Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. 1ª TURMA RECURSAL · DECISÃO/DESPACHO
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0032967-27.2026.8.27.2729/TO
IMPETRANTE: JACKSON LEANDRO MEURER
ADVOGADO(A): HELIO LUIS ZECZKOWSKI (OAB TO005708)
INTERESSADO: URBEPLAN ARSO-24 / ARSO-14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS
ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO
INTERESSADO: AL EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
INTERESSADO: SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): SARAH HORRANA DE OLIVEIRA DA PAIXAO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jackson Leandro Meurer contra ato judicial proferido pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO no processo nº 0006332-14.2023.8.27.2729.
A decisão impugnada indeferiu o requerimento formulado pelo exequente para a decretação de indisponibilidade geral de bens das devedoras por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sob o fundamento de que a plataforma não se presta à pesquisa patrimonial genérica, bem como pela ausência de demonstração concreta de atos de alienação fraudulenta.
O impetrante sustenta que a medida possui natureza acautelatória e visa assegurar a utilidade do provimento jurisdicional após a frustração de diligências pelos sistemas convencionais. Aduz a desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais e pugna pela concessão de medida liminar para ordenar a imediata inscrição das empresas devedoras no cadastro restritivo.
É o relatório.
O mandado de segurança contra ato judicial no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis ostenta cabimento excepcionalíssimo. A via mandamental exige a demonstração cabal de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evitar a sua conversão em sucedâneo recursal contra decisões interlocutórias.
Nos termos do artigo 57 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins:
"Art. 57. Impetrado o mandado de segurança, o relator poderá indeferir a inicial quando manifestamente incabível a segurança ou não atendido o prazo e os demais requisitos legais para a impetração, de acordo com o disposto na Lei nº 12.016/2009."
O artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 dispõe igualmente que a petição inicial será desde logo indeferida quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos previstos na legislação.
No caso concreto, o ato judicial atacado não padece de qualquer eiva de teratologia ou ilegalidade flagrante. A autoridade impetrada fundamentou o indeferimento na inadequação do uso da CNIB como mecanismo de busca genérica de bens sem a prévia individualização de imóvel certo ou a demonstração de atos concretos de dilapidação patrimonial.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, disciplinada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, possui natureza subsidiária e excepcional, destinada ao registro e à publicidade de constrições específicas, e não à varredura patrimonial indistinta.
Nesse sentido é a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PESQUISA PATRIMONIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e de decretação de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). O recorrente sustentou que a execução não deve ser paralisada enquanto houver meios legítimos de localização patrimonial, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite pesquisas patrimoniais reiteradas por sistemas eletrônicos e que o indeferimento contrariaria o princípio da efetividade processual, postulando a reforma da decisão para autorizar o uso da CNIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como ferramenta de pesquisa patrimonial e de decretação de indisponibilidade, pode ser deferida sem a demonstração do prévio esgotamento dos meios executivos típicos; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para a adoção dessa medida excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) possui utilização subsidiária e condicionada, seja como ferramenta de pesquisa, seja como instrumento de indisponibilidade, exigindo demonstração concreta do prévio e efetivo esgotamento dos meios executivos ordinários disponíveis ao credor. O Provimento Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 define a finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade, não a instituindo como mecanismo autônomo de pesquisa patrimonial aberta, além de pressupor, para inserção no sistema, a existência de bem imóvel identificado e de ordem já decretada. A adoção da medida depende do exaurimento dos meios executivos típicos, como busca de ativos financeiros via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), pesquisa patrimonial via Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), localização de veículos via Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e consultas aos cartórios de registro de imóveis do domicílio dos executados. No caso concreto, não há registro de realização dessas diligências executivas típicas, nem demonstração de circunstância excepcional, como indício de dilapidação ou ocultação patrimonial, que pudesse justificar a antecipação da medida atípica. Ausente, portanto, o requisito da subsidiariedade. O indeferimento do uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não implica paralisação da execução, porque permanecem disponíveis as providências executivas ordinárias, podendo o exequente, após esgotá-las, renovar eventual requerimento da medida excepcional. O princípio da efetividade processual não autoriza a supressão das etapas legalmente exigidas no sistema executivo. O precedente invocado sobre reiteração de pesquisas eletrônicas patrimoniais não se aplica, porque cuida de hipótese em que já houve prévia realização de pesquisas típicas com resultado negativo, ao passo que, neste caso, tais diligências sequer foram efetivadas uma única vez. A decretação de indisponibilidade genérica de bens presentes e futuros mostra-se ainda mais gravosa e incompatível com a regulamentação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não admitir lançamentos sem prévia identificação de bem imóvel certo. Os precedentes do próprio tribunal citados pelo recorrente, longe de ampararem a pretensão recursal, também condicionam expressamente o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) ao prévio esgotamento dos meios executivos típicos, reforçando a correção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), tanto como ferramenta de pesquisa patrimonial quanto como instrumento de decretação de indisponibilidade, possui natureza subsidiária e excepcional, somente sendo admissível quando houver demonstração efetiva do prévio esgotamento dos meios executivos típicos disponíveis ao credor. A ausência de comprovação de realização de diligências como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD), Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD) e consultas aos registros imobiliários impede o deferimento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por falta do requisito de subsidiariedade exigido pela jurisprudência. A decretação genérica de indisponibilidade de bens presentes e futuros, sem identificação prévia de bem imóvel certo, não se harmoniza com a disciplina normativa da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e não pode ser admitida como sucedâneo das medidas executivas ordinárias ainda não esgotadas. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018798-59.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:35:45)
Em idêntica direção:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). IMPOSSILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O cerne da questão é averiguar se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2- O recurso do ente público não merece prosperar, tendo em vista a inadequação do uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para realizar a pesquisa de bens de devedores, porquanto, repise-se, sua finalidade é a de organizar e dar publicidade às indisponibilidades decretadas e lançadas sobre imóveis. 3- No caso concreto, não houve comprovação de esgotamento dos meios de busca convencionais que possibilitasse a utilização da excepcional e mais gravosa medida, bem como, não há prova nos autos de que o devedor/agravado esteja dilapidando patrimônio. 4- Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014035-49.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:44)
A decisão atacada reflete posicionamento alinhado à jurisprudência pacífica, sem qualquer traço de arbítrio judicial.
A ausência de teratologia e de violação direta a direito líquido e certo impõe o indeferimento liminar da petição inicial, diante do não cabimento da via mandamental para rediscutir matéria processual decidida nos limites da legalidade.
Posto isso, com arrimo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).