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TRF5 · 19ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032953-30.2024.4.05.8300 AUTOR: CLECIO IRAQUITAN DIAS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO LINS BISPO DE MELO - PE21371 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº. 9.099/1995, combinado com o art. 1º. da Lei nº. 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. II Cuida-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de cláusulas contratuais, o recálculo do saldo devedor e das prestações por meio de contadoria judicial, e a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior. A parte autora sustenta, em síntese, ter firmado com a empresa pública ré o contrato de mútuo com obrigações e alienação fiduciária nº 8.4444.0562619-4, destinado à aquisição de imóvel residencial localizado na Rua Maraial, nº 15-E, Janga, Paulista/PE. Sustenta que a evolução do débito não vem cumprindo as diretrizes do Sistema de Amortização Constante (SAC) pactuado, apontando a ocorrência de reajustes abusivos e a ausência da devida redução progressiva nos encargos mensais e no saldo devedor. Pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, o recálculo do saldo devedor e das prestações por meio de contadoria judicial, e a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior. A Caixa contestou defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de prova de abusividade ou de dano efetivo, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova sem demonstração de hipossuficiência do autor. Passo à análise. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Nas relações bancárias, aplica-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia reside na legalidade dos critérios de reajuste dos encargos mensais e da evolução do saldo devedor decorrentes do contrato de financiamento habitacional celebrado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com recursos do FGTS e adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC). Compulsando os autos, verifica-se que no quadro resumo do instrumento particular no ID 52667009, restou expressamente pactuado o valor do financiamento de R$ 105.500,00, subdividido em 360 meses para amortização, sob a incidência de taxa de juros nominal de 6,6600% ao ano e efetiva de 6,8671% ao ano, com a eleição do Sistema de Amortização Constante (SAC) como regime de liquidação. O autor insurge-se genericamente contra a falta de redução substancial nas parcelas. Insta esclarecer que o sistema SAC pressupõe que a parcela destinada à amortização da dívida permanece constante ao longo de todo o período do contrato (Valor do Financiamento / Número de Meses). Os juros, por sua vez, incidem sobre o saldo devedor residual atualizado. Desse modo, no início do financiamento, como o saldo devedor é maior, a cota de juros também é elevada, resultando em prestações iniciais mais altas que decrescem de forma suave e progressiva à medida que o principal é amortizado. Não há nos autos qualquer indício de que a CEF tenha descumprido a fórmula matemática inerente ao SAC. A mera alegação de que o saldo devedor não diminui na velocidade esperada pelo mutuário decorre da legítima e legal aplicação da correção monetária sobre o saldo devedor antes de efetuada a devida amortização mensal. Esse procedimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, traduzido no enunciado da Súmula nº 454 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Em contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH, a amortização do saldo devedor deve ocorrer após o saldo ser atualizado monetariamente." Ademais, no tocante aos indexadores, verifica-se que as regras de reajuste previstas na Cláusula Quarta e seguintes estão atreladas aos índices de atualização dos depósitos de poupança, o que atrai a aplicação da Taxa Referencial (TR), cuja constitucionalidade e legalidade como fator de correção monetária em contratos imobiliários já foram amplamente chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 493) e pelo STJ (Súmula nº 454/STJ: "A Taxa Referencial (TR) é o indexador válido para contratos vinculados ao SFH, desde que pactuada a correção monetária por índices de poupança"). No que tange às taxas de juros incidentes (6,66% nominal / 6,86% efetiva ao ano), estas se mostram inclusive inferiores às médias praticadas no mercado de crédito imobiliário geral, restando adequadas aos tetos sociais estabelecidos pela legislação do SFH e do FGTS vigente à época da contratação. Nos contratos regidos pelo SAC, a cobrança de juros decorre da simples incidência da taxa pactuada sobre o capital devido, inexistindo a ocorrência de capitalização ilegal de juros (anatocismo), visto que os juros mensais são integralmente quitados pelo pagamento do encargo, não sendo acumulados ao saldo devedor principal para nova contagem de juros. O princípio do pacta sunt servanda deve ser preservado quando as cláusulas contratuais decorrem da livre manifestação de vontade e alinham-se estritamente à legislação especial reguladora da matéria. Não demonstrada nenhuma ilegalidade, erro de cálculo materializado ou prática abusiva por parte da Caixa, a improcedência é medida que se impõe. III Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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