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0032938-81.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal RN · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032938-81.2026.4.05.8400 AUTOR: LAURA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO AMORIM SILVA CANDIDO DE ARAUJO - RN7288 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Ação Especial, com pedido de medida urgente, em que o autor pede a imediata liberação de parcelas de seguro-desemprego. É o relatório. A Lei nº 10.259, de 12/7/2001, em seu art. 4º, por sua vez, autoriza a concessão, "ex officio", de medida cautelar, provimento de urgência que tem cunho eminentemente de decisão antecipatória dos efeitos da tutela de mérito. Em relação à tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 300 dois pressupostos para seu deferimento: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (perigo da demora). No caso dos autos, ao menos nesta análise perfunctória, não está presente a probabilidade do direito. O benefício de seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa que comprove "não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família" (Lei nº 7.998/1990, art. 3º, inciso V). Dessa forma, há necessidade de melhor instrução probatória para se averiguar a apuração feita pela administração de que a parte autora faz parte de quadro de sócios de empresa com CNPJ ativo (motivo de indeferimento nos documentos dos IDs 176127686 e 176129287), o que, a princípio, impede o recebimento do pretenso seguro. Sendo assim, deve-se aguardar a vinda aos autos da contestação da União. Por fim, determinar a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego, diante de prováveis causas impeditivas, configura risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, causa impeditiva da concessão de medida liminar, nos moldes do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil. Poderá haver uma nova análise do pedido de tutela, no momento da prolação da sentença, o que não deve demorar, diante do procedimento célere deste Juizado. Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)

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