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TJPE · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0032949-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANTONIO SERGIO ARAUJO JATOBA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, que a operadora de plano de saúde seja compelida a "recompor toda a rede credenciada original para o contrato", em virtude do descredenciamento de unidades hospitalares, notadamente o Real Hospital Português. Em sua defesa, a ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por conter um pedido manifestamente indeterminado, violando os arts. 322 e 324 do CPC. Sustenta que a solicitação para restabelecer a "rede credenciada original", sem especificar quais estabelecimentos ou um marco temporal de referência, impede a formulação de um comando judicial exequível e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. O autor, por sua vez, defende que, sob a égide do CDC e dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, o pedido não pode ser considerado genérico, uma vez que a própria ré não teria comunicado adequadamente todas as unidades descredenciadas. É o breve relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial merece acolhimento. Conforme estabelecido nos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido formulado pelo autor deve ser certo e determinado. A determinação do pedido é um requisito essencial para a correta delimitação do objeto da lide, permitindo que a parte ré exerça plenamente seu direito de defesa e que o Poder Judiciário, em caso de procedência, profira uma sentença clara e exequível. No presente caso, o pedido para "manutenção de toda a rede credenciada original para o contrato da parte Autora" é flagrantemente genérico e indeterminado. A petição inicial não delimita quais hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais específicos pretende ver recredenciados, tampouco estabelece um marco temporal para definir o que seria a "rede original". A natureza da rede credenciada de um plano de saúde é essencialmente dinâmica, sujeita a alterações ao longo do tempo. Uma ordem judicial para restabelecer uma rede "original" sem contornos definidos seria materialmente inexequível e criaria uma obrigação incerta para a ré, o que a jurisprudência pátria tem rechaçado, por vezes comparando tal pretensão a um "cheque em branco" concedido ao autor. Se é certo que não se admite sentença condenatória em quantia ilíquida em sede de juizado especial (Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95), certo também é que igualmente não se admite sentença condenatória em obrigação de fazer genérica, sem delimitação do objeto da obrigação. Embora os Juizados Especiais Cíveis sejam orientados pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais princípios não autorizam a supressão de requisitos mínimos de procedibilidade, como a formulação de um pedido determinado, cuja ausência inviabiliza a própria prestação jurisdicional. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais que permitem a formulação de pedido genérico, previstas no art. 324, § 1º, do CPC. O vício apontado contamina o próprio mérito, pois a indeterminação do objeto impede a análise da controvérsia. A falta de especificação dos prestadores cujo recredenciamento se almeja torna a petição inicial inepta neste ponto, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC. Por fim, seguem a mesma sorte do pedido principal os pedidos acessórios de reparação por dano material e moral, cuja análise passa obrigatoriamente pelo julgamento meritório do alegado descredenciamento indevido de prestadores de serviço por parte da demandada. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, visto que já ultrapassada a data de leitura de sentença designada em audiência. Recife, 08 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
TJPE · 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0032949-59.2026.8.17.8201 AUTOR(A): ANTONIO SERGIO ARAUJO JATOBA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia, entre outros pedidos, que a operadora de plano de saúde seja compelida a "recompor toda a rede credenciada original para o contrato", em virtude do descredenciamento de unidades hospitalares, notadamente o Real Hospital Português. Em sua defesa, a ré arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial por conter um pedido manifestamente indeterminado, violando os arts. 322 e 324 do CPC. Sustenta que a solicitação para restabelecer a "rede credenciada original", sem especificar quais estabelecimentos ou um marco temporal de referência, impede a formulação de um comando judicial exequível e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa. O autor, por sua vez, defende que, sob a égide do CDC e dos princípios da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, o pedido não pode ser considerado genérico, uma vez que a própria ré não teria comunicado adequadamente todas as unidades descredenciadas. É o breve relatório. Decido. A preliminar de inépcia da petição inicial merece acolhimento. Conforme estabelecido nos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido formulado pelo autor deve ser certo e determinado. A determinação do pedido é um requisito essencial para a correta delimitação do objeto da lide, permitindo que a parte ré exerça plenamente seu direito de defesa e que o Poder Judiciário, em caso de procedência, profira uma sentença clara e exequível. No presente caso, o pedido para "manutenção de toda a rede credenciada original para o contrato da parte Autora" é flagrantemente genérico e indeterminado. A petição inicial não delimita quais hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais específicos pretende ver recredenciados, tampouco estabelece um marco temporal para definir o que seria a "rede original". A natureza da rede credenciada de um plano de saúde é essencialmente dinâmica, sujeita a alterações ao longo do tempo. Uma ordem judicial para restabelecer uma rede "original" sem contornos definidos seria materialmente inexequível e criaria uma obrigação incerta para a ré, o que a jurisprudência pátria tem rechaçado, por vezes comparando tal pretensão a um "cheque em branco" concedido ao autor. Se é certo que não se admite sentença condenatória em quantia ilíquida em sede de juizado especial (Parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95), certo também é que igualmente não se admite sentença condenatória em obrigação de fazer genérica, sem delimitação do objeto da obrigação. Embora os Juizados Especiais Cíveis sejam orientados pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais princípios não autorizam a supressão de requisitos mínimos de procedibilidade, como a formulação de um pedido determinado, cuja ausência inviabiliza a própria prestação jurisdicional. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais que permitem a formulação de pedido genérico, previstas no art. 324, § 1º, do CPC. O vício apontado contamina o próprio mérito, pois a indeterminação do objeto impede a análise da controvérsia. A falta de especificação dos prestadores cujo recredenciamento se almeja torna a petição inicial inepta neste ponto, nos termos do art. 330, § 1º, II, do CPC. Por fim, seguem a mesma sorte do pedido principal os pedidos acessórios de reparação por dano material e moral, cuja análise passa obrigatoriamente pelo julgamento meritório do alegado descredenciamento indevido de prestadores de serviço por parte da demandada. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e § 1º, II, e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, visto que já ultrapassada a data de leitura de sentença designada em audiência. Recife, 08 de setembro de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito
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