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Processo 0032969-38.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032969-38.2025.4.05.8400 AUTOR: MARIA GORETH PATRICIO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER - RN8550 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Goreth Patricia de Medeiros em desfavor da Fazenda Nacional, visando à satisfação do crédito decorrente da sentença de id. 133583699, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido para reconhecer o direito da parte autora à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão, bem como determinou a restituição dos valores retidos a esse título desde o início da percepção da pensão, em janeiro de 2020, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente, a exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 205.774,99, requerendo a expedição de requisições de pagamento em seu favor e em favor de sua advogada, com destaque de 30% do crédito a título de honorários contratuais. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando não se opor aos valores relativos ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2024, mas sustentando a prescrição das parcelas anteriores a esse período e a impossibilidade, naquele momento, de inclusão dos valores relativos aos anos-calendário de 2025 e 2026, diante da ausência das respectivas declarações de ajuste anual. A exequente manifestou-se pelo prosseguimento da execução também quanto às retenções ocorridas em 2025 e 2026, ao fundamento de que os valores já haviam sido efetivamente descontados de seus rendimentos. Sobreveio a decisão de id. 166333538, que acolheu a impugnação para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/10/2020, determinando sua exclusão dos cálculos, e homologou os valores não impugnados pela Fazenda Nacional, correspondentes às competências de outubro de 2020 a dezembro de 2024. Posteriormente, a exequente apresentou nova memória de cálculo, no valor de R$ 191.714,69, atualizada até 15/07/2026, incluindo as retenções relativas ao período de outubro de 2020 a dezembro de 2025, e requereu a expedição das respectivas requisições de pagamento. A Fazenda Nacional, por sua vez, informou não concordar com os valores apresentados, esclarecendo que a exequente apresentou a Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2025, exercício de 2026, na qual foi apurado saldo a restituir, sustentando a ocorrência de duplicidade caso os mesmos valores fossem incluídos no cumprimento de sentença. Diante da necessidade de aferição precisa da composição da declaração, foi determinada a juntada aos autos do inteiro teor da Declaração de Ajuste Anual, o que foi cumprido. É o relatório. Decido. A decisão de id. 166333538 delimitou a execução, de forma expressa, às parcelas não impugnadas correspondentes às competências de outubro de 2020 a dezembro de 2024, após reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/10/2020. Desse modo, os valores relativos a esse período encontram-se já homologados, não havendo controvérsia a ser novamente apreciada. A questão remanescente diz respeito às parcelas posteriores a dezembro de 2024. Quanto ao ano-calendário de 2025, verifica-se que houve fato superveniente relevante em relação ao momento em que apresentada a impugnação inicial pela Fazenda Nacional, consistente na apresentação, pela exequente, da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao exercício de 2026. Com a juntada da composição detalhada dessa declaração, verifica-se que a declarante não possui qualquer rendimento tributável no período, constando Total de Rendimentos Tributáveis de R$ 0,00 (declarado e calculado), de modo que o Total do Imposto Devido também é zero. Constata-se, ainda, que o valor total do Imposto Retido na Fonte (inclusive 13º salário) é de R$ 29.507,68, correspondendo, de forma exata e não apenas aproximada, ao saldo a Restituir apurado na declaração, também no valor de R$ 29.507,68. Tal constatação afasta, com segurança, a hipótese de que a retenção sofrida sobre a pensão isenta tenha sido apenas parcialmente absorvida pela via administrativa, ou de que tenha havido compensação cruzada com outras rubricas tributáveis, uma vez que a ausência de qualquer rendimento tributável na declaração elimina a possibilidade de que o saldo a restituir decorra de outra fonte que não a própria retenção sobre a pensão. Confirma-se, assim, que a integralidade do valor retido sobre a pensão foi objeto de restituição administrativa. Reconhecida a integral correspondência entre a retenção sofrida e o saldo a restituir apurado administrativamente, impõe-se a exclusão dos valores relativos ao ano-calendário de 2025 da memória de cálculo deste cumprimento de sentença, sob pena de dupla restituição sobre o mesmo fato gerador, já obtida pela exequente na via administrativa. A situação relativa ao ano-calendário de 2026 é distinta. Os valores eventualmente retidos durante o ano de 2026 ainda não foram submetidos à respectiva Declaração de Ajuste Anual, que somente será apresentada no exercício de 2027. Assim, não é possível, neste momento, aferir se as retenções efetuadas ao longo de 2026 serão integralmente restituídas, parcialmente compensadas ou absorvidas na apuração do imposto devido no ajuste anual. A mera ocorrência da retenção mensal, portanto, não permite concluir, desde logo, que o montante correspondente represente crédito judicial definitivo da exequente, pois o resultado final dependerá da apuração anual do imposto de renda. Nesse contexto, mostra-se indevida, por ora, a inclusão dos valores referentes ao ano-calendário de 2026 na memória de cálculo destinada à expedição da requisição de pagamento, ressalvado à exequente o direito de, uma vez apresentada a respectiva Declaração de Ajuste Anual (exercício de 2027), voltar aos autos para pleitear a inclusão de eventual saldo ainda devido relativo àquele ano-calendário. Com efeito, a memória de cálculo apresentada, no valor de R$ 191.714,69, não pode ser homologada em sua integralidade, por incluir período posterior ao já homologado e cujos valores, pelas razões acima expostas, não são devidos pela via judicial. Ante o exposto, mantenho a homologação dos valores correspondentes às competências de outubro de 2020 a dezembro de 2024, nos termos da decisão de id. 166333538, e determino: a) a exclusão definitiva, da memória de cálculo, das parcelas relativas ao ano-calendário de 2025, ante a integral correspondência entre a retenção sofrida e o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual, sob pena de dupla restituição sobre o mesmo fato gerador; b) a exclusão, por ora, da atual memória de cálculo, das parcelas relativas ao ano-calendário de 2026, por ainda não ter ocorrido o respectivo ajuste anual, ressalvado à exequente o direito de pleitear sua inclusão após a apresentação da respectiva declaração; c) que a exequente apresente nova memória de cálculo, limitada às competências de outubro de 2020 a dezembro de 2024, já reconhecidas como devidas, sem prejuízo de posterior inclusão dos valores relativos a 2026, nos termos da ressalva da alínea "b". Após a apresentação da nova memória de cálculo, vistas à Fazenda Nacional, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.

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