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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032931-62.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CONSIDERADO SUFICIENTE PELO JUÍZO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 371 DA TNU. PEDIDO EXPRESSO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032931-62.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0032931-62.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSÉ SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CONSIDERADO SUFICIENTE PELO JUÍZO. ART. 16, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 371 DA TNU. PEDIDO EXPRESSO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por entender não comprovada a união estável mantida com a segurada Benedita Hilário dos Santos até o óbito, ocorrido em 08/03/2024. A qualidade de segurada da instituidora foi reconhecida na origem. Razões recursais amparadas, em síntese, na existência de relacionamento de longa duração, com filhos em comum; na necessidade de valoração conjunta dos elementos documentais; e no cerceamento de defesa decorrente do julgamento sem produção da prova testemunhal expressamente requerida. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. O ponto central da controvérsia consiste em definir se seria possível julgar improcedente o pedido por insuficiência da prova da união estável sem oportunizar a complementação da instrução probatória, especialmente diante dos requerimentos expressos formulados pelas próprias partes. Nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, para fatos geradores ocorridos após a MP nº 871/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, ressalvadas as hipóteses legais. No mesmo sentido, o Tema 371 da TNU estabeleceu a aplicabilidade, também no processo judicial, da exigência de início de prova material contemporânea da união estável, em relação aos fatos geradores posteriores à vigência da MP nº 871/2019. A exigência legal, entretanto, não torna irrelevante a prova testemunhal quando existente suporte documental mínimo, tampouco autoriza o encerramento prematuro da instrução quando há necessidade concreta de esclarecimento dos fatos. A prova oral pode complementar o início de prova material, embora não possa substituí-lo integralmente. No caso, a própria contestação do INSS reconheceu a necessidade de complementação da instrução probatória, requerendo a intimação da parte autora para apresentar elementos adicionais destinados a reforçar o início de prova material já existente. A Autarquia qualificou a documentação apresentada como indiciária, embora insuficiente, e postulou nova vista após a complementação. Ademais, a parte autora, após a contestação e antes da sentença, requereu a produção das provas admitidas em direito, especialmente prova testemunhal e designação de audiência de instrução, destinada a esclarecer a continuidade da alegada convivência até o óbito. Não obstante, o feito foi julgado improcedente justamente pela insuficiência da prova quanto à continuidade da união estável. A sentença considerou que as certidões de nascimento dos filhos demonstrariam relacionamento pretérito, mas não sua permanência até o falecimento; reputou insuficiente a declaração de endereço apresentada e destacou que a certidão de óbito não indicava a existência de companheiro. Nesse contexto, mostra-se prematuro o julgamento de improcedência. Se a insuficiência probatória constituía precisamente o fundamento determinante para a rejeição da pretensão, e ambas as partes haviam sinalizado a necessidade de complementação da instrução, deveria ter sido oportunizada à parte autora a produção dos elementos requeridos antes da resolução definitiva do mérito. Ressalte-se, ainda, que as certidões de nascimento dos filhos, embora antigas e insuficientes isoladamente para demonstrar a continuidade da relação até 2024, constituem elementos que comprovam relacionamento familiar anterior. Sua extemporaneidade impede que, por si sós, satisfaçam a exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, mas não autoriza dispensar a instrução quando requerida para esclarecer a alegada continuidade do vínculo. Não se mostra possível, nesta instância, reconhecer desde logo a união estável e conceder o benefício, pois a controvérsia demanda complementação probatória. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, oportunizando-se a complementação da prova documental e, havendo início de prova material contemporânea juridicamente idôneo, a produção da prova oral requerida. Recurso da parte autora provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e posterior novo julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032931-62.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WEMESSON LOPES SILVA - AL15669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, nos termos do voto do Relator.
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