Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0032935-60.2018.8.19.0066 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0032935-60.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00647971 APTE: ROSELAINE FERNANDES DA SILVA APTE: PEDRO JOSÉ RIBEIRO - (FALECIDO) APTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA RIBEIRO APTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: SEBASTIAO CARLOS CAVALCANTE DE MEDEIROS OAB/RJ-072610 ADVOGADO: LUCAS GUEDES RIBEIRO OAB/RJ-226999 APDO: TULLER E SILVA COMERCIO DE VEICULOS ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAES OAB/RJ-152208 APDO: MEL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - ME REP P CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APDO: AYMORE CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÍVIDA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por sucessores de consumidor, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, nulidade de contrato de financiamento, inexistência de débitos, indenização por danos morais e baixa de restrições incidentes sobre o bem.2. Sentença de improcedência fundamentada na ausência de prova mínima da aquisição do veículo, inexistência de contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro elemento que evidenciasse a transação alegada. Documento do veículo não estava em nome do autor. Contrato de financiamento celebrado em nome de terceiro, sem demonstração de vínculo com o autor. Revelia da terceira ré afastada por contestação apresentada por curador especial. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação da aquisição legítima do veículo e existência de relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização das rés por danos morais e declaração de inexistência de débito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A relação jurídica entre as partes caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC.5. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.6. Não foram apresentados contrato de compra e venda, recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento ou qualquer documento que comprove a aquisição do veículo pelo autor.7. A contestação por negativa geral apresentada por curador especial afasta os efeitos materiais da revelia, tornando controvertidos os fatos e exigindo dilação probatória.8. Os próprios autores declararam não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.9. O contrato de financiamento impugnado foi celebrado em nome de terceiro, não havendo demonstração de prejuízo jurídico direto ao autor.10. A desistência da ação de busca e apreensão pela instituição financeira reforça a inexistência de risco sobre eventual posse do bem pelo autor, a qual sequer restou comprovada.11. Não é possível reconhecer direito à transferência de propriedade do veículo, pois a proprietária registral não foi citada.12. A ausência de comprovação do negócio jurídico impede a imputação de responsabilidade civil objetiva às rés.13. Não configurados os requisitos do dever de indenizar por danos morais, diante da ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários de sucumbência majorados para 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça._Tese de julgamento_: "1. A ausência de prova mínima da aquis Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.