido. Da competência. Não assiste razão à embargante quanto à alegada incompetência deste juízo. A tramitação do feito perante esta 2ª Vara de Fazenda Pública decorreu de regular redistribuição determinada em razão da especialização das Varas de Fazenda Pública, implementada em 2025 (LC nº 170 e 172/2025; Resoluções TJAP nº 1716, 1717 e 1737/2025), e não de equívoco na distribuição. O próprio juízo de origem, ao identificar a nova competência especializada, declinou e determinou a redistribuição (ID 25358641), da qual resultou o sorteio para esta Vara. Rejeito, portanto, a tese de incompetência. Do mérito dos embargos. Quanto ao mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. O documento de ID 25358664, no qual se fundou a decisão embargada para reconhecer o cumprimento da obrigação, é insuficiente para comprovar o cumprimento integral do título executivo: o próprio ofício da SEAD nele contido afirma que o reflexo dos plantões periciais nas verbas de 13º salário, férias e licenças somente passou a ser aplicado a contar de junho de 2021, e as fichas financeiras anexadas cobrem apenas o período de 2021, sem demonstrativo de eventuais diferenças retroativas devidas nem memória de cálculo individualizada por exequente. Acolho parcialmente os embargos de declaração para reconhecer essa insuficiência e determinar nova diligência. Diante do exposto, decido: a) Rejeitar a tese de incompetência suscitada nos embargos de declaração; b) Acolher parcialmente os embargos de declaração quanto ao mérito, por insuficiência da prova de cumprimento integral da obrigação (ID 25358664); c) Determinar ao Estado do Amapá que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro por se tratar de Fazenda Pública (art. 183 do CPC), perfazendo 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo analítico, técnico e individualizado, por exequente, do cumprimento integral da obrigação reconhecida no título executivo, incluindo eventuais diferenças retroativas devidas; d) Prejudicado, por ora, o pedido de honorários formulado pelo Estado do Amapá nas contrarrazões, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos. Apresentado o demonstrativo, intime-se a parte credora para manifestação em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Macapá/AP, 14 de setembro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá