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0032976-84.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032976-84.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815049-07.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00346095 AGTE: ALEXANDRE MAURICIO DA CRUZ ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 AGDO: BANCO RCI BRASIL S A Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032976-84.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAURICIO DA CRUZ AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A. RELATOR: DES. EDUARDO ABREU BIONDI DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo agravante, por meio da qual requer sua intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento ou mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que promova o recolhimento das despesas processuais, ao argumento de que seus patronos não lograram êxito nas tentativas de contato realizadas. Conforme relatado na própria petição, o pedido foi formulado após a publicação do ato ordinatório de fl. 124, que intimou a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de expedição de certidão de débito ao Departamento de Gestão da Arrecadação - DEGAR. É o relatório. Decido. O agravante encontra-se regularmente representado nos autos por advogada constituída, não se verificando, na hipótese, fundamento que imponha a sua intimação pessoal para o cumprimento da determinação de recolhimento das despesas processuais. A disciplina prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso. O dispositivo, inserido no título relativo à Defensoria Pública, prevê, a requerimento desta, a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. Na espécie, entretanto, a parte está representada por advogada particular. De outro lado, o art. 7º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 13/2015 prevê expressamente a possibilidade de emissão de Certidão de Débito ao DEGAR sem intimação judicial prévia do devedor, orientação cuja observância foi reiterada pelo Aviso Conjunto TJRJ/CGJ nº 14/2020. O § 2º do mesmo dispositivo prevê, na hipótese de dívida oriunda do não pagamento de custas processuais pela parte autora, a expedição da certidão de débito e o posterior arquivamento definitivo dos autos, com baixa. Assim, as dificuldades de comunicação entre os patronos e o constituinte não justificam a realização, pelo Poder Judiciário, de intimação pessoal por aviso de recebimento ou mandado de Oficial de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. Mantenha-se o ato ordinatório de fl. 124, devendo a serventia, decorrido o prazo nele assinalado sem o devido recolhimento, adotar as providências cabíveis quanto à expedição da Certidão de Débito ao DEGAR, observada a regulamentação pertinente. Após adotadas as providências cabíveis pela serventia, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO ABREU BIONDI DESEMBARGADOR

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032976-84.2025.8.19.0000 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815049-07.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00346095 AGTE: ALEXANDRE MAURICIO DA CRUZ ADVOGADO: ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO OAB/RJ-219783 ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 ADVOGADO: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP-115665 AGDO: BANCO RCI BRASIL S A Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - Lâmina III - Sala 232 Telefone: (21) 3133-6020 / 6700 / 6310 E-mail: 15cdirpriv@tjrj.jus.br ATO ORDINATÓRIO Ante o indeferimento à gratuidade de Justiça em Id.20 e o decidido no Acórdão em Id.33, que não conheceu do recurso por inadmissibilidade quanto a ausência de regularização do preparo, fica este intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo do recurso. Registre-se que o enunciado n° 24 do Aviso n° 57/2010, deste Tribunal, dispõe que o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente, não dispensa o pagamento das custas. Fica também ciente de que transcorrido o prazo sem o recolhimento, será expedida certidão do débito ao Departamento de Gestão da Arrecadação deste Tribunal - DEGAR, para cobrança administrativa e atualizada. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. Camila Sales da Silva 15ª Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Mat. 4000 00690

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