Publicações do processo

0032943-17.2005.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2243956/DF (2025/0439613-8) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:SINTFUB - SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADVOGADOS:JOSE LUIS WAGNER - RS018097 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 RECORRIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RECORRIDO:UNIÃO AGRAVANTE:SINTFUB - SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADVOGADOS:JOSE LUIS WAGNER - RS018097 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 AGRAVADO:UNIÃO AGRAVADO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos que o ora recorrente ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da União e Universidade de Brasília, em razão de decisões do Tribunal de Contas da União em 2004/2005, que negaram registro a atos de aposentadoria de servidores da Universidade, por considerarem indevida a manutenção do índice de 26,05% da rubrica URP/1989 de forma "destacada e permanente", incorporado aos proventos por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, após a implementação do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990). Em sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi revogada a antecipação de tutela, e os pedidos foram julgados improcedentes ao fundamento de que os percentuais relativos à URP/1989 possuem natureza de antecipação salarial e são devidos até a reposição das perdas na data-base subsequente. Com a interposição de apelação pelo SINTFUB/DF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para assegurar o pagamento da URP/89 com base nos valores históricos de novembro de 2005 (época do ajuizamento), em respeito à segurança jurídica, com determinação que essa parcela fosse absorvida pelos aumentos progressivos da Lei n. 11.784/2008. Ordenou que o Tribunal de Contas da União ratifique as aposentadorias conforme esses parâmetros sem cobrar a devolução dos valores anteriores à correção, e possibilitar a reposição ao erário apenas dos valores pagos a maior após a correção metodológica, limitada a 10% dos proventos. A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 26,05%. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. SERVIDORES APOSENTADOS BENEFICIADOS POR DECISÃO TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MUDANÇA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 03 DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA PARCELA. DESCABIMENTO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO LONGO DOS ANOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. CESSAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. ABSORÇÃO DOS RESIDUOS PELOS AUMENTOS DA LEI N°11.78412008. 1. A petição inicial foi clara ao afirmar que os substituídos processuais do sindicato autor eram os servidores aposentados da FUB, explicitando, ainda mais, que eles percebiam a vantagem em testilha há cerca de quatorze anos em razão de decisão trabalhista em seu favor proferida. O só fato de ter sido invocado como reforço da pretensão à extensão administrativa do reajuste para todos os servidores da instituição, no ano de 1991 não permite a alteração, ao final da instrução processual, dos limites subjetivos da lide, como pretende o sindicato em seu recurso de apelação. 2. Os pedidos centrais formulados na peça vestibular reforçam essa constatação, visto que a pretensão deduzida em juízo foi direcionada à anulação das decisões do TCU que consideraram irregulares as aposentadorias deferidas com o pagamento da rubrica "decisão judicial URP/89"; o registro das sobreditas aposentadorias, e o pagamento, em definitivo, do percentual relativo à URP/89 a todos os servidores substituídos que fazem jus a tal "vantagem judicial". 3. Em nenhum momento a peça pórtico fez menção aos servidores ativos da FUB, o que só veio a ser feito ao final da instrução do processo e no recurso de apelação, esta, aliás, que não enfrentou os argumentos sentenciais quanto ao seu alcance subjetivo. 4. Assim, os efeitos jurídicos do presente processo somente alcançam os servidores aposentados que integraram o rol de reclamantes exitosos no processo ajuizado perante a Justiça do Trabalho, não significando essa determinação indevida limitação do rol de substituídos, mas sim estrita observância daquilo que foi requerido na inicial, e que inclusive levou à União, em sua defesa, a pedir uma limitação ainda maior, diante da premissa que lhe foi apresentada no sentido de que seriam duzentos e quatro os substituídos processuais. 5. A Súmula Vinculante n° 03 do STF excepciona da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa os processos em curso no TCU que versem sobre a concessão inicial de aposentadorias, reformas ou pensões, não sendo outro o caso dos autos, já que o sindicato questiona justamente atos desse jaez. Inocorrê 'a de afronta ao aludido texto sumular. 6. "A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do reginátetÍsta para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico. Impossibilidade de continuidade de pagamento do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) após a edição da Lei n° 8.112 de 12.12.90.” Precedentes desta Corte. 7. Ainda que assim não fosse, a natureza jurídica da diferença paga a titulo de URP impunha a sua limitação temporal à entrada em vigor das normas posteriores que reestruturam a carreira dos substituídos, aumentando os seus proventos, bem assim daquelas que aumentaram de forma específica os valores dos cargos de DAS e as funções comissionadas por eles exercidas, repercutindo nos valores dos quintos incorporados. 8. A URP não é nem nunca foi uma gratificação, e jamais poderia ter sido tratada como tal, traduzindo-se em grave erro metodológico a sua vinculação perpétua aos vencimentos dos servidores. 9. De fato, mesmo que considerada válida a extensão administrativa levada a efeito no ano de 1991, a Administração da FUB deveria ter procedido à adequação (leia-se absorção) dos valores decorrentes da diferença por ela reconhecida pelas diversas normas reestruturadoras que se seguiram. Entretanto, a instituição de ensino fez exatamente o contrário, aumentando o valor da rubrica "decisão judicial URP/89" na mesma proporção dos ganhos salariais obtidos ao longo do tempo. 10. Suscitada no ano de 2005 a irregularidade na forma de pagamento da URP, a decadência administrativa instituída pela Lei n° 9.784/99 deve ser observada para fins de revisão dos proventos dos servidores, impedindo qualquer redução decorrente de uma eventual majoração indevidamente concedida antes do lustro legal pertinente. 11. Ademais, os servidores beneficiados pela decisão trabalhista foram por via obliqua contemplados pela incorreção levada a efeito pela FUB, confiando na regularidade e certeza do pagamento da parcela ao longo de vários anos, eis porque não podem ser apenados com uma inopinada redução de seus proventos. 12. Isso não significa, todavia, que eles fazem jus à manutenção, para o futuro, do mesmo critério equivocado de que se valeu a Administração para lhes pagar a diferença em testilha, de sorte que sobre os proventos dos servidores substituídos deve permanecer sendo paga a parcela referente à URP/89 com valores idênticos aos que eram adimplidos por ocasião do ajuizamento da ação, sendo essa rubrica absorvida pela reestruturação levada a efeito pela Lei n° 11.784/2008. 13. As diferenças eventualmente devidas decorrentes de valores pagos a maior após o ajuizamento da ação serão ressarcidas na forma do art. 46 da Lei n°8.112/90, observando-se o teto mensal de 10% dos proventos dos servidores, após o abatimento do imposto de renda e dá contribuição previdenciária. 14. Honorários compensados, em face da sucumbência recíproca. 15. Apelação parcialmente provida. Na sequência foram opostos embargos declaratórios pelo SINTFUB/DF e pela FUB, tendo sido ambos rejeitados nos termos da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. URP 02/89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INÚMEROS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RECURSOS HORIZONTAIS REJEITADOS. 1. O voto médio prevalente consignou, de mera passagem e apenas como reforço de fundamentação, que a União havia alegado ser excessiva a participação de 204 litisconsortes no mesmo feito, como representados processuais. Nessa quadra, descabe falar-se em erro material do julgado a fim de que sejam dele retiradas as consignações de limitação dos efeitos da lide para 204 associados do sindicato autor, porque em nenhum momento houve tal determinação, sendo efetivamente inteligível a compreensão de que serão alcançados pelo comando judicial ora exarado os associados aposentados do sindicato que participaram da reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Pari passu, não procede a alegação de omissão do julgado quanto à questão da limitação subjetiva da lide, sendo mera tentativa de obliqua extensão desta a pretensão de que os seus efeitos alcançassem todos os atingidos pelo Acórdão 916/04 do TCU, uma vez que por esse comando a Corte de Contas impôs à FUB que adotasse os procedimentos ali determinados em relação aos benefícios diretamente atingidos, para todos os casos que fossem semelhantes. 3. A alegação de violação de dispositivos a esmo arrecadados não demanda análise minuciosa de cada um deles, mormente quando se constata que a fundamentação apresentada no Acórdão é necessária e suficiente para a resolução da liça. 4. Por fim, é duplamente equivocada a pretensão recursal da FUB; a uma, porque a existência de "equívocos interpretativos no Acórdão" não dá lastro ao manejo do recurso integrativo e; a duas, porque julgada improcedente a pretensão autoral, não se há de falar em remessa oficial, eis porque o comando sob censura foi correto ao dar parcial provimento à apelação, fazendo com que os efeitos desse acolhimento se limitasse apenas aos associados que foram considerados como substituídos processuais. 5. Rejeitados ambos os embargos de declaração. Novos embargos declaratórios foram opostos pelo SINTFUB/DF, tendo sido acolhidos em parte, apenas para explicitação da fundamentação contida no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. A título de ilustração, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. URP 02/89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INÚMEROS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O voto médio prevalente consignou, de mera passagem e apenas como reforço de fundamentação, que a União havia alegado ser excessiva a participação de 204 substituídos no mesmo feito, como representados processuais. Nessa quadra, descabe falar-se em erro material do julgado a fim de que sejam dele retiradas as consignações de limitação dos efeitos da lide para 204 associados do sindicato autor, porque em nenhum momento houve tal determinação, sendo efetivamente inteligível a compreensão de que serão alcançados pelo comando judicial ora exarado os associados aposentados do sindicato que participaram da reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Lado outro, a conclusão da Turma foi claramente consentânea com a pretensão do sindicato autor, manifestada ao longo de todo o processo, no sentido de que os substituídos processuais da presente ação seriam os servidores ativos e inativos a ele associados. 3. Assim, mais absurda do que foi a equivocadamente compreendida intenção do sindicato de alargamento do rol de substituídos, por conduto dos primeiros embargos declaratórios, é a constatação de que a referida entidade embargante em verdade pretendeu, com seus embargos, restringir (e não ampliar) o número de servidores alcançados pelo comando que a eles, ao fim, se mostrou desfavorável, e isto, repita-se, em sentido claramente contrário ao que o sindicato autor requereu e defendeu ao longo de todo o processo. 4. A alegação de violação de dispositivos a esmo arrecadados não demanda análise minuciosa de cada um deles, mormente quando se constata que a fundamentação apresentada no Acórdão é necessária e suficiente para a resolução da liça. 5. Embargos acolhidos em parte, apenas para explicitação da fundamentação contida no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Irresignadas, as partes opuseram embargos infringentes, tendo sido providos os do autor e não providos os da ré: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO — AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES PÚBLICOS — APOSENTADORIA — NÃO HOMOLOGAÇAO DO ATO PELO TCU - MANUTENÇÃO DE VERBAS (URP/1989) QUE, IMPLANTADAS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA POR FORÇA DE COISA JULGADA TRABALHISTA (QUE A ULTERIOR JURISPRUDÊNCIA REVELOU MAL AQUILATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), FORAM MANTIDAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA ANTES DA SENTENÇA E NA ADMISSÃO DA APELAÇÃO — DEVOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE: ERRO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E DA COISA JULGADA, ALONGAMENTO DO DEBATE, BOA- FÉ, ASPECTO DE DEFINITIVIDADE — EMBARGOS INFRINGENTES: PROVIDOS OS DO AUTOR, NÃO PROVIDOS OS DA RÉ. 1- O SINTFUB/DF ajuizou, em NOV/2005, Ação Ordinária pretendendo a reversão de decisões do TCU que, nos idos de 2004/2005, negando registro aos respectivos atos de concessão de aposentadoria dos seus filiados/servidores, concluiu pelo decote/expurgo de valores que haviam sido incorporados/agregados aos respectivos proventos, em MAR/1991, por força de decisão judicial ‎ trabalhista transitada em julgado em OUT/1990, à titulo de URP-FEV/1989 (26,05%), que a Administração da UNB deliberou por implementar há "14 anos" pela via da introdução de rubrica perene e à parte nas folhas de pagamento dos litigantes. 2- Acórdão TCU n° 916/2004, DJU 08/SET/2005, extraído do PA n° 852.702/1997-3, deliberou — oficiando a Fundação (FUB) — pela supressão da rubrica, que, no entender da Corte de Contas, não deveria ter sido implementada de forma "destacada e permanente", até porque encontraria óbice na superveniência do RJU (Lei n°8.112/1990). 3- O magistrado de 1° Instância antecipou a tutela em DEZ/2005. Em MAR/2008, todavia, proferiu sentença de improcedência do pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. No ulterior despacho de admissão da apelação (MAI/2008), o recurso foi recebido no duplo efeito, com expressa restauração retroativa da eficácia da antecipação de tutela, por atenção aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, "a fim de preservar uma situação de fato já iniciada com a concessão da tutela antecipada". 4- Ascendendo o feito ao TRF1, a r Turma do TRF1, Rel. Desembargadora Federai NEUZA ALVES, em acórdão majoritário (MAI/2010), confirmou a sentença no mérito, dando parcial provimento ao apelo do sindicato-autor apenas para — em "voto-médio" - explicitar que a verba seda indevida desde a implementação da Lei n° 11.784, de SET/2008 (que reestruturou a carreira dos filiados), devendo os possíveis excessos doravante auferidos, portanto, serem objeto de cobrança parcelada na forma do art. 46 da Lei n°8.112/1990. Ambas as partes opuseram Embargos Infringentes. 5- O voto-vencido proferido pela Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, cuja prevalência o autor (SINTFUB/DF) pretende, professa a posição de a incorporação desde a 1 a Decisão do TCU que negou o registro do ato (alude-se a MAI/2004), não sendo legítimo, contudo, ventilar qualquer obrigação de ressarcimento, pois as verbas seriam alimentares e teriam sido auferidas de boa-fé (notadamente porque os pagamentos no curso da lide advieram de antecipação de tutela). 6- O voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, cuja preponderância a ré (União Federal) almeja, compreendeu que, desde o posicionamento do TCU acerca do descabimento da incorporação (em torno de 2005), denotando o fim da boa-fé, a incorporação seria indevida e que a só antecipação de tutela não afasta a obrigação de devolução ao erário de tais parcelas a contar de aludida data, ainda que a verba fosse ou seja alimentar. 7-O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas às normas do CPC/1973. O Novo CPC dispõe (§4° do art. 1.046) que as "remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código." 8- O âmbito de cognição dos embargos de divergência (art. 530 do CPC) se limita pela amplitude da dissonância de entendimento entre os membros do Colegiado. 9-No contexto, a polêmica — entre a posição vencedora e as orientações vencidas (28 Turma do TRF1) - adstringe-se à obrigação ou não de os filiados/aposentados devolverem ao Erário os valores auferidos a título de incorporação da URP-FEV/1989, e, sendo positiva a conclusão, a partir de quando, bem como, ainda, sobre a presença ou não da boa-fé na percepção da aludida rubrica, cujo caráter alimentar é incontroverso. 10- Ao que consta, a percepção da verba — desde MAR/1991 - advinha de interpretação administrativa livre e voluntária acerca da extensão/eficácia da coisa julgada trabalhista (ainda que equivocada/errônea), aspecto que importa, em primeiro olhar, admitir a presença da boa-fé e do aparente aspecto de perenidade do direito sob o olhar dos filiados, que a tanto foram induzidos pelo comportamento e raciocínio da Administração da UNB. 11-A só posição junsprudencial acerca da limitação da coisa julgada trabalhista apenas até o início de vigência do RJU (Lei n° 8.112/1990), apesar de (hoje) notória e pacífica ("e.g": STJ/REsp n° 313.981/DF e STF/ED-MS n° 24.381/DF), tampouco o óbice advenientemente levantado pelo TCU, não têm o condão de autorizar a pronta conclusão de má índole ou de precariedade por parte de quem, com esteio em coisa julgada (estável, por sua própria natureza), reforçada por dupla antecipação de tutela (temporária/precária) deferida no curso da ação ordinária (antes da sentença, em 2005, e quando da admissibilidade da apelação, em 2008), permaneceu usufruindo da incorporação. 12-Em tal — alongada e excepcional - trama de atitudes e de percepções da parte dos filiados, da Administração e dos julgadores que atuaram nesta demanda, vê-se que ora alguma avultou a evidência de que o fruir da verba contivesse evidente e inexorável viés da temporariedade, até porque tal fato ocorria há mais de 14 anos e, mal ou bem aquilatada sua extensão, havia, até então, coisa julgada trabalhista e posição expressa da Administração da UNB em favor dos filiados. 13-A jurisprudência, acerca da restituição de verbas alimentares auferidas por força de ação judicial, tem entendido, em suma, pela impossibilidade de se impor ao servidor público a "devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé (...), quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, que criou " uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos" (1° Seção do STJ, REsp n° 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10/10/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973): 14-Embora não se desconheça o pensamento pretoriano de que as verbas auferidas por servidor pública por força de antecipação de tutela posteriormente cassada possam, em tese, ensejar a obrigatoriedade de oportuna devolução ao Erário, em face da possível precariedade da decisão, que derruiria, inclusive, a boa-fé do beneficiário, à míngua de qualquer "falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (STJ, EREsp 1.335.962/RS), se, lado outro, havendo, como no caso, panorama fático-processual que, para além da mera antecipação de tutela, conduz à razoável e proporcional convicção de que a parcela era devida, pode-se — "mutatIs mutandls" - invocar a mesma conclusão ('ratio essendr) destilada pelo STJ nos precedentes que tratam da "dupla conformidade" geradora de razoável confiança na estabilização (Corte Especial do STJ, EREsp n° 1.086.154/RS). 15-Reforço de argumento (SÚMULA AGU n° 34): "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". 16-Alinhavando tais fundamentos, tem-se que é o voto-vencido da Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES aquele que melhor se adéqua à realidade fático-jurídica da demanda: não são passíveis de devolução os valores recebidos pelos servidores aposentados no curso desta lide, a titulo de URP/1989, porque auferidos de boa-fé, por força de coisa julgada trabalhista que ainda não fora derruída judicialmente, advenientes, ademais, de errônea interpretação voluntária das normas e da coisa julgada pelo gestor público, que implementara a rubrica há mais de uma década, aspectos que se reforçam pela dupla concessão de antecipação de tutela, antes da sentença e quando da admissão da apelação. 17-Embargos infringentes: providos os do autor, não providos os da ré. Suscitada questão de ordem, a Corte Regional acolheu-a para conhecer os embargos infringentes da FUB e negar-lhes provimento: PROCESSUAL CIVIL — ADMINISTRATIVO — QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA: EMBARGOS INFRINGENTES DA "FUB" CONHECIDOS E IGUALMENTE NÃO PROVIDOS. 1 - O Colegiado acolheu questão de ordem proposta pela relatora, no sentido de, prestigiando o julgamento já iniciado e assim exaurindo o exame recursal, conhecer e negar provimento também aos Embargos Infringentes da FUB — Fundação Universidade de Brasília, nos termos explicitados na deliberação, confirmando, quanto ao mais, os ditames do julgado em si, que, pelas razões que invocou, deu prevalência ao voto da Des. Federal MONICA SIFUENTES. 2 - O item 06 da ementa passa a contar com a seguintes redação: "O voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, cuja preponderância as rés (União Federal e Fundação Universidade de Brasília - FUB) almejam, compreendeu que, desde o posicionamento do TCU acerca do descabimento da incorporação (em torno de 2005), denotando o fim da boa-fé, a incorporação seria indevida e que - a só antecipação de tutela não afasta a obrigação de devolução ao erário de tais parcelas a contar de aludida data, ainda que a verba fosse ou seja alimentar." 3 - Questão de ordem acolhida: embargos infringentes da "FUB" conhecidos e igualmente não providos. Nas razões do recurso especial (fls. 2.172-2.203), alega o SINTFUB/DF violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC. Sustenta que "há erro material no acórdão regional quando parte da premissa de que o ora recorrente pretende a ampliação dos limites subjetivos da lide, o que não condiz com a realidade dos autos", bem como omissão, pois "deveria ter constado expressamente no decisum que os substituídos no caso dos autos, que preenchem as referidas condições para tanto, são aqueles servidores atingidos especificamente pelo Acórdão TCU n° 916/2004, decisão efetivamente questionada na presente demanda". Afirma que "o acórdão da apelação cível omitiu-se sobre a circunstância de que a limitação imposta viola o disposto nos arts. 5°, XXXVI, da CF/88, 6º, caput e § 3°, da LINDB, e 468 do CPC/73 (art. 503 do CPC/2015), desconsiderando que há decisão judicial transitada em julgado, na esfera trabalhista, que determina o pagamento do percentual de 26,05% sem qualquer restrição temporal, e que tal decisão sequer foi objeto de embargos à execução ou de ação rescisória, mas que, ao contrário, foi corroborada pelo Juízo Trabalhista, por ocasião do decisum que determinou a incorporação do reajuste em folha, quando já em vigor a Lei n° 8.112/90". Aduz, ainda, que "a decisão regional não se pronunciou sobre o argumento do sindicato no sentido de que o TCU não pode desconstituir sentença transitada em julgado" e que "também foi omisso sobre a tese de que o direito dos substituídos ao percentual de 26,05%, reconhecido na Reclamatória Trabalhista n° 385/89, encontra irrefutável amparo no princípio da irredutibilidade vencimental". Aponta omissão também quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º da Constituição Federal, 2º da Lei n. 9.784/99, 333, II, do CPC e 37, X, da Constituição Federal. Por outro lado, indica ofensa ao art. 503 do CPC, dada a existência de coisa julgada a garantir o direito dos substituídos à manutenção da URP/89, considerando que "a decisão proferida pelo TRT da 10ª Região no RO 3492/90, é clara no sentido de impor à ora recorrida a incorporação, em folha de pagamento, do percentual relativo à URP/89, sem qualquer limitação ou restrição". Argumenta que "a decisão recorrida desconsiderou que o direito ao reajuste decorre de decisão judicial transitada em julgado, a qual não impôs qualquer limitação ao seu pagamento, e que tal decisão sequer foi objeto de embargos à execução ou de ação rescisória, mas que, ao contrário, foi corroborada pelo Juízo Trabalhista, por ocasião do decisum que determinou a incorporação do reajuste em folha, quando já em vigor a Lei nº 8.112/90". Ressalta que "o direito pleiteado pelo recorrente encontra irrefutável amparo no princípio da irredutibilidade vencimental, insculpido, no âmbito infraconstitucional, no art. 41, § 3°, da Lei n° 8.112/90" e que, "considerando que o reajuste em tela foi incorporado à remuneração dos substituídos, não se pode admitir que, por ocasião da suposta ocorrência de reestruturação de carreira, seja procedida à sua supressão, com redução nominal de vencimentos". Por fim, aponta violação do princípio da segurança jurídica, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99, salientando que "não se afigura razoável admitir que um tema como o presente, que envolve prestações de natureza alimentar, seja discutido por um período que equivale ao de uma geração, apenas pela recalcitrância da Administração em atender a um direito que já foi reconhecido como devido em sucessivas decisões judiciais". Contrarrazões às fls. 2.250-2.258. É o relatório. Consoante relatado, aponta a recorrente violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, como na espécie, em que a Corte Regional examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer. No mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989, no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde sustentação ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas" (MS n. 11.145/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 16/5/2018). Da mesma forma, não há como alegar a ocorrência de decadência ou de ofensa à segurança jurídica, "pois não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais" (AgInt no AREsp 869.662/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. PLANOS BRESSER E VERÃO. SUPRESSÃO DE ÍNDICES DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp. 722.740/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2015). 2. Não há como alegar a existência de decadência da Administração Pública, pois não se trata de ilegalidade existente na aposentadoria na data de sua concessão, mas de completa reestruturação das carreiras dos Servidores Públicos Federais. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 869.662/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DOS 26,05% DA URP DE 1989. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No presente caso, o recurso especial, no que sustenta a configuração de decadência em desfavor da UFPR, deixou de impugnar fundamentação basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem, ao firmar compreensão pela não configuração da decadência, partiu da premissa de que "o OFÍCIO/C7 (Evento 1) da inicial indica que a UFPR somente foi notificada para tomar providências em 2013" (fl. 961). Daí que, no ponto, tal como colocada a questão nas razões recursais, o pretendido reconhecimento da decadência, como almejado pela embargante, demandaria o prévio reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. No mais, verifica-se que o acórdão recorrido não se afasta da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no rumo de que "é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, e revisto em razão do advento de novo regime jurídico" (AgRg no AgRg no AREsp 599817/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/8/2015), bem como no sentido de que "não há ofensa à coisa julgada material quando ela é formulada com base em uma determinada situação jurídica que perde vigência ante o advento de nova lei que passa a regulamentar as situações jurídicas já formadas, modificando o status quo anterior" (MS 11.145/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 03/11/2008). 5. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se devem restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, os montantes recebidos por decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos inexiste presunção de definitividade, ou seja, não há falar em legítima confiança por parte do beneficiário de que as verbas assim recebidas integrem, em definitivo, seu patrimônio pessoal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.692.366/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. URP (FEV/1989). SENTENÇA TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. SUSPENSÃO PAGAMENTO. LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária que pretende restabelecer o pagamento de verba remuneratória relacionada à URP de fevereiro de 1989, reconhecida em razão de decisão trabalhista transitada em julgado e suspensa por força de Acórdão do Tribunal de Contas da União. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007, e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. Pelo compulsar dos presentes autos, verificamos que, quando do julgamento do REsp 1.283.211, da relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, afastou-se a tese da decadência do direito à revisão remuneratória. 4. Contra a referida decisão, frise-se, não houve interposição de recurso pela parte recorrida, certificando-se o trânsito em julgado no Processo STJ 201102295981 em 22/5/2012, conforme movimentação processual extraída na página eletrônica do STJ. 5. Quando da baixa dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão de fls. 610 e seguintes, fundamentou a continuidade do pagamento da verba remuneratória não mais sob o fundamento da ocorrência da decadência do direito da Administração em revisar o ato concessório da aposentadoria, mas por não ter sido aberta a oportunidade do contraditório e da ampla defesa ao servidor quando se determinou a suspensão do pagamento. 6. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 incorporado em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado e revisto em razão do advento de novo regime jurídico (Lei 8.112/1990). 7. Precedentes: REsp 1.693.600/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp 1.288.805/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 1/9/2016; AgInt no AREsp 814.193/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 6/5/2016. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 9. Assim, a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário legitima a suspensão do pagamento de parcela remuneratória de trato sucessivo. 10. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.435.497/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 596.663/RJ, em repercussão geral (Tema 494), definiu que "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2243956/DF (2025/0439613-8) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RECORRENTE:UNIÃO RECORRIDO:SINTFUB - SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADVOGADOS:JOSE LUIS WAGNER - RS018097 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 RECORRIDO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA RECORRIDO:UNIÃO AGRAVANTE:SINTFUB - SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA ADVOGADOS:JOSE LUIS WAGNER - RS018097 VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF026778 LUIZ ANTONIO MULLER MARQUES - DF033680 AGRAVADO:UNIÃO AGRAVADO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Consta dos autos que o Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília - SINTFUB/DF ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face da União e Universidade de Brasília, em razão de decisões do Tribunal de Contas da União em 2004/2005, que negaram registro a atos de aposentadoria de servidores da Universidade, por considerarem indevida a manutenção do índice de 26,05% da rubrica URP/1989 de forma "destacada e permanente", incorporado aos proventos por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, após a implementação do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/1990). Em sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi revogada a antecipação de tutela, e os pedidos foram julgados improcedentes ao fundamento de que os percentuais relativos à URP/1989 possuem natureza de antecipação salarial e são devidos até a reposição das perdas na data-base subsequente. Com a interposição de apelação pelo SINTFUB/DF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso para assegurar o pagamento da URP/89 com base nos valores históricos de novembro de 2005 (época do ajuizamento), em respeito à segurança jurídica, com determinação que essa parcela fosse absorvida pelos aumentos progressivos da Lei n. 11.784/2008. Ordenou que o Tribunal de Contas da União ratifique as aposentadorias conforme esses parâmetros sem cobrar a devolução dos valores anteriores à correção, e possibilitar a reposição ao erário apenas dos valores pagos a maior após a correção metodológica, limitada a 10% dos proventos. A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. REAJUSTE DE 26,05%. URP DE FEVEREIRO DE 1989. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. SERVIDORES APOSENTADOS BENEFICIADOS POR DECISÃO TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MUDANÇA NO CURSO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO À SÚMULA VINCULANTE N° 03 DO STF. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DA PARCELA. DESCABIMENTO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS AO LONGO DOS ANOS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E SEGURANÇA JURÍDICA. CESSAÇÃO DA VINCULAÇÃO DA DIFERENÇA AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. ABSORÇÃO DOS RESIDUOS PELOS AUMENTOS DA LEI N°11.78412008. 1. A petição inicial foi clara ao afirmar que os substituídos processuais do sindicato autor eram os servidores aposentados da FUB, explicitando, ainda mais, que eles percebiam a vantagem em testilha há cerca de quatorze anos em razão de decisão trabalhista em seu favor proferida. O só fato de ter sido invocado como reforço da pretensão à extensão administrativa do reajuste para todos os servidores da instituição, no ano de 1991 não permite a alteração, ao final da instrução processual, dos limites subjetivos da lide, como pretende o sindicato em seu recurso de apelação. 2. Os pedidos centrais formulados na peça vestibular reforçam essa constatação, visto que a pretensão deduzida em juízo foi direcionada à anulação das decisões do TCU que consideraram irregulares as aposentadorias deferidas com o pagamento da rubrica "decisão judicial URP/89"; o registro das sobreditas aposentadorias, e o pagamento, em definitivo, do percentual relativo à URP/89 a todos os servidores substituídos que fazem jus a tal "vantagem judicial". 3. Em nenhum momento a peça pórtico fez menção aos servidores ativos da FUB, o que só veio a ser feito ao final da instrução do processo e no recurso de apelação, esta, aliás, que não enfrentou os argumentos sentenciais quanto ao seu alcance subjetivo. 4. Assim, os efeitos jurídicos do presente processo somente alcançam os servidores aposentados que integraram o rol de reclamantes exitosos no processo ajuizado perante a Justiça do Trabalho, não significando essa determinação indevida limitação do rol de substituídos, mas sim estrita observância daquilo que foi requerido na inicial, e que inclusive levou à União, em sua defesa, a pedir uma limitação ainda maior, diante da premissa que lhe foi apresentada no sentido de que seriam duzentos e quatro os substituídos processuais. 5. A Súmula Vinculante n° 03 do STF excepciona da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa os processos em curso no TCU que versem sobre a concessão inicial de aposentadorias, reformas ou pensões, não sendo outro o caso dos autos, já que o sindicato questiona justamente atos desse jaez. Inocorrê 'a de afronta ao aludido texto sumular. 6. "A coisa julgada trabalhista não prevalece após a mudança do reginátetÍsta para o Regime Jurídico Único, pois, tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, prevalece o novo regime jurídico. Impossibilidade de continuidade de pagamento do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) após a edição da Lei n° 8.112 de 12.12.90.” Precedentes desta Corte. 7. Ainda que assim não fosse, a natureza jurídica da diferença paga a titulo de URP impunha a sua limitação temporal à entrada em vigor das normas posteriores que reestruturam a carreira dos substituídos, aumentando os seus proventos, bem assim daquelas que aumentaram de forma específica os valores dos cargos de DAS e as funções comissionadas por eles exercidas, repercutindo nos valores dos quintos incorporados. 8. A URP não é nem nunca foi uma gratificação, e jamais poderia ter sido tratada como tal, traduzindo-se em grave erro metodológico a sua vinculação perpétua aos vencimentos dos servidores. 9. De fato, mesmo que considerada válida a extensão administrativa levada a efeito no ano de 1991, a Administração da FUB deveria ter procedido à adequação (leia-se absorção) dos valores decorrentes da diferença por ela reconhecida pelas diversas normas reestruturadoras que se seguiram. Entretanto, a instituição de ensino fez exatamente o contrário, aumentando o valor da rubrica "decisão judicial URP/89" na mesma proporção dos ganhos salariais obtidos ao longo do tempo. 10. Suscitada no ano de 2005 a irregularidade na forma de pagamento da URP, a decadência administrativa instituída pela Lei n° 9.784/99 deve ser observada para fins de revisão dos proventos dos servidores, impedindo qualquer redução decorrente de uma eventual majoração indevidamente concedida antes do lustro legal pertinente. 11. Ademais, os servidores beneficiados pela decisão trabalhista foram por via obliqua contemplados pela incorreção levada a efeito pela FUB, confiando na regularidade e certeza do pagamento da parcela ao longo de vários anos, eis porque não podem ser apenados com uma inopinada redução de seus proventos. 12. Isso não significa, todavia, que eles fazem jus à manutenção, para o futuro, do mesmo critério equivocado de que se valeu a Administração para lhes pagar a diferença em testilha, de sorte que sobre os proventos dos servidores substituídos deve permanecer sendo paga a parcela referente à URP/89 com valores idênticos aos que eram adimplidos por ocasião do ajuizamento da ação, sendo essa rubrica absorvida pela reestruturação levada a efeito pela Lei n° 11.784/2008. 13. As diferenças eventualmente devidas decorrentes de valores pagos a maior após o ajuizamento da ação serão ressarcidas na forma do art. 46 da Lei n°8.112/90, observando-se o teto mensal de 10% dos proventos dos servidores, após o abatimento do imposto de renda e dá contribuição previdenciária. 14. Honorários compensados, em face da sucumbência recíproca. 15. Apelação parcialmente provida. Na sequência foram opostos embargos declaratórios pelo SINTFUB/DF e pela FUB, tendo sido ambos rejeitados nos termos da ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. URP 02/89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INÚMEROS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. RECURSOS HORIZONTAIS REJEITADOS. 1. O voto médio prevalente consignou, de mera passagem e apenas como reforço de fundamentação, que a União havia alegado ser excessiva a participação de 204 litisconsortes no mesmo feito, como representados processuais. Nessa quadra, descabe falar-se em erro material do julgado a fim de que sejam dele retiradas as consignações de limitação dos efeitos da lide para 204 associados do sindicato autor, porque em nenhum momento houve tal determinação, sendo efetivamente inteligível a compreensão de que serão alcançados pelo comando judicial ora exarado os associados aposentados do sindicato que participaram da reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Pari passu, não procede a alegação de omissão do julgado quanto à questão da limitação subjetiva da lide, sendo mera tentativa de obliqua extensão desta a pretensão de que os seus efeitos alcançassem todos os atingidos pelo Acórdão 916/04 do TCU, uma vez que por esse comando a Corte de Contas impôs à FUB que adotasse os procedimentos ali determinados em relação aos benefícios diretamente atingidos, para todos os casos que fossem semelhantes. 3. A alegação de violação de dispositivos a esmo arrecadados não demanda análise minuciosa de cada um deles, mormente quando se constata que a fundamentação apresentada no Acórdão é necessária e suficiente para a resolução da liça. 4. Por fim, é duplamente equivocada a pretensão recursal da FUB; a uma, porque a existência de "equívocos interpretativos no Acórdão" não dá lastro ao manejo do recurso integrativo e; a duas, porque julgada improcedente a pretensão autoral, não se há de falar em remessa oficial, eis porque o comando sob censura foi correto ao dar parcial provimento à apelação, fazendo com que os efeitos desse acolhimento se limitasse apenas aos associados que foram considerados como substituídos processuais. 5. Rejeitados ambos os embargos de declaração. Novos embargos declaratórios foram opostos pelo SINTFUB/DF, tendo sido acolhidos em parte, apenas para explicitação da fundamentação contida no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. A título de ilustração, confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REAJUSTE. URP 02/89. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE INÚMEROS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. O voto médio prevalente consignou, de mera passagem e apenas como reforço de fundamentação, que a União havia alegado ser excessiva a participação de 204 substituídos no mesmo feito, como representados processuais. Nessa quadra, descabe falar-se em erro material do julgado a fim de que sejam dele retiradas as consignações de limitação dos efeitos da lide para 204 associados do sindicato autor, porque em nenhum momento houve tal determinação, sendo efetivamente inteligível a compreensão de que serão alcançados pelo comando judicial ora exarado os associados aposentados do sindicato que participaram da reclamatória trabalhista anteriormente ajuizada. 2. Lado outro, a conclusão da Turma foi claramente consentânea com a pretensão do sindicato autor, manifestada ao longo de todo o processo, no sentido de que os substituídos processuais da presente ação seriam os servidores ativos e inativos a ele associados. 3. Assim, mais absurda do que foi a equivocadamente compreendida intenção do sindicato de alargamento do rol de substituídos, por conduto dos primeiros embargos declaratórios, é a constatação de que a referida entidade embargante em verdade pretendeu, com seus embargos, restringir (e não ampliar) o número de servidores alcançados pelo comando que a eles, ao fim, se mostrou desfavorável, e isto, repita-se, em sentido claramente contrário ao que o sindicato autor requereu e defendeu ao longo de todo o processo. 4. A alegação de violação de dispositivos a esmo arrecadados não demanda análise minuciosa de cada um deles, mormente quando se constata que a fundamentação apresentada no Acórdão é necessária e suficiente para a resolução da liça. 5. Embargos acolhidos em parte, apenas para explicitação da fundamentação contida no acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. Irresignadas, as partes opuseram embargos infringentes, tendo sido providos os do autor e não providos os da ré: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO — AÇÃO ORDINÁRIA — SERVIDORES PÚBLICOS — APOSENTADORIA — NÃO HOMOLOGAÇAO DO ATO PELO TCU - MANUTENÇÃO DE VERBAS (URP/1989) QUE, IMPLANTADAS HÁ MAIS DE UMA DÉCADA POR FORÇA DE COISA JULGADA TRABALHISTA (QUE A ULTERIOR JURISPRUDÊNCIA REVELOU MAL AQUILATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), FORAM MANTIDAS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA ANTES DA SENTENÇA E NA ADMISSÃO DA APELAÇÃO — DEVOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE: ERRO VOLUNTÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E DA COISA JULGADA, ALONGAMENTO DO DEBATE, BOA- FÉ, ASPECTO DE DEFINITIVIDADE — EMBARGOS INFRINGENTES: PROVIDOS OS DO AUTOR, NÃO PROVIDOS OS DA RÉ. 1- O SINTFUB/DF ajuizou, em NOV/2005, Ação Ordinária pretendendo a reversão de decisões do TCU que, nos idos de 2004/2005, negando registro aos respectivos atos de concessão de aposentadoria dos seus filiados/servidores, concluiu pelo decote/expurgo de valores que haviam sido incorporados/agregados aos respectivos proventos, em MAR/1991, por força de decisão judicial ‎ trabalhista transitada em julgado em OUT/1990, à titulo de URP-FEV/1989 (26,05%), que a Administração da UNB deliberou por implementar há "14 anos" pela via da introdução de rubrica perene e à parte nas folhas de pagamento dos litigantes. 2- Acórdão TCU n° 916/2004, DJU 08/SET/2005, extraído do PA n° 852.702/1997-3, deliberou — oficiando a Fundação (FUB) — pela supressão da rubrica, que, no entender da Corte de Contas, não deveria ter sido implementada de forma "destacada e permanente", até porque encontraria óbice na superveniência do RJU (Lei n°8.112/1990). 3- O magistrado de 1° Instância antecipou a tutela em DEZ/2005. Em MAR/2008, todavia, proferiu sentença de improcedência do pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela. No ulterior despacho de admissão da apelação (MAI/2008), o recurso foi recebido no duplo efeito, com expressa restauração retroativa da eficácia da antecipação de tutela, por atenção aos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, "a fim de preservar uma situação de fato já iniciada com a concessão da tutela antecipada". 4- Ascendendo o feito ao TRF1, a r Turma do TRF1, Rel. Desembargadora Federai NEUZA ALVES, em acórdão majoritário (MAI/2010), confirmou a sentença no mérito, dando parcial provimento ao apelo do sindicato-autor apenas para — em "voto-médio" - explicitar que a verba seda indevida desde a implementação da Lei n° 11.784, de SET/2008 (que reestruturou a carreira dos filiados), devendo os possíveis excessos doravante auferidos, portanto, serem objeto de cobrança parcelada na forma do art. 46 da Lei n°8.112/1990. Ambas as partes opuseram Embargos Infringentes. 5- O voto-vencido proferido pela Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, cuja prevalência o autor (SINTFUB/DF) pretende, professa a posição de a incorporação desde a 1 a Decisão do TCU que negou o registro do ato (alude-se a MAI/2004), não sendo legítimo, contudo, ventilar qualquer obrigação de ressarcimento, pois as verbas seriam alimentares e teriam sido auferidas de boa-fé (notadamente porque os pagamentos no curso da lide advieram de antecipação de tutela). 6- O voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, cuja preponderância a ré (União Federal) almeja, compreendeu que, desde o posicionamento do TCU acerca do descabimento da incorporação (em torno de 2005), denotando o fim da boa-fé, a incorporação seria indevida e que a só antecipação de tutela não afasta a obrigação de devolução ao erário de tais parcelas a contar de aludida data, ainda que a verba fosse ou seja alimentar. 7-O sistema recursal do CPC/2015 somente se aplica em face das decisões/acórdãos publicados sob sua égide, permanecendo as anteriores sujeitas às normas do CPC/1973. O Novo CPC dispõe (§4° do art. 1.046) que as "remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código." 8- O âmbito de cognição dos embargos de divergência (art. 530 do CPC) se limita pela amplitude da dissonância de entendimento entre os membros do Colegiado. 9-No contexto, a polêmica — entre a posição vencedora e as orientações vencidas (28 Turma do TRF1) - adstringe-se à obrigação ou não de os filiados/aposentados devolverem ao Erário os valores auferidos a título de incorporação da URP-FEV/1989, e, sendo positiva a conclusão, a partir de quando, bem como, ainda, sobre a presença ou não da boa-fé na percepção da aludida rubrica, cujo caráter alimentar é incontroverso. 10- Ao que consta, a percepção da verba — desde MAR/1991 - advinha de interpretação administrativa livre e voluntária acerca da extensão/eficácia da coisa julgada trabalhista (ainda que equivocada/errônea), aspecto que importa, em primeiro olhar, admitir a presença da boa-fé e do aparente aspecto de perenidade do direito sob o olhar dos filiados, que a tanto foram induzidos pelo comportamento e raciocínio da Administração da UNB. 11-A só posição junsprudencial acerca da limitação da coisa julgada trabalhista apenas até o início de vigência do RJU (Lei n° 8.112/1990), apesar de (hoje) notória e pacífica ("e.g": STJ/REsp n° 313.981/DF e STF/ED-MS n° 24.381/DF), tampouco o óbice advenientemente levantado pelo TCU, não têm o condão de autorizar a pronta conclusão de má índole ou de precariedade por parte de quem, com esteio em coisa julgada (estável, por sua própria natureza), reforçada por dupla antecipação de tutela (temporária/precária) deferida no curso da ação ordinária (antes da sentença, em 2005, e quando da admissibilidade da apelação, em 2008), permaneceu usufruindo da incorporação. 12-Em tal — alongada e excepcional - trama de atitudes e de percepções da parte dos filiados, da Administração e dos julgadores que atuaram nesta demanda, vê-se que ora alguma avultou a evidência de que o fruir da verba contivesse evidente e inexorável viés da temporariedade, até porque tal fato ocorria há mais de 14 anos e, mal ou bem aquilatada sua extensão, havia, até então, coisa julgada trabalhista e posição expressa da Administração da UNB em favor dos filiados. 13-A jurisprudência, acerca da restituição de verbas alimentares auferidas por força de ação judicial, tem entendido, em suma, pela impossibilidade de se impor ao servidor público a "devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé (...), quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, que criou " uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos" (1° Seção do STJ, REsp n° 1.244.182/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ 10/10/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973): 14-Embora não se desconheça o pensamento pretoriano de que as verbas auferidas por servidor pública por força de antecipação de tutela posteriormente cassada possam, em tese, ensejar a obrigatoriedade de oportuna devolução ao Erário, em face da possível precariedade da decisão, que derruiria, inclusive, a boa-fé do beneficiário, à míngua de qualquer "falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (STJ, EREsp 1.335.962/RS), se, lado outro, havendo, como no caso, panorama fático-processual que, para além da mera antecipação de tutela, conduz à razoável e proporcional convicção de que a parcela era devida, pode-se — "mutatIs mutandls" - invocar a mesma conclusão ('ratio essendr) destilada pelo STJ nos precedentes que tratam da "dupla conformidade" geradora de razoável confiança na estabilização (Corte Especial do STJ, EREsp n° 1.086.154/RS). 15-Reforço de argumento (SÚMULA AGU n° 34): "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública". 16-Alinhavando tais fundamentos, tem-se que é o voto-vencido da Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES aquele que melhor se adéqua à realidade fático-jurídica da demanda: não são passíveis de devolução os valores recebidos pelos servidores aposentados no curso desta lide, a titulo de URP/1989, porque auferidos de boa-fé, por força de coisa julgada trabalhista que ainda não fora derruída judicialmente, advenientes, ademais, de errônea interpretação voluntária das normas e da coisa julgada pelo gestor público, que implementara a rubrica há mais de uma década, aspectos que se reforçam pela dupla concessão de antecipação de tutela, antes da sentença e quando da admissão da apelação. 17-Embargos infringentes: providos os do autor, não providos os da ré. Suscitada questão de ordem, a Corte Regional acolheu-a para conhecer os embargos infringentes da FUB e negar-lhes provimento: PROCESSUAL CIVIL — ADMINISTRATIVO — QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA: EMBARGOS INFRINGENTES DA "FUB" CONHECIDOS E IGUALMENTE NÃO PROVIDOS. 1 - O Colegiado acolheu questão de ordem proposta pela relatora, no sentido de, prestigiando o julgamento já iniciado e assim exaurindo o exame recursal, conhecer e negar provimento também aos Embargos Infringentes da FUB — Fundação Universidade de Brasília, nos termos explicitados na deliberação, confirmando, quanto ao mais, os ditames do julgado em si, que, pelas razões que invocou, deu prevalência ao voto da Des. Federal MONICA SIFUENTES. 2 - O item 06 da ementa passa a contar com a seguintes redação: "O voto-vencido proferido pelo Desembargador Federal FRANCISCO BETTI, cuja preponderância as rés (União Federal e Fundação Universidade de Brasília - FUB) almejam, compreendeu que, desde o posicionamento do TCU acerca do descabimento da incorporação (em torno de 2005), denotando o fim da boa-fé, a incorporação seria indevida e que - a só antecipação de tutela não afasta a obrigação de devolução ao erário de tais parcelas a contar de aludida data, ainda que a verba fosse ou seja alimentar." 3 - Questão de ordem acolhida: embargos infringentes da "FUB" conhecidos e igualmente não providos. Nas razões do recurso especial (fls. 2306-2319), alega a União violação dos arts. 300, § 3º, e 1.022. II, do CPC, 884 do Código Civil e 46 da Lei n. 8.112/90. Sustenta que "a jurisprudência do STJ é no sentido de que as verbas recebidas por servidor público em razão de decisão judicial precária ou não definitiva que depois venha a ser reformada devem ser restituídas, sob pena de enriquecimento ilícito". Afirma que "entendimento contrário implicaria o desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC/73 e, atualmente, no art. 300, § 3º, do CPC/2015". Aduz, ainda, que "a própria Lei 8.112/1990 prevê a reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência de liminar posteriormente revogada" e que "o Superior Tribunal de justiça, analisando questão previdenciária, decidiu que é devida a devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela antecipada revogada, nos termos do recurso repetitivo tema nº 692". Requer o provimento do recurso, "a fim de adequar à orientação jurisprudencial do STJ, determinando o ressarcimento ao erário de todos os valores recebidos à título de URP desde o deferimento da tutela antecipada nesses autos". Contrarrazões às fls. 2.345-2.366. É o relatório. Consoante relatado, aponta a recorrente violação dos arts. 300, § 3º, e 1.022. II, do CPC, 884 do Código Civil e 46 da Lei n. 8.112/90. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem ao concluir que "não são passíveis de devolução os valores recebidos pelos servidores aposentados no curso desta lide, a titulo de URP/1989, porque auferidos de boa-fé, por força de coisa julgada trabalhista que ainda não fora derruída judicialmente, advenientes, ademais, de errônea interpretação voluntária das normas e da coisa julgada pelo gestor público, que implementara a rubrica há mais de uma década, aspectos que se reforçam pela dupla concessão de antecipação de tutela, antes da sentença e quando da admissão da apelação". Além disso, a União limitou-se a apontar violação dos referidos dispositivos legais sem esclarecer os motivos pelos quais teriam sido malferidos. Dessa forma, na espécie tem incidência a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO AUTORAL AFETADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS DE TESE REPETITIVA. IMPACTO NA PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDDE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem demonstração efetiva da violação, enseja a aplicação da Súmula n. 284/STF. II - Se a pretensão autoral é afetada pela modulação de efeitos na tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral, há impacto direto na proporção da sucumbência. Precedentes. III - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que o pedido autoral foi afetado pela modulação dos efeitos do julgado do STF, cuja produção se deu após 15/3/2017, devendo ser limitado o direito da Recorrente e redistribuídos os ônus sucumbenciais a serem apurados em liquidação de sentença, demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.662/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADA COMO BENEFICIÁRIA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. CONTRIBUIÇÃO DURANTE A ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. 1. Incide o óbice da Súmula 284/STF, por aplicação analógica, quando o recurso especial apresenta fundamentação genérica e deficiente, sem impugnar de forma específica os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aposentado tem direito à manutenção como beneficiário do plano coletivo empresarial, desde que tenha contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício e assuma integralmente o pagamento das mensalidades, conforme art. 31 da Lei n. 9.656/1998 (Tema Repetitivo 1034/STJ). 3. A pretensão recursal de afastar a aplicação da Lei n. 9.656/1998 sob o argumento de que o contrato seria "não regulamentado", bem como a alegação de ausência de contribuição direta da beneficiária, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ, ainda que o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF, impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.997.862/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto pela União. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.