2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032946-27.2018.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDO: ANDRÉ LOPES FARIAS DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 19980129), por meio da qual requer o conhecimento e o julgamento de pedido de reconsideração, em face da decisão (id. 14959162, Vol. 2, p. 161/163) que determinou o sobrestamento do Recurso Especial interposto pelo ora peticionário, até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.255 (RE 1.412.073/SP). Sustenta o requerente que o Recurso Especial não se limita ao capítulo dos honorários advocatícios, veiculando também matérias autônomas e independentes, consistentes na alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 13, §1º, inciso XIII, alínea "f", e ao artigo 39, §2º, e ao Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006. Argumenta que a manutenção do sobrestamento integral impede o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria federal relevante e autônoma, que não dependeria do julgamento do Tema 1.255/STF. Requer a reconsideração da decisão de sobrestamento e a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial; subsidiariamente, pede que o sobrestamento seja limitado exclusivamente ao capítulo relativo aos honorários advocatícios, prosseguindo o recurso quanto aos demais capítulos. Por meio da certidão de id. 22116380, a Secretaria abriu conclusão dos autos para inserção do código referente ao paradigma em que baseada a decisão de sobrestamento do feito. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A decisão de id. 21308462 determinou o sobrestamento do Recurso Especial em razão da identidade, ainda que parcial, entre a controvérsia recursal e a matéria submetida ao regime de repercussão geral no Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, tratando-se o recurso especial de peça que veicula múltiplos capítulos recursais, estando apenas um deles — o relativo aos honorários advocatícios — sujeito ao regime de sobrestamento, a paralisação decorrente da afetação projeta-se sobre a integralidade do recurso, sendo vedada a cisão do julgamento para promover o encaminhamento imediato dos demais capítulos ao Superior Tribunal de Justiça enquanto pendente apenas a questão relativa aos honorários. Além disso, admitir-se o prosseguimento seletivo das demais matérias implicaria a abertura prematura da instância especial quanto a capítulos que, embora formalmente autônomos, permanecem indissociáveis do processamento único do recurso, em prejuízo à economia processual e à segurança jurídica que orientam o sistema de precedentes qualificados, os quais recomendam que a remessa ao Tribunal Superior ocorra de forma una para o mesmo recurso. Por essa razão, tanto a pretensão principal de levantamento total do sobrestamento quanto o pedido subsidiário de cisão do julgamento, para que a paralisação recaia exclusivamente sobre o capítulo dos honorários advocatícios, não encontram amparo processual. A superveniência de matérias autônomas nas razões recursais não afasta a regra de unidade do sobrestamento. Assim, o sobrestamento somente cessará seus efeitos com o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que os autos retornarão a este Gabinete para as providências cabíveis, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, momento em que serão então apreciadas, em conjunto, todas as matérias veiculadas no Recurso Especial, inclusive as ora invocadas como autônomas. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo, em sua integralidade, a decisão de sobrestamento do feito (id. 14959162, Vol. 2, p. 161/163), até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Promovo, nesta oportunidade, a inclusão do movimento processual adequado. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificadas digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES