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Fonte: Diário da Justiça Eletrônico · TJRJ1 publicaçãoIntimação publicada em 16/09/2026
Tendo em vista o abandono da causa pela parte autora, mesmo depois da intimação pessoal para dar andamento, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
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