2026-09-16 · TJTO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032955-81.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): KATIA CILENE ALVES DA SILVA SOUZA (OAB TO010222) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. CHAMO O FEITO À ORDEM. Da análise dos autos, verifica-se que foi designada audiência de conciliação para o dia 15/05/2025, tendo a parte autora sido regularmente intimada para o ato. Conforme termo juntado no evento 61, CERT1, embora a advogada da promovente tenha comparecido à sessão, não compareceu representante ou preposto em nome da parte autora. A audiência acabou sendo cancelada em razão da ausência de regular citação da parte requerida. Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais, o comparecimento da parte autora às audiências constitui exigência própria do rito, não sendo suficiente, para esse fim, a presença exclusiva de seu advogado. Com efeito, dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Tocantins reconhece que a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, não consta justificativa apta a afastar a consequência legal decorrente da ausência da autora ao ato para o qual havia sido regularmente intimada. Embora o feito tenha prosseguido posteriormente com novas tentativas de localização e citação da parte requerida e tenha sido designada nova audiência, tal circunstância não afasta a consequência processual decorrente da ausência anteriormente verificada, impondo-se o reconhecimento da irregularidade e a correção do andamento processual. Registre-se, ainda, que, após sucessivas tentativas infrutíferas de localização e citação do requerido, a própria parte autora, no evento 93, MANIFESTACAO1, manifestou expressamente que, diante do esgotamento das medidas disponíveis, não possuía outros requerimentos a formular. Na audiência posteriormente realizada em 12/05/2026, sua preposta limitou-se a reiterar a referida manifestação. Assim, não há justificativa para a manutenção do feito em tramitação. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência designada. Nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, uma vez que não comprovada hipótese de força maior capaz de justificar sua ausência. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.