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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0032930-70.2016.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALBERTINA DE ANDRADE, ALEXANDRE ANDRADE GUIMARAES, ANTONIA ROBERTA ANDRADE GUIMARAES, IRLANE ANDRADE GUIMARAES, ISMAEL ANDRADE GUIMARAES, JANAINA ANDRADE GUIMARAES, MARCELO ANDRADE GUIMARAES APELADO: NEUSA SOARES VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO. DISPUTA POSSESSÓRIA E DOMINIAL SOBRE TERRENO DE ESQUINA. POSSE AD USUCAPIONEM RECONHECIDA EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. POSSE CLANDESTINA DA PARTE ADVERSA. DERRUBADA DE MURO DIVISÓRIO. ESBULHO CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de julgamento conjunto de quatro apelações cíveis conexas, referentes às ações de usucapião extraordinária nº 0396501-49.2010.8.06.0001, reintegração de posse nº 0211386-76.2015.8.06.0001, usucapião extraordinária nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e oposição nº 0032930-70.2016.8.06.0001, todas relacionadas à disputa pela posse e pelo domínio de terreno de esquina situado no encontro da Avenida Rogaciano Leite com a Rua Cosme Benevides Freitas, no Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, em Fortaleza/CE. As sentenças reconheceram a posse ad usucapionem de Neusa Soares Vasconcelos sobre o terreno de esquina, determinaram sua reintegração na posse, limitaram a usucapião de Maria Albertina de Andrade ao imóvel residencial de nº 2176, excluindo a área de esquina, e julgaram procedente a oposição ajuizada por Neusa. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se as demandas conexas devem ser julgadas conjuntamente, diante do risco de decisões conflitantes; (ii) saber se há nulidade por alegado cerceamento de defesa, ausência de citação válida de proprietário registral ou promitente compradora e alteração indevida do pedido após a sentença; (iii) saber se Neusa Soares Vasconcelos comprovou posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o terreno de esquina, apta à usucapião extraordinária; (iv) saber se a ocupação da área por Maria Albertina de Andrade configurou posse clandestina e esbulho possessório, afastando a exceção de usucapião; e (v) saber se devem ser mantidas as sentenças que reconheceram a usucapião em favor de Neusa, determinaram a reintegração de posse, julgaram parcialmente procedente a usucapião de Maria Albertina e acolheram a oposição. III. Razões de decidir As quatro ações guardam conexão por envolverem idêntico substrato fático e jurídico, consistente na disputa pela posse e pelo domínio do mesmo terreno de esquina, impondo-se o julgamento conjunto para evitar decisões contraditórias, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 926 do CPC. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a parte foi assistida pela Defensoria Pública, apresentou defesa, participou da instrução, ofereceu memoriais, opôs embargos de declaração e interpôs apelação, sem demonstração de prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Não há nulidade por ausência de citação do proprietário registral ou de promitente compradora, pois o proprietário foi citado por edital, com nomeação de Curador Especial, e a citação pessoal de promitente comprador somente é exigível quando o compromisso de compra e venda estiver registrado na matrícula do imóvel, circunstância não demonstrada. A correção da identificação do imóvel, de "Av. Rogaciano Leite, nº 2160" para "Av. Rogaciano Leite, s/n, PL 04, Q013", constituiu mera retificação de erro material, sem alteração da identidade física do bem litigioso, da causa de pedir ou do pedido, sendo legítima a aplicação do art. 494, I, do CPC. A posse de Neusa Soares Vasconcelos sobre o terreno de esquina foi comprovada por escritura particular de compra e venda de 1996, início de prova do negócio jurídico e do animus domini, bem como por prova testemunhal no sentido de que a autora promoveu a limpeza do terreno e a construção de muro no local por volta do ano 2000, sem oposição dos vizinhos. A própria parte adversa admitiu não ter cercado o terreno de esquina, ter permanecido inerte quando terceiros construíram o muro e ter derrubado o muro divisório para ingressar na área, circunstâncias que evidenciam posse clandestina e esbulho, incapazes de induzir posse útil à usucapião enquanto não cessado o vício, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. A documentação apresentada por Maria Albertina de Andrade refere-se ao imóvel residencial de nº 2176 da Avenida Rogaciano Leite, não comprovando posse legítima sobre o terreno de esquina, razão pela qual é correta a procedência parcial de sua usucapião apenas quanto à área residencial, com exclusão da área litigiosa. Demonstrada a posse legítima de Neusa sobre o terreno de esquina e o esbulho praticado pela parte adversa, devem ser mantidas a reintegração de posse e a procedência da oposição, como consequência lógica da preservação da coerência entre os julgados conexos. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovidos, mantendo-se integralmente as sentenças proferidas nos autos nº 0396501-49.2010.8.06.0001, nº 0211386-76.2015.8.06.0001, nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e nº 0032930-70.2016.8.06.0001, com majoração dos honorários recursais e manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. Devem ser julgadas conjuntamente ações conexas que envolvem a mesma disputa possessória e dominial, a fim de evitar decisões conflitantes. 2. Não se decreta nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A retificação de erro material na identificação do imóvel não configura alteração do pedido quando preservada a identidade física do bem litigioso. 4. A posse clandestina, decorrente da derrubada de muro divisório e ingresso em área de posse alheia, não induz usucapião enquanto não cessado o vício. 5. Comprovadas a posse anterior e legítima de uma parte e o esbulho praticado pela outra, impõe-se a manutenção da usucapião, da reintegração de posse e da oposição correlatas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 58, 72, II, 85, § 11, 98, § 3º, 186, caput e § 1º, 277, 278, 282, § 1º, 329, 371, 487, I, 492, 494, I, 682, 926, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, 1.012, §§ 1º, V, 3º e 4º; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.208, 1.228, 1.238 e 1.242; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.941/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.02.2015; STJ, AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.08.2017; STJ, REsp 1.432.579/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.10.2017; STJ, REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2020; STJ, REsp 881.270/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.03.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Colenda 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos APELOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. __________________________________________ DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE RELATOR I - DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DO JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para consignar que as quatro demandas ora submetidas a julgamento - a Apelação Cível nº 0396501-49.2010.8.06.0001 (ação de usucapião extraordinária ajuizada por Neusa Soares Vasconcelos), a Apelação Cível nº 0211386-76.2015.8.06.0001 (ação de reintegração de posse ajuizada por Neusa Soares Vasconcelos), a Apelação Cível nº 0858803-10.2014.8.06.0001 (ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Albertina de Andrade) e a Apelação Cível nº 0032930-70.2016.8.06.0001 (ação de oposição ajuizada por Neusa Soares Vasconcelos) - guardam entre si evidente conexão, porquanto gravitam em torno de idêntico substrato fático: a disputa pela posse e pelo domínio do terreno de esquina situado no encontro da Avenida Rogaciano Leite com a Rua Cosme Benevides Freitas, no Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, nesta Capital, correspondente a parte do lote 04 da quadra 13 do Loteamento Sítio São Luiz (Transcrição nº 34.726). Dispõe o art. 55, caput, do Código de Processo Civil que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, estatuindo o § 3º do mesmo dispositivo que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No mesmo sentido, o art. 58 do CPC determina que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a identidade entre as demandas não precisa ser absoluta para fins de reunião, reconhecendo-se a conexão mesmo quando evidenciada a comunhão somente entre a causa de pedir remota,exatamente como se dá na espécie, em que a causa de pedir remota comum a titularidade da posse sobre o terreno de esquina irradia-se sobre as quatro demandas, em típica hipótese de prejudicialidade recíproca. Nesta senda a Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE AÇÕES. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS CAUSAS. PROCESSO DE CONHECIMENTO E DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. 3. É possível a conexão entre um processo de conhecimento e um de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentam em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta. 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. 5. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, caso contrário não se terá por satisfeito o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno provido, par desde logo se conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) Não por outra razão, o próprio Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ao sentenciar, fê-lo de forma articulada: as ações de usucapião nº 0396501-49.2010.8.06.0001 e de reintegração de posse nº 0211386-76.2015.8.06.0001 foram julgadas conjuntamente em 28/01/2020, ao passo que a usucapião nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e a oposição nº 0032930-70.2016.8.06.0001 receberam julgamento simultâneo em 18/07/2024, sempre com expressa invocação do art. 55, § 3º, do CPC e remissão recíproca aos fundamentos das sentenças anteriores. No âmbito deste Segundo Grau, a prevenção desta Relatoria e desta 4ª Câmara de Direito Privado restou assentada, inclusive, por decisão do eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque que, reconhecendo a conexão, determinou a redistribuição do feito nº 0858803-10.2014.8.06.0001, originalmente encaminhado à 1ª Câmara de Direito Privado, a esta relatoria (art. 68, § 1º, do RITJCE). Na sequência, esta Relatoria determinou que os autos permanecessem em Secretaria até que todos os feitos conexos alcançassem a mesma fase processual, o que se verificou, conforme certificado pela Secretaria Judiciária de 2º Grau, impondo-se, agora, o julgamento conjunto e uno das quatro apelações, mediante voto único, em homenagem à segurança jurídica, à economia processual e à coerência das decisões judiciais (arts. 926 do CPC). II - RELATÓRIO Adoto, no essencial, os relatórios lançados nos autos, complementando-os no que necessário, na forma regimental. II.1 - Apelação Cível nº 0396501-49.2010.8.06.0001 (usucapião extraordinária - autora Neusa Soares Vasconcelos) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada em 2010 por Neusa Soares Vasconcelos, na qual a autora alegou haver adquirido, em 26/05/1996, por escritura particular de compra e venda celebrada com Bernardo Oliveira Costa, imóvel então descrito como situado na Av. Rogaciano Leite, nº 2160 (parte do lote 04 da quadra 13 do Loteamento Sítio São Luiz), medindo aproximadamente 217m², sobre o qual afirmou exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de quinze anos. Citados o proprietário registral (por edital) e os confinantes, a União, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza declinaram de interesse no feito. A confinante Maria Albertina de Andrade contestou, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e, no mérito, sustentando que a demandante jamais exerceu posse sobre o bem, ao passo que ela, contestante, residiria no local desde 1974, quando teria adquirido o terreno em conjunto com uma amiga, quitando-o sozinha posteriormente. Houve réplica, audiência de instrução com colheita de depoimentos pessoais e testemunhais, e memoriais das partes. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público. Sobreveio sentença (28/01/2020), da lavra do MM. Juiz de Direito Zanilton Batista de Medeiros, que, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa - por confundir-se com o mérito -, julgou procedente o pedido, com fundamento nos arts. 487, I, do CPC e 1.238 do Código Civil, declarando adquirida, por usucapião, a propriedade do imóvel em favor da autora. O Juízo sentenciante considerou: (i) a escritura particular de compra e venda como início de prova e justo título (art. 1.242 do CC); (ii) o depoimento da testemunha Ademário Rodrigues Costa, que afirmou ter sido contratado pela autora, por volta do ano 2000, para limpar o terreno e construir o muro, sem qualquer oposição de vizinhos; (iii) a circunstância de a documentação apresentada pela contestante (IPTU e ofício da COELCE) referir-se ao imóvel de nº 2176, diverso do usucapiendo; e (iv) a confissão da contestante, em depoimento pessoal, de que não foi ela quem murou o terreno e de que derrubou o muro divisório que separava sua residência do terreno objeto da lide, ingressando na posse de forma clandestina. Ainda na origem, foram opostos embargos de declaração pelo terceiro interessado Espólio de Jáder Nogueira Lima, que, exibindo a matrícula nº 1.715 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, demonstrou ser o proprietário do imóvel de nº 2160 da Av. Rogaciano Leite - situado no meio do quarteirão -, evidenciando equívoco na numeração indicada na inicial. A autora reconheceu o equívoco e postulou a retificação do endereço para "Av. Rogaciano Leite, s/n, lote 04, quadra 13". A contestante Maria Albertina de Andrade também embargou, arguindo nulidade por ausência de citação da promitente compradora Esilda Pinheiro Gois e sustentando que a correção não configuraria mero erro material. Com parecer favorável do Ministério Público, o Juízo, por sentenças integrativas de 18/07/2024, acolheu os embargos do terceiro para corrigir o erro material - passando o dispositivo a identificar o imóvel como situado na "Avenida Rogaciano Leite, s/n, PL 04, Q013, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante" -, mantidos os demais termos do julgado, e rejeitou a pretensão infringente da contestante, destacando que o terreno litigioso é o de esquina, perfeitamente identificado pelas partes e testemunhas durante toda a instrução. Irresignada, Maria Albertina de Andrade apelou, arguindo, em preliminar: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de ausência de intimação da Defensoria Pública em atos praticados entre 2015 e 2018; (ii) nulidade por falta de citação válida do proprietário registral Luiz Mendes da Silva e da promitente compradora Esilda Pinheiro Gois; e (iii) nulidade por violação dos arts. 329, II, 492, 72, II, e 186, § 1º, do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão da alteração do objeto da ação após a sentença, em sede de embargos de declaração. No mérito, sustentou que a autora não produziu prova suficiente da posse mansa e pacífica pelo período legal, que a única testemunha ouvida não soube precisar datas, que a documentação autoral era desatualizada e que a apelante reside no imóvel de nº 2176 - que englobaria a área usucapienda - há mais de trinta anos. Requereu a decretação da nulidade da sentença ou, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o julgamento de improcedência do pedido, prequestionando os dispositivos invocados. Contrarrazões do Espólio de Neusa Soares Vasconcelos pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção de mérito, por ausência de interesse público. Em razão do falecimento da apelante Maria Albertina de Andrade em 08/07/2025, foi deferida a sucessão processual por seus filhos, devidamente habilitados nos autos (arts. 110, 313, I, e 687 e seguintes do CPC). II.2 - Apelação Cível nº 0211386-76.2015.8.06.0001 (reintegração de posse) Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Neusa Soares Vasconcelos em face de Maria Albertina de Andrade, na qual a autora narrou que, no curso da ação de usucapião referente ao mesmo imóvel, a demandada esbulhou sua posse, derrubando o muro que dividia os dois imóveis e apropriando-se do terreno, com pedido liminar e final de reintegração. A ré contestou, sustentando que o imóvel não possui registro imobiliário, que a autora nunca exerceu posse direta, que reside no local há mais de trinta anos, com benfeitorias realizadas sem oposição, e arguiu, como matéria de defesa, a exceção de usucapião. Após réplica, instrução com oitiva das partes e testemunhas e memoriais, sobreveio sentença (28/01/2020), julgada simultaneamente à usucapião nº 0396501-49.2010.8.06.0001, que julgou procedente o pedido, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC e 1.228 do Código Civil, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, deferida a liminar por sentença, e condenando a ré em custas e honorários de R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). O Juízo de origem assentou que: (i) a posse da autora restou provada pela escritura particular e pelo depoimento da testemunha Ademário Rodrigues Costa; (ii) o esbulho era incontroverso, porque admitido em contestação; (iii) a ré, ao suscitar a exceção de usucapião, atraiu para si o ônus probatório do qual não se desincumbiu, pois toda a sua prova documental (memorial, IPTU e ofício da COELCE) refere-se ao imóvel de nº 2176, diverso do litigioso; (iv) a ré confessou, em depoimento pessoal, não ter sido ela quem cercou o terreno e haver derrubado o muro divisório, ingressando na posse de forma clandestina - posse viciada que, à luz do art. 1.208 do Código Civil e da lição de Carlos Roberto Gonçalves e Flávio Tartuce, não induz usucapião; e (v) as testemunhas Ivone Valério da Costa e Nilza Honorato da Fonseca mostraram-se inconclusivas quanto ao modo e ao tempo de aquisição da posse pela demandada. A ré apelou, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012, §§ 1º, V, e 4º, do CPC), sustentando: a ausência de prova da posse e do esbulho pela autora; o fato novo consistente na matrícula nº 1.715, do Espólio de Jáder Nogueira Lima, sobre o imóvel de nº 2160 indicado na inicial; a posse trintenária da apelante sobre a integralidade do imóvel, incluído o terreno de esquina como quintal de sua residência; e o preenchimento dos requisitos da exceção de usucapião (Súmula 237 do STF). Requereu a improcedência da demanda. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial. Registre-se, por fim, que, embora o feito tenha sido autuado neste grau como "Apelação/Remessa Necessária", não se cuida de hipótese de reexame obrigatório, como adiante se verá. Também aqui foi processada a sucessão processual da apelante falecida. II.3 - Apelação Cível nº 0858803-10.2014.8.06.0001 (usucapião extraordinária - autora Maria Albertina de Andrade) Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Maria Albertina de Andrade em face de Luiz Mendes da Silva e Esilda Pinheiro Gois, na qual a autora alegou posse mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de trinta e cinco anos, sobre o imóvel situado entre a Avenida Rogaciano Leite e a Rua Cosme Benevides Freitas, com área total de 475,61m² (345,10m² de terreno e 130,51m² de área construída). Os promovidos, citados por edital, não contestaram, tendo o Curador Especial ofertado contestação por negativa geral. As Fazendas Públicas declinaram de interesse. Houve instrução com oitiva das partes e testemunhas, memoriais e parecer ministerial. O Juízo a quo, por sentença de 18/07/2024, julgada simultaneamente à oposição nº 0032930-70.2016.8.06.0001, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando adquirida, por usucapião, a propriedade do imóvel de nº 2176 da Av. Rogaciano Leite em favor da autora, excluída, porém, a área equivalente ao terreno de esquina ("Avenida Rogaciano Leite, s/n, PL 04, Q013"), reconhecida como de posse de Neusa Soares Vasconcelos nos autos do processo nº 0396501-49.2010.8.06.0001, determinando a apresentação de novo memorial descritivo para fins de registro. Fundamentou o sentenciante que, quanto ao terreno de esquina, a posse da autora era viciada pela clandestinidade, ante a confissão da derrubada do muro divisório, ao passo que, quanto ao imóvel de nº 2176, os depoimentos das testemunhas José Pereira da Silva e Maria Lúcia da Silva Ahmed comprovaram o lapso temporal e a ausência de oposição. Anotou, ainda, na esteira do parecer ministerial, que a certidão cartorária indica que o imóvel usucapiendo se insere em parte da Transcrição nº 34.726 - parte do lote 04 da quadra 13 -, correspondente justamente ao imóvel objeto da usucapião nº 0396501-49.2010.8.06.0001. A autora apelou, alegando que o Juízo não observou as provas produzidas; que sua posse não estaria viciada pela clandestinidade; que em momento algum confessou esbulho, tendo relatado que já estava na posse do imóvel há muitos anos quando terceiros construíram um muro em seu terreno; e que nenhuma das testemunhas conheceu ou ouviu falar do suposto vendedor Bernardo Oliveira Costa. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões de Neusa Soares Vasconcelos pelo desprovimento. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito. Processada, igualmente, a sucessão processual da apelante. II.4 - Apelação Cível nº 0032930-70.2016.8.06.0001 (oposição) Cuida-se de ação de oposição (arts. 682 e seguintes do CPC) ajuizada por Neusa Soares Vasconcelos em face de Maria Albertina de Andrade, Terezinha Fernandes de Souza, Luiz Mendes da Silva e Esilda Pinheiro Gois, incidente à ação de usucapião nº 0858803-10.2014.8.06.0001, na qual a opoente sustentou ser legítima possuidora, desde 1996, do terreno de esquina objeto daquela usucapião, requerendo o afastamento da pretensão aquisitiva da oposta quanto à área de sua posse. A oposta Maria Albertina de Andrade contestou, alegando residir no imóvel há mais de trinta anos e que a opoente jamais exerceu posse sobre a área. Os opostos Luiz Mendes da Silva e Esilda Pinheiro Gois, citados por edital, tiveram contestação por negativa geral ofertada pelo Curador Especial. Houve instrução e memoriais. Sobreveio sentença (18/07/2024) que, em julgamento conjunto com a usucapião nº 0858803-10.2014.8.06.0001, julgou procedente a oposição, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para afastar a pretensão de usucapião da oposta em relação à área equivalente ao imóvel situado na "Avenida Rogaciano Leite, s/n, PL 04, Q013", pertencente à opoente, conforme reconhecido no processo nº 0396501-49.2010.8.06.0001, condenados os opostos em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade. A oposta apelou, sustentando que a sentença se baseou em interpretação equivocada de trechos isolados de seu depoimento pessoal, dissociados do contexto probatório; que a apelada jamais deteve a posse do imóvel, não dispondo de documento algum entre a aquisição (1996) e o suposto esbulho; que a numeração indicada pela apelada (nº 2160) corresponde a imóvel matriculado em nome de terceiro (Espólio de Jáder Nogueira Lima); e que a apelante reside no local há mais de trinta e cinco anos, com posse comprovada por memorial, overlay, plantas, IPTU, escritura e prova testemunhal colhida nos feitos conexos. Requereu a improcedência da oposição. Contrarrazões do Espólio de Neusa Soares Vasconcelos pela manutenção da sentença, destacando a confissão da apelante quanto à derrubada do muro, a existência de decisões anteriores reconhecendo a posse da apelada e o caráter reiterado das investidas da apelante sobre área já judicialmente reconhecida como de posse alheia. O Ministério Público reiterou a desnecessidade de sua intervenção. Deferida, também aqui, a sucessão processual da apelante falecida. É o relatório. Passo a decidir. III - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os quatro recursos de apelação são cabíveis (art. 1.009 do CPC), interpostos por parte legítima e com evidente interesse recursal, porquanto sucumbente a recorrente em todas as demandas - total ou parcialmente, como na usucapião nº 0858803-10.2014.8.06.0001. São, ainda, tempestivos. A recorrente é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, que goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, com intimação pessoal (art. 186, caput e § 1º, c/c art. 1.003, § 5º, do CPC), verificando-se dos autos a observância dos prazos respectivos - anotando-se, quanto aos apelos manejados em 2020, a suspensão dos prazos processuais determinada pela Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, em razão da pandemia de Covid-19. O preparo encontra-se dispensado, uma vez que a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, VIII, do CPC), benefício que se estende aos seus sucessores habilitados, no que couber. Presente, por fim, a regularidade formal (art. 1.010 do CPC), com exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma. Conheço, pois, das quatro apelações. DAS PRELIMINARES A recorrente, notadamente no apelo interposto nos autos da usucapião nº 0396501-49.2010.8.06.0001 - cujas teses repercutem, por conexão, nos demais feitos, suscita três ordens de preliminares de nulidade, todas a serem rechaçadas, como passo a demonstrar. IV.1 - Da alegada nulidade por cerceamento de defesa (ausência de intimação da Defensoria Pública) Sustenta a apelante a nulidade da sentença ante a suposta ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública em atos processuais praticados entre 2015 e 2018. A preliminar não prospera. Vige no sistema processual civil brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos arts. 277, 278 e 282, § 1º, do CPC: quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade, e o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Ademais, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278, caput, do CPC), ressalvadas as nulidades absolutas cognoscíveis de ofício - que, ainda assim, reclamam demonstração de prejuízo concreto para serem pronunciadas. No caso, o exame dos autos revela que a Defensoria Pública exerceu, de forma plena e efetiva, o contraditório e a ampla defesa em favor da assistida: ofertou contestação com ampla documentação, apresentou réplica às manifestações contrárias, participou da audiência de instrução na qual inquiriu partes e testemunhas, apresentou memoriais, opôs embargos de declaração contra a sentença e, por fim, interpôs a apelação ora em julgamento, na qual rediscute exaustivamente toda a matéria fática e jurídica da causa. Não se aponta, em concreto, um único ato instrutório ou decisório relevante do qual tenha decorrido efetivo prejuízo à defesa, limitando-se a arguição a alegação genérica de falha de intimação em período pretérito, sem indicação do gravame correspondente. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA AUTUAÇÃO. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. 1. Embargos de terceiro fundados na indevida penhora de imóveis. 2. A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief). Precedentes. 3. Na hipótese concreta, o agravante não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo efetivo e concreto em razão do erro na autuação e do julgamento do recurso, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4. Agravo interno no recuso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1837730 MT 2019/0273146-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Os atos processuais não devem ser objeto de declaração de nulidade por vício de forma se, realizados sob forma diversa da prevista em lei, atingiram a finalidade que deles se esperava ou não acarretaram prejuízo concreto àquele a quem aproveitaria a declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). II. Há exagerado apego ao formalismo no reconhecimento judicial da nulidade do processo administrativo ambiental, por vício formal de intimação, pautado apenas na invocação em abstrato de garantias processuais fundamentais do autuado, sem qualquer demonstração de efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual de intimação em descompasso com a forma prescrita em lei. (REsp n. 1.933.440/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio Domingues, j. 16.4.2024, DJe de 10.5.2024).III. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2113876 SC 2023/0241938-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento ao recurso especial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 do CPC. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada ("pas de nullité sans grief"), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção deste STJ, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2010110 PR 2022/0190745-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SOMENTE PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Não se decreta a nulidade de julgamento sem a demonstração de prejuízo. Alegação genérica de nulidade afastada. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Há erro material na proclamação do resultado do julgado, pois ele foi apenas conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 00000000000002149059 SP 2024/0085714-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Como cediço, portanto, não se decreta nulidade por mera irregularidade formal quando a finalidade do ato foi atingida e inexiste prejuízo demonstrado, sobretudo quando a parte, ciente do vício alegado, deixa de argui-lo na primeira oportunidade, vindo a fazê-lo apenas após sentença que lhe foi desfavorável, em postura incompatível com a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e caracterizadora da chamada "nulidade de algibeira", que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente repele. De igual maneira se detém a Corte Alencarina ao analisar o princípio da instrumentalidade das formas e efetividade do prejuízo processual enfrentado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. JOSÉ CYSNE FROTA FILHO interpõe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na 2ª Vara Cível de Fortaleza/CE, nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por STEFAN DANZL e JOSÉ EPIFÂNIO DE CARVALHO NETO. 2. O recorrente alega nulidade processual pela não intimação para apresentar contrarrazões em embargos de declaração e sustenta a prescrição dos cheques que lastreiam a execução. II. Questão em discussão A questão central consiste em verificar: (a) Se a ausência de intimação para contrarrazões em embargos de declaração configura nulidade processual; (b) Se há efetivo prejuízo processual decorrente dessa ausência de intimação. III. Razões de decidir 3. Pelo princípio "Pas de Nullité Sans Grief", não se decreta nulidade sem que se demonstre o prejuízo concreto sofrido pela parte. 4. No caso, a parte não demonstrou o prejuízo concreto que sofreu, limitando-se a arguir nulidade de maneira abstrata, o que impõe o não acolhimento da alegação; IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. "1. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada. 2. Ausência de intimação não configura nulidade quando não resulta em prejuízo concreto ao processo."Dispositivos relevantes citados CPC, art. 282, § 1º CPC, art. 283, parágrafo único Jurisprudência relevante STF, Rcl 57699 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma STF, HC 218302 AgR, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma TJCE, Apelação Cível 0176919-03.2017.8.06.0001, Rel. Paulo Airton Albuquerque Filho ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06242888120248060000 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Rejeito a preliminar. IV.2 - Da alegada nulidade por ausência de citação do proprietário registral e de promitentes compradores Argui a apelante, ainda, a nulidade do processo por ausência de citação válida do proprietário registral do imóvel, Luiz Mendes da Silva, e da promitente compradora Esilda Pinheiro Gois. Também aqui não lhe assiste razão. É certo que, na ação de usucapião, a citação do proprietário registral (e de seu cônjuge) é indispensável, na qualidade de litisconsorte necessário, sob pena de ineficácia absoluta da sentença. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1. Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2. Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3. Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4. No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5. Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7. Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8. Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1432579 MG 2014/0019044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017) Ocorre que tal exigência foi devidamente observada nos feitos em exame. O proprietário registral, não localizado pessoalmente, foi citado por edital, com todas as formalidades legais (arts. 256 e 257 do CPC), tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, que ofertou contestação por negativa geral (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC), tornando controvertidos todos os fatos e resguardando integralmente o contraditório. A citação ficta de réus em local incerto e não sabido é técnica legítima e expressamente prevista para o procedimento da usucapião, não havendo falar em nulidade quando esgotadas as diligências razoáveis de localização. Quanto à promitente compradora, a jurisprudência é firme no sentido de que a citação pessoal do promitente comprador na ação de usucapião somente é exigível quando o compromisso de compra e venda estiver registrado na matrícula do imóvel - o que não é a hipótese dos autos, em que inexiste registro do compromisso. Nesse sentido, precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO SUPOSTO ANTIGO POSSUIDOR. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DEMAIS INTERESSADOS CITADOS POR EDITAL. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE POR NÃO ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. INVIABILIDADE. TERCEIRO INTERESSADO QUE, APÓS EDITAL DE CITAÇÃO, MANIFESTOU-SE NOS AUTOS VIA PEÇA DE ¿CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM¿ ADUZINDO TODAS AS MATÉRIAS DE DEFESA, COM FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL E QUE FORAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM, BEM COMO PARTICIPOU EFETIVAMENTE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS E PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA O INÍCIO DA POSSE DA AUTORA E O EXERCÍCIO PELO DECURSO DO TEMPO. PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A POSSE PACÍFICA, ININTERRUPTA E EXERCIDA COM ANIMUS DOMINI PELO PERÍODO EXIGIDO PELO ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA E COM ÁREA MENOR QUE 250 M². REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de ação de usucapião especial urbana, proposta pela ora apelada, com fundamento no exercício da posse mansa e pacífica, desde 2014, de imóvel localizado na Rua Karolé n. 402, Bairro Nossa Senhora de Fátima, na cidade do Crato-CE. Em sentença, o d. julgador acolheu o pedido inicial, fundamentando-se nas provas documentais e testemunhais. Em sede de preliminar recursal, o requerido pleiteou a gratuidade judicial e aduziu duas nulidades processuais, alegando que o fato de não ter sido indicado ao polo passivo na peça inicial e citado pessoalmente culminou com prejuízo processual, posto que não houve reabertura de prazo para apresentar a peça de contestação. No mérito, pugna o afastamento da prescrição aquisitiva, tendo em vista que o imóvel foi cedido a título gratuito. 2. No tocante as preliminares, em especial o pleito de gratuidade judicial, sabe-se que esta pode ser concedida em sede recursal, contudo, a parte apelante sequer juntou aos autos declaração de hipossuficiência indicando não possuir condições de arcar com as custas processuais, o que afasta a presunção jurídica de pobreza para fins de concessão do benefício. Desta via, indefiro o pedido de gratuidade judicial apresentado na via recursal. 3. Quanto à suposta necessidade de sua citação pessoal, o apelante alega que teria construído o imóvel objeto da lide e cedido à apelada a título de empréstimo, contudo, os fatos narrados pela parte autora indicam que o presente imóvel foi objeto de permuta com o apelante no ano de 2014, passando a autora exercer a posse desde então, constando como proprietário registral do imóvel o Sr. Olavo Caçula Rocha e não o apelante (fl. 42). 4. Isto posto, o apelante, terceiro interessado, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de citação pessoal obrigatória na ação de usucapião, quais sejam, a do possuidor do imóvel, a do proprietário registral ( NCPC, art. 73, § 1º, I)¿ ou de seus eventuais herdeiros ¿, a do confinante ( NCPC, art. 246, § 3º) e, desde que havendo correspondente registro na matrícula, a do credor de hipoteca e/ou penhora e a do promitente comprador. Portanto, cumpre ressaltar que a citação por edital, dos terceiros interessados ( NCPC, art. 259, I) foi devidamente realizada (fl. 41), manifestando-se o apelante às fls. 65/73, em peça denominada ¿chamamento do feito à ordem¿, arguindo, em seu conteúdo, toda matéria de defesa dos fatos impeditivos do direito autoral, passando a compor a lide no polo passivo desde então. Ressalta-se, ainda, que após a interposição da peça de defesa, o d. julgador intimou as partes para juntarem o rol de testemunhas e a produzirem provas em sede de instrução, inclusive tendo a parte apelante requerido depoimento pessoal da autora e juntado rol de testemunha, com seus depoimentos devidamente colhidos em audiência de instrução. 5. Desta via, não é possível acolher a tese de cerceamento de defesa, primeiramente, por inexistir obrigação legal de citação pessoal do apelante, ante sua condição de terceiro interessado e não de proprietário do imóvel objeto da lide, portanto, citado via edital, ocasião em que foi oportunizada sua atuação no processo, posto que a sua primeira manifestação nos autos (fls. 65/73) já denota verdadeira peça de defesa, contendo, inclusive, toda matéria de mérito arguida em sede recursal, demonstrando que, apesar de denominada como ¿chamamento do feito à ordem¿, trata-se, na realidade, de contestação ao pedido autoral, garantindo, portanto, ampla defesa e contraditório. Preliminares afastadas. 6. No mérito, tem-se que a usucapião constitucional urbana exige o preenchimento de requisitos específicos previstos no artigo 183 da Constituição Federal e 1240 do Código Civil, exigindo-se a posse com ânimo de dono de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 7. No caso vertente, a área a ser usucapida possui aproximadamente 84m² (fl. 14), acostando a autora prova documental do exercício da posse, histórico de pagamento de IPTU, datando desde o ano de 2012 (fls. 16/17), e declaração da ENEL informando que a conta de energia elétrica está sob sua responsabilidade desde outubro de 2016 (fl. 18), perfazendo o período mínimo exigido por lei para a concessão dessa espécie de usucapião. No mais, a prova testemunhal indica que houve a posse ininterrupta e sem oposição do imóvel por mais de 5 (cinco) anos. Desta via, considerando que a usucapião especial urbana, prevista na Constituição Federal (art. 183), Estatuto da Cidade (art. 9º) e Código Civil (art. 1.239), pressupõe a efetiva e pessoal utilização do imóvel para moradia do usucapiente ou de sua família, verifica-se que a mesma juntou os documentos indicando o exercício de sua posse, complementadas pela prova testemunhal que confirma a versão dos fatos sobre a permuta e o exercício da posse de forma mansa e pacífica com o ânimo de proprietária. 8. Por outro lado, a parte apelante sustenta sua tese de empréstimo gratuito apenas via prova testemunhal, sem qualquer documento que corrobore e possua relevância jurídica capaz de afastar o direito da autora, falhando, portanto, com o ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 9. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, negando-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0203214-85.2022.8.06.0071 Crato, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) USUCAPIÃO - Especial urbano - Sentença de improcedência - Preliminares - Interesse de agir da Municipalidade, que detém a titularidade do domínio sobre o imóvel - Desnecessidade da citação dos promitentes compradores do imóvel 'sub judice', cujo instrumento particular de compromisso de venda e compra não fora registrado - Sentença adequadamente fundamentada - Preliminares rejeitadas - Mérito - Municipalidade adquiriu o imóvel da ré por instrumento público de permuta, devidamente registrado - Bem público - Usucapião - Inviabilidade - Inteligência dos arts. 183, § 3º da CF e 102 do CC - Extensão aos bens dominicais - Súmula 340 do STF - Ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária (Súmula 619 do STJ)- Demanda improcedente - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00048583920088260505 SP 0004858-39.2008.8.26.0505, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 12/11/2019, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019) Acresça-se que, nos feitos nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e nº 0032930-70.2016.8.06.0001, Luiz Mendes da Silva e Esilda Pinheiro Gois figuraram formalmente no polo passivo, foram citados por edital e tiveram seus interesses defendidos por Curador Especial, de modo que a alegação de ausência de citação válida não encontra respaldo nos autos. Rejeito a preliminar. IV.3 - Da alegada nulidade por alteração do pedido após a sentença (arts. 329, II, e 492 do CPC) Sustenta a apelante, por fim, que a retificação da identificação do imóvel usucapiendo, operada em sede de embargos de declaração - de "Av. Rogaciano Leite, nº 2160" para "Av. Rogaciano Leite, s/n, PL 04, Q013" -, configuraria indevida alteração do pedido após a citação e a sentença, em afronta aos arts. 329, II, e 492 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A tese, contudo, não se sustenta. Nos termos do art. 494, I, do CPC, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo - correção que, por sua própria natureza, pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, porquanto o erro material não transita em julgado nem se convalida. É firme, no ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a correção de erro material não ofende a coisa julgada nem se sujeita à preclusão, desde que não altere as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afete a substância do julgado, aumentando ou diminuindo os seus efeitos (STJ, REsp 1.685.092/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 21/02/2020). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL NO RESULTADO DO JULGAMENTO. CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 04/07/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/02/2017 e atribuído ao gabinete em 01/08/2017. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a violação da coisa julgada; (iii) a lei que rege o julgamento do agravo interno nos embargos de declaração opostos na origem; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral; (v) a possibilidade de cumulação da condenação ao pagamento da cirurgia plástica corretiva com a compensação do dano estético. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Exige-se de toda decisão judicial, dentre outros requisitos, a coerência interna entre seus elementos estruturais: a vinculação lógica entre relatório, fundamentação e dispositivo, aos quais, nos acórdãos, deve estar também alinhado o resultado proclamado do julgamento. 5. Embora relacionado ao conteúdo decisório, mas sem com ele se confundir, configura-se o erro material quando o resultado proclamado do julgamento se encontra clara e completamente dissociado de toda a motivação e do dispositivo, revelando nítida incoerência interna no acórdão, o que, em última análise, compromete o fim último da atividade jurisdicional que é a entrega da decisão congruente e justa para permitir a pacificação das pessoas e a eliminação dos conflitos. 6. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1685092 RS 2017/0171178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) É exatamente essa a hipótese dos autos. A prova produzida demonstrou, de maneira inequívoca, que: (i) a escritura particular de compra e venda que instruiu a inicial não menciona numeração alguma, descrevendo apenas "terreno situado no Loteamento Sítio São Luiz, Distrito de Messejana, constituído por parte do lote 04 (quatro) da quadra 13 (treze), no lugar Santa Luzia do Cocó"; (ii) a notificação de lançamento de IPTU juntada com a inicial consigna somente o endereço "Av. Rogaciano Leite, PL04, Q013"; (iii) o imóvel de nº 2160, de propriedade do Espólio de Jáder Nogueira Lima (matrícula nº 1.715), situa-se no meio do quarteirão, ao passo que toda a controvérsia destes autos sempre gravitou, desde a inicial, em torno do terreno de esquina, contíguo à residência da apelante - que ela própria sempre afirmou tratar-se de seu quintal; e (iv) na audiência de instrução, partes e testemunhas identificaram com precisão, inclusive mediante fotografias, o imóvel disputado. Vale dizer: a identidade física do bem litigioso jamais se alterou; corrigiu-se, tão somente, a sua identificação numérica equivocada, permanecendo intactos a causa de pedir, o pedido e o objeto do processo. Não houve, portanto, julgamento extra petita (art. 492 do CPC) nem alteração do pedido vedada pelo art. 329 do CPC, mas escorreita aplicação do art. 494, I, do mesmo diploma, com a chancela, registre-se, do Ministério Público, que opinou favoravelmente à correção do erro material. Tampouco se vislumbra cerceamento de defesa, pois a apelante foi intimada dos embargos de declaração do terceiro, ofertou contrarrazões e teve suas objeções expressamente enfrentadas pelo Juízo de origem. Rejeito, igualmente, esta preliminar. IV.4 - Do pedido de atribuição de efeito suspensivo (feito nº 0211386-76.2015.8.06.0001) Por derradeiro, o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta na ação de reintegração de posse (art. 1.012, §§ 1º, V, 3º e 4º, do CPC) encontra-se prejudicado com o presente julgamento definitivo do mérito recursal, nada havendo a prover a esse título. Superadas as preliminares, o cerne da controvérsia recursal, comum às quatro demandas, consiste em definir a quem assiste a posse ad usucapionem do terreno de esquina formado pelo encontro da Avenida Rogaciano Leite com a Rua Cosme Benevides Freitas, correspondente a parte do lote 04 da quadra 13 do Loteamento Sítio São Luiz: se a Neusa Soares Vasconcelos (hoje seu Espólio), que o adquiriu por escritura particular em 1996 e obteve o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva, ou a Maria Albertina de Andrade (hoje seus sucessores), que sustenta tratar-se do quintal de sua residência (imóvel de nº 2176 da Av. Rogaciano Leite), sobre o qual alega posse mansa e pacífica superior a trinta e cinco anos. Da resposta a essa questão central decorrem, em cadeia lógica, as demais: (i) a procedência da usucapião ajuizada por Neusa (feito nº 0396501-49.2010.8.06.0001); (ii) a caracterização do esbulho e a procedência da reintegração de posse (feito nº 0211386-76.2015.8.06.0001); (iii) a parcial procedência da usucapião ajuizada por Maria Albertina, limitada ao imóvel de nº 2176 e excluída a área de esquina (feito nº 0858803-10.2014.8.06.0001); e (iv) a procedência da oposição manejada por Neusa naquele último feito (feito nº 0032930-70.2016.8.06.0001). Dos requisitos da usucapião extraordinária e da posse ad usucapionem A usucapião extraordinária reclama posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de quinze anos, independentemente de título e boa-fé, reduzido a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil). Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), e adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer desses poderes (art. 1.204 do CC). A posse hábil à usucapião, contudo, há de ser isenta dos vícios objetivos da violência, da clandestinidade e da precariedade. Dispõe o art. 1.208 do Código Civil que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Na precisa lição de Carlos Roberto Gonçalves: "Segundo a lição de Lafayette, a posse jurídica é a base de toda prescrição aquisitiva; mas carece que ela seja adquirida de um modo justo, isto é, que não começasse ou por violência (vi), ou clandestinamente (clam), ou a título precário (precario). [...] Cessadas a violência e clandestinidade, a posse passa a ser 'útil', surtindo todos os efeitos, nomeadamente para a usucapião e para a utilização dos interditos." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 282-283). No mesmo sentido, Flávio Tartuce: "[...] a posse usucapível deve se apresentar sem os vícios objetivos, ou seja, sem a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Se a situação fática for adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, 2ª parte, do CC)." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2015, p. 729). O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.208 do Código Civil, assentou que os atos clandestinos, praticados às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem, não constituem meros vícios da posse, mas verdadeiros obstáculos à sua aquisição, enquanto persistirem, sendo, por isso mesmo, imprestáveis à usucapião: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR TERCEIRO SEM CONSENTIMENTO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. ATO DE CLANDESTINIDADE QUE NÃO INDUZ POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC DE 2002. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião. 2. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem inerentes ao próprio contrato, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário deve ser precedida de autorização. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 881270 RS 2006/0187812-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2010) . Do voto condutor do referido julgado extrai-se, ainda, lição inteiramente aplicável à espécie: atos clandestinos são aqueles praticados à revelia de quem se interessaria pela recuperação do bem, pouco importando que, em relação a terceiros, se tenha aperfeiçoado a publicidade, pois a clandestinidade é obstáculo relativo à pessoa que tem interesse em recuperar a coisa possuída clam, ainda que a ocupação se ostente às escâncaras perante os demais. É precisamente o caso da recorrente, que, derrubando o muro divisório às ocultas da legítima possuidora, passou a ocupar ostensivamente o terreno de esquina como se fosse o quintal de sua residência. VI.2 - Da posse de Neusa Soares Vasconcelos sobre o terreno de esquina (feito nº 0396501-49.2010.8.06.0001) O acervo probatório coligido na instrução conforta, com segurança, a conclusão do Juízo de origem quanto à posse ad usucapionem da autora Neusa Soares Vasconcelos sobre o terreno de esquina. A escritura particular de compra e venda celebrada em 26/05/1996 com Bernardo Oliveira Costa, conquanto não comprove por si a posse, configura início de prova do negócio jurídico havido sobre o imóvel usucapiendo e, mais, caracteriza justo título, na forma do art. 1.242 do Código Civil, revelando o animus domini com que a autora ingressou na área. Prova testemunhal corroborou as alegações autorais: a testemunha Ademário Rodrigues Costa afirmou, em audiência, que foi contratado pela promovente para limpar o terreno e construir um muro no local por volta do ano 2000, e que, durante as obras, não houve qualquer reclamação por parte dos vizinhos, inclusive da própria recorrente, que residia no imóvel contíguo, o que traduz o exercício público, manso e pacífico dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC) por lapso superior ao legal quando da prolação da sentença. A própria recorrente, em depoimento pessoal, confessou fatos que desconstituem integralmente a sua tese defensiva. Transcreve-se, por fidelidade, o registro constante da sentença: "Que quem cercou o terreno de esquina não foi a autora; que não sabe em que ano o terreno foi cercado; que chegaram pedreiros e fizeram o muro, e a autora nada disse; [...] que derrubou o muro que dá acesso de sua residência ao terreno de esquina, tendo em vista um incêndio que ocorreu no local; que após derrubar o muro, realizou plantações no terreno; que não lembra em que ano isso ocorreu." (depoimento pessoal de Maria Albertina de Andrade, autos nº 0396501-49.2010.8.06.0001, mídia, 5:07min). Ora, quem afirma que "não foi ela quem cercou o terreno", que pedreiros contratados por outrem construíram o muro sem que "nada dissesse", e que somente ingressou na área após derrubar o muro divisório, admite, a um só tempo: (i) que não exercia posse anterior sobre o terreno de esquina com exclusividade e animus domini; (ii) que tolerou, sem oposição, atos possessórios de terceiro (a construção do muro pela autora); e (iii) que sua entrada na área deu-se às ocultas do legítimo possuidor, mediante a supressão do tapume divisório, posse clandestina, portanto, imprestável à usucapião enquanto não cessada a clandestinidade (art. 1.208 do CC). A prova documental da recorrente memorial descritivo, notificação de lançamento de IPTU e ofício da COELCE, refere-se, integralmente, ao imóvel de nº 2176 da Av. Rogaciano Leite, no qual está edificada a sua residência, e não ao terreno de esquina objeto do litígio, sendo, por isso, inservível à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC). E as testemunhas por ela arroladas nada esclareceram de útil: José Pereira da Silva, embora confirmasse a residência da recorrente no local, nada soube dizer sobre o terreno vizinho; Ivone Valério da Costa não soube informar quando o muro foi erguido nem em que circunstâncias a recorrente ingressou na posse; e Nilza Honorato da Fonseca declarou que a recorrente jamais lhe comentou sobre o terreno, tampouco a presenciou murando-o ou contratando quem o fizesse. Por fim, a superveniente demonstração de que o imóvel de nº 2160 pertence ao Espólio de Jáder Nogueira Lima em nada socorre a recorrente. Como visto no exame da preliminar, tratou-se de mero erro material de numeração, corrigido na forma do art. 494, I, do CPC: o bem disputado sempre foi, desde a inicial, o terreno de esquina, que o imóvel de nº 2160, situado no meio do quarteirão, evidentemente não é. A confusão numérica, longe de infirmar a posse da autora, apenas reforça que a identificação do imóvel na região se fazia por referência física (lote 04 da quadra 13, esquina com a Rua Cosme Benevides Freitas), e não por numeração predial consolidada. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, escorreita a sentença que declarou a aquisição da propriedade por usucapião em favor da autora, com a retificação de erro material operada em embargos de declaração. Neste sentido é a jurisprudência deste e. Colegiado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Socorro de Sousa Paiva contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à sua apelação interposta contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, a qual julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao não considerar devidamente as provas documentais anexadas aos autos e defende que os depoimentos testemunhais deveriam ser apreciados em conjunto com tais provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise das provas documentais apresentadas pela embargante e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão analisou minuciosamente as provas documentais apresentadas, concluindo que não eram suficientes para demonstrar o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo período exigido para a usucapião extraordinária. O simples descontentamento da embargante com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pelo colegiado. A jurisprudência da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE e a Súmula 18 deste tribunal consolidam o entendimento de que embargos de declaração não se prestam ao reexame da controvérsia jurídica já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. (ii) Não há omissão quando o acórdão embargado analisa as provas documentais apresentadas e fundamenta sua decisão com base na insuficiência probatória para o reconhecimento da usucapião extraordinária. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0469052-90.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0016112-78.2017.8.06.0075, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2022. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00029207620198060053 Camocim, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025) VI.3 - Do esbulho e da reintegração de posse (feito nº 0211386-76.2015.8.06.0001) Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC). Todos os requisitos restaram demonstrados. A posse da autora, como visto, foi comprovada pelo justo título e pela prova testemunhal (construção do muro por volta de 2000, sem oposição). O esbulho, por sua vez, tornou-se incontroverso: a própria contestação admite a derrubada do muro divisório e a ocupação da área pela ré, que se limitou a justificar o ato com a alegação de posse trintenária alegação que, convertida em exceção de usucapião, atraiu para a ré o ônus da prova dos requisitos da prescrição aquisitiva (art. 373, II, do CPC c/c Súmula 237 do STF: "O usucapião pode ser arguido em defesa"). Desse ônus, contudo, a ré não se desincumbiu. Sua prova documental, repita-se, diz respeito ao imóvel de nº 2176, diverso do litigioso; seu depoimento pessoal contém a confissão do ingresso clandestino na área; e suas testemunhas foram inconclusivas quanto ao modo e ao tempo de aquisição da alegada posse. A posse adquirida clandestinamente, enquanto não cessada a clandestinidade, traduz mera detenção em relação ao esbulhado, não gerando os efeitos possessórios e aquisitivos pretendidos (art. 1.208 do CC), na esteira da doutrina de Gonçalves e Tartuce acima transcrita e da jurisprudência alencarina: E M E N T A: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA.PRESENÇA DO TÍTULO DA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1228 DO CÓDIGO CIVIL. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS DEMONSTRADOS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. CONFIGURADA A MERA DETENÇÃO. POSSE PRECÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA.DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidam-se os autos de Apelações Cíveis em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Reivindicatória de Imóvel c/c Perdas e Danos proposta por MARIA DE LOURDES ROCHA SOUSA em face de VENÍCIO SEABRA LIMA e CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA JMV LTDA. 2. De início, não há de ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA JMV LTDA., visto que a mesma teria se utilizado do imóvel controvertido para nele depositar entulho de construção, consoante se depreende não apenas da petição inicial, como também na contestação de VENÍCIO SEABRA LIMA, que mencionou haver permitido que seu filho VENÍCIO SEABRA FILHO, na qualidade de sócio proprietário da construtora. 3. A ação reivindicatória é o meio processual adequado para a defesa da propriedade de bem devidamente individualizado, contra a posse injusta de terceiro. Para sua procedência basta a demonstração da titularidade do domínio sobre o bem reivindicado e da posse injusta da outra parte (art. 1228 do CC/2002) 4. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente os possua. 5. Na hipótese, a autora, a Sra. Maria de Lourdes Rocha Sousa demonstrou fato constitutivo de seu direito trazendo aos autos a certidão do registro imobiliário, mais especificamente do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Fortaleza, às fls. 20/21, bem como as constas de IPTU, logo a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Na hipótese, resta claro, que a posse exercida pelo Sr. Venício Seabra Lima é clandestina, visto que adentrou no imóvel sem o conhecimento da proprietária, pois o simples fato de detenção desautoriza a configuração da posse, desse modo inviabiliza a aquisição da propriedade por meio da ação de usucapião. 7. A jurisprudência admite a cobrança da taxa de ocupação com o escopo de justamente evitar o enriquecimento sem causa daquele que, sem justo título, ocupa o imóvel, em prestígio ao disposto no art. 884 do Código Civil. 8. Apelações conhecidas e improvidas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer das apelações interpostas, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 1º de abril de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 01844738620178060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DETENÇÃO DO IMÓVEL (FÂMULO DA POSSE). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA LUIZA BARBOSA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA em face da sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a ação de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada pelas recorrentes em face de RAIMUNDO ODÉCIO DE MENEZES TOMAZ e outros, ora recorridos. II. Cinge-se a controvérsia em aferir a existência ou não do direito possessório perseguido pelas apelantes. III. In casu, os apelados demonstraram que os fatos trazidos pelas apelantes são inverídicos, além de que, pela instrução probatória, ficou claro que as autoras não eram possuidoras da área de terra apontada na exordial. Isto porque, com o deslinde processual, ficou devidamente comprovado que, na verdade, os pais das requerentes trabalhavam na fazenda para os antigos donos e que estes, posteriormente, venderam o terreno para a parte ora apelada. IV. Ficou demonstrado, também, que os "patrões" dos genitores das autoras, à época, haviam realizado contrato com os funcionários, sendo um deles o irmão das requerentes, estabelecendo que aqueles poderiam erigir suas casas e constituir suas famílias no terreno onde prestavam os serviços, o que foi devidamente comprovado por prova documental. V. Com isso, ficou claro que as autoras, ora apelantes, não se enquadram nos requisitos estabelecidos no artigo 561, I, do CPC, e que o caso em discussão se enquadra no que a doutrina e jurisprudência denominam de detenção ou "fâmulo da posse", ou seja, aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. VI. Com efeito, o art. 1.198 do Código Civil estabelece que "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E continua, no art. 1.208, que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00091178220118060035 Aracati, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) Esta Corte de Justiça, na mesma linha, tem reiteradamente assentado que a posse maculada por vício objetivo seja a precariedade, seja a clandestinidade, traduz mera detenção e não se presta à prescrição aquisitiva, tampouco à exceção de usucapião deduzida em defesa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA POR COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação Reivindicatória proposta por Maria Elita Moreira Cavalcante e Franciwellington Moreira Cavalcante, esposa e filho do Sr. Fransimar Cavalcante, objetivando a imissão na posse de imóvel ocupado pelas irmãs do falecido, Júlia Araújo Cavalcante e Francinete Cavalcante Araújo, sob alegação de posse precária decorrente de comodato verbal. Ação de Usucapião ajuizada pelas ocupantes do imóvel, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos. Sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória e extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em imóvel ocupado pelas apelantes mediante mera autorização do falecido proprietário, caracterizando posse precária; e (ii) a comprovação dos requisitos da Ação Reivindicatória em favor dos herdeiros do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução adicional não se mostrava necessária, dado que os elementos dos autos já eram suficientes para julgamento, não configurando cerceamento de defesa. 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua e com animus domini, sem interrupção e oposição, por prazo superior a 15 anos, ou 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas, conforme art. 1.238 do Código Civil. Não há posse com animus domini quando o uso decorre de comodato verbal. 5. Com base no art. 373, I, do CPC, incumbia às recorrentes comprovar o direito alegado. A propriedade deve ser transmitida por ato solene (art. 541 do Código Civil), inexistente no caso. A posse das rés, meramente tolerada, caracteriza detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil. 6. Na Ação Reivindicatória, o proprietário tem direito à restituição do bem de quem o possua injustamente (art. 1.228 do Código Civil), sendo essencial comprovar domínio, individuação do bem e posse injusta do ocupante, requisitos atendidos na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da Ação Reivindicatória e extinção da Ação de Usucapião sem resolução de mérito. Tese de julgamento: ¿A posse proveniente de doação verbal é precária e não admite usucapião, sendo cabível Ação Reivindicatória para restituir o imóvel ao proprietário ou herdeiros, desde que demonstrados domínio, posse injusta e identidade do bem reivindicado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228, 1.238, 1.541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.463.717, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.12.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02013054520238060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Correta, portanto, a sentença que julgou procedente a reintegração de posse, rejeitando a exceção de usucapião e deferindo, no próprio decisum, a medida reintegratória. VI.4 - Da usucapião parcialmente procedente e da oposição (feitos nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e nº 0032930-70.2016.8.06.0001) As mesmas premissas conduzem à manutenção das sentenças proferidas nos dois últimos feitos, julgados conjuntamente na origem. Na usucapião ajuizada por Maria Albertina de Andrade, o Juízo a quo bem distinguiu as duas realidades possessórias contidas na área descrita na inicial (475,61m²). Quanto ao imóvel de nº 2176 da Av. Rogaciano Leite onde edificada a residência da autora, os depoimentos das testemunhas José Pereira da Silva e Maria Lúcia da Silva Ahmed comprovaram a moradia mais que trintenária, mansa e pacífica, autorizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Quanto ao terreno de esquina, porém, a pretensão esbarra na clandestinidade da posse, confessada pela própria autora, e na posse anterior e melhor de Neusa Soares Vasconcelos, judicialmente reconhecida no feito nº 0396501-49.2010.8.06.0001 - tanto que a certidão cartorária, como destacou o Ministério Público na origem, situa o imóvel usucapiendo em parte da mesma Transcrição nº 34.726 (parte do lote 04 da quadra 13) objeto daquela primeira usucapião. Irretocável, pois, a parcial procedência, com a exclusão da área de esquina e a determinação de novo memorial descritivo para fins registrais. A oposição, por sua vez, é o instrumento pelo qual quem pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu pode deduzir sua pretensão contra ambos (art. 682 do CPC). Demonstrado que o terreno de esquina integra a esfera possessória (e, após a usucapião, dominial) de Neusa Soares Vasconcelos, a procedência da oposição - para afastar a pretensão aquisitiva da oposta sobre a área correspondente - é corolário lógico e necessário do conjunto decisório, prestigiando a harmonia dos julgados que o art. 55, § 3º, do CPC visa precisamente assegurar. A tese recursal de que a sentença se apoiou em "recorte descontextualizado" do depoimento pessoal não convence. A confissão da derrubada do muro não é fato isolado: articula-se com a admissão de que a depoente não cercou o terreno, de que nada disse quando terceiros o muraram, com a ausência de qualquer documento relativo à área de esquina, com a inconsistência de suas testemunhas e com o comportamento processual reiterado de buscar, por vias sucessivas contestações, exceção de usucapião, embargos de declaração e ações autônomas, a mesma área já reconhecida judicialmente como de posse alheia. A valoração conjunta da prova, realizada pelo magistrado sentenciante sob o crivo do contraditório e à luz do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não merece reparo. VI.5 - Dos honorários recursais Desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Encontram-se preenchidos, na espécie, os requisitos cumulativos fixados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para a incidência dos honorários recursais: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do CPC/2015; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma ( REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). VII - DISPOSITIVO Ante o exposto, em julgamento conjunto dos feitos conexos, VOTO no sentido de: CONHECER das quatro apelações cíveis, REJEITAR todas as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegras as sentenças proferidas nos autos nº 0396501-49.2010.8.06.0001, nº 0211386-76.2015.8.06.0001, nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e nº 0032930-70.2016.8.06.0001, por seus próprios e jurídicos fundamentos; c) MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC: (i) nos feitos nº 0396501-49.2010.8.06.0001, nº 0858803-10.2014.8.06.0001 e nº 0032930-70.2016.8.06.0001, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa; e (ii) no feito nº 0211386-76.2015.8.06.0001, de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); mantida, em todos os casos, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator