Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- HABEAS CORPUS 0032955-74.2026.8.19.0000 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 1 VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA Ação: 0028831-45.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00399793 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 IMPTE: JOÃO LUIZ DE ALENCAR MACHADO MAIA OAB/RJ-127444 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 PACIENTE: ROGERIO COSTA DE ANDRADE E SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: FLÁVIO DA SILVA SANTOS Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAMERecurso de Embargos de declaração manejado em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, não concedeu a ordem de habeas corpus pleiteada pelo ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOOmissão e contradição: (i) correta interpretação do instituto da litispendência, observadas as particularidades do caso em concreto; (ii) análise sobre a tipicidade da conduta descrita na denúncia, bem como do fenômeno da continência "em que pese o mandamus fundar-se no pleito de reconhecimento da litispendência". III. RAZÕES DE DECIDIRAs teses suscitadas na peça de impetração da ação de habeas corpus foram devidamente enfrentadas, abordando-se a análise de todos os elementos referentes ao pretendido reconhecimento do fenômeno da litispendência em face da ação penal anterior nº 0102329-19.2022.8.19.0001, valorados os termos da denúncia oferecida por novos indícios de materialidade e autoria em face do embargante e do corréu Flávio Santos, decorrentes da chamada "Operação Calígula", inclusive quanto à suscitada possibilidade de continuidade delitiva.Sobre a atipicidade da conduta descrita na nova exordial oferecida, o trecho inicial do voto afasta, de pronto, tal possibilidade, sendo que, no transcorrer do texto, há evidente exame - em cautelosa sede de cognição sumária - sobre a descrição delitiva entre os dois denunciados no contexto das demais pessoas envolvidas na associação criminosa.Quanto ao pedido de reconhecimento da continência entre os processos, tal não constou da peça inaugural, de forma a resultar evidente a pretensão de inovação recursal, o que não é permitido no ordenamento jurídico pátrio.Em tal contexto, vê-se que as questões levantadas nos embargos se resumem ao mero inconformismo do embargante, com o único propósito de revolver os temas já analisados e modificar o que resultou decidido, por unanimidade, por este órgão colegiado, em caráter infringente de julgado, o que não se pode admitir, sob pena de refugir às estreitas hipóteses de cabimento do recurso manejado, previstas no artigo 619 do CPP, e transformando-o em foro de debates que acabam por atrasar a efetividade da prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVOEmbargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX CPP, arts. 155 e 619.Jurisprudência relevante: STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1817950/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julg. 19/05/2020. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.