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0032956-05.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032956-05.2026.4.05.8400 AUTOR: SEVERINA MARIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO PESSOA DE BRITO - RN9534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação especial cível movida contra Entidade Federal. No caso dos autos, há falta de documento essencial ao processamento do feito. De fato, há de se extinguir o processo sem julgamento do mérito, por carência de ação, na modalidade falta de aptidão da inicial ou interesse de agir, em razão da criação de processo sem petição inicial/documentos indispensáveis, tal como exigido pelo CPC, arts. 287 e 319: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A juntada de petição inicial, de procuração e de documentos a respeito da identidade das partes é indispensável para a existência jurídica do processo. Isso é inquestionável; e, sem tais documentos, o processo não pode se desenvolver. Posto isso, extingo o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de documentação indispensável/inépcia da inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. A extinção independe de prévia intimação (art 51, §1º, Lei 9.099/95). Após intimação, arquivem-se.

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