Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0032960-78.2022.8.26.0053 (processo principal 0611628-94.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Maria Aparecida Brasilino de Souza - - Vera Lúcia Camargo - - Maria Aparecida Bueno - - Guaraciaba Costa Artioli - - Vera Lucia Lapin - - Thereza de Oliveira Barros - - Leonilda Marins da Silva - - Maria Elena Alves Munhoz - - Lina Maria de Camargo Franciulli - - Alaor de Barros - Jose Palma da Silva - - Tadeu Palma da Silva - - Sueli Aparecida da Silva Mello - - Marli Regina do Amor Divino - - Adolfo Cruz Mello - Vistos. 1. Manifeste-se a Fazenda Pública sobre o pedido de habilitação dos sucessores de VERA LUCIA CAMARGO, no prazo de 15 dias. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 176/178) em face de THEREZA DE OLIVEIRA E OUTROS, nos autos do cumprimento de sentença que tem por objeto o pagamento de diferenças relativas à Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), reconhecidas no título formado nos autos principais nº 0611628-94.2008.8.26.0053. Apresentada a conta de liquidação pelos exequentes, no valor de R$ 275.090,38 (fls. 137/168), e recebido o cumprimento de sentença (fl. 170), a executada ofereceu impugnação (fls. 176/178), alegando excesso de execução e sustentando ser correto o valor de R$ 260.354,18. Sustenta a executada a existência de excesso de execução, ao argumento de que o exequente utilizou a Tabela com índice de correção monetária por todo o período, inclusive após dezembro de 2021, quando referida tabela passou a capitalizar a taxa SELIC de forma vedada pelo Conselho Nacional de Justiça. Aponta como devido o valor de R$ 86.070,38 (fls. 59/67), em contraposição aos R$ 99.318,67 apresentados pelo exequente (fls. 44/53). Manifestam-se os exequentes (fls. 258/264), pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública observam, como regra geral, regramento segundo o qual até 09/12/2021, à luz do art. 1º-F da Lei 9.494/97, aplicam-se as balizas fixadas pelo STF no Tema 810, entre 10/12/2021 e 08/09/2025 incide unicamente a taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021, de 09/09/2025 até a expedição do requisitório retomam-se os parâmetros anteriores, e a partir da expedição do requisitório aplica-se o regime da EC nº 136/2025. Tratando-se, no caso concreto, de condenação oriunda de relação jurídica não tributária, referente a Gratificação por Trabalho Educacional devido a servidor público, o primeiro período do regramento acima há de ser lido em conformidade com o que já restou definido no título executivo, que determinou a incidência dos juros da caderneta de 6% ao ano a partir da citação até 05/2012 e após incidência da Lei 12.703/12 e a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, em consonância com o entendimento fixado pelo STF no Tema 810. A impugnação comporta acolhimento parcial. Assiste razão à executada quanto à impropriedade de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça como índice de atualização para o período posterior a 09/12/2021. Conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo no Comunicado DEPRE nº 01/2024, a referida tabela, no período em que vigoraram a Resolução CNJ nº 303/2019 e a EC nº 113/2021, passou a capitalizar a taxa SELIC de forma vedada pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo que, a partir de 10/12/2021, a atualização deve observar exclusivamente o somatório simples da SELIC, e não mais a Tabela Prática.. Contudo, não é possível, acolher o valor apontado pela executada. Sua própria memória de cálculo aplicou o regime da EC nº 136/2025, correspondente ao IPCA acrescido de juros de 2% ao ano ou à SELIC acumulada, prevalecendo o menor índice, já a partir de agosto de 2025, quando referido regime somente deveria incidir a partir da expedição do requisitório, devendo o período de 28/02/2026 até tal marco observar novamente os parâmetros do Tema 810 do STF. Constata-se, assim, que nenhuma das duas contas de liquidação juntadas aos autos observa, de forma estrita, a integralidade dos períodos e índices ora delimitados, sendo inviável a este Juízo, sem o auxílio de perícia contábil, aferir com segurança o valor exato do débito à luz do regramento fixado nesta decisão. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para reconhecer a impropriedade de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça como índice de correção monetária a partir de 10/12/2021, determinando que a atualização do débito observe os critérios fixados na fundamentação supra, rejeitando-a quanto ao valor especificamente apontado pela executada, que também não se ajusta a tais parâmetros. Ante a extinção do Setor de Contadoria deste Fórum, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 07/11/2022, faculto às partes que, no prazo comum de 15 dias, manifestem interesse na nomeação de contador para análise dos cálculos, arcando com as despesas correspondentes, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), VERÔNICA FELICIANO DUARTE CHINA (OAB 499050/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP)