Publicações do processo

0032927-11.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de Incidente de Liquidação por Arbitramento promovido por DIMONA SILK E MALHAS LTDA. em face de INFOCOM ASSESSORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. E OUTROS, distribuído por dependência à Ação Indenizatória nº 0037583-02.2009.8.19.0001. A pretensão liquidatória busca definir o quantum debeatur tocante ao item IV do dispositivo da sentença condenatória proferida nos autos originários, alusivo ao ressarcimento das despesas com funcionários dedicados ao processo de implantação do sistema contratado e inadimplido. O título executivo fixou a condenação nos seguintes parâmetros: (IV) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores gastos com cada funcionário envolvido no processo de implantação, proporcionalmente ao período/hora em que se dedicaram ao processo com o réu, segundo os relatórios anexos a estes autos e aos autos em apenso, em valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença e considerando como base o salário mensal de cada funcionário indicado à fl. 19, corrigidos monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A verba honorária da fase de conhecimento foi majorada em grau recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Iniciado o incidente, a credora apresentou os cálculos iniciais estimativos. Este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração imparcial do montante devido.Instados os réus/liquidados a efetuarem o depósito do saldo remanescente da verba honorária pericial (ind. 420/531), estes mantiveram-se inertes.Pela decisão interlocutória proferida no ind. 561/562, este Juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial contábil por culpa exclusiva da parte ré/liquidada, encerrando a fase de instrução e determinando que o julgamento ocorra com esteio nos elementos documentais dos autos e na estimativa apresentada pela credora.A Autora/Liquidante manifestou-se apresentando memória discriminada e atualizada de cálculo, postulando a homologação do montante final de R$ 114.839,47 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). É o relatório. Decido. O incidente encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 510 e seguintes do Código de Processo Civil.Consigne-se, de início, que a liquidação tem por finalidade única e exclusiva explicitar a densidade quantitativa do título judicial, sendo vedado reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou modificar a substância da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC).Diante da preclusão da prova pericial por desídia e falta de custeio por parte das Liquidadas, cumpre ao julgador examinar os critérios arrazoados na estimativa da credora à luz do acervo documental dos autos e dos estritos parâmetros ditados pelo título executivo judicial. O título delimitou a base de cálculo como sendo o salário mensal de cada funcionário indicado no relatório de ind. 19 dos autos principais, de forma proporcional ao período trabalhado nas etapas de implantação do sistema.Analisando a planilha fornecida e os documentos comprobatórios das etapas (ind. 33 e 69/223), verifica-se perfeita consonância: Daniele de Barros Nery: 4 semanas (1 mês) x R$ 653,66 = R$ 653,66 Marcília Bravin Araújo: 5 semanas (1,25 mês) x R$ 1.361,45 = R$ 1.701,81 Marcos Vinícius Montes: 2 semanas (0,5 mês) x R$ 797,25 = R$ 398,62 Leonardo Zonenschein: 20 semanas (5 meses) x R$ 3.600,00 = R$ 18.000,00 Assim, a soma apura o valor histórico originário de R$ 20.754,09 (vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos). Conforme assentado pelo comando condenatório: A correção monetária incide a partir da publicação da sentença de conhecimento no Diário da Justiça Eletrônico (ocorrida em 10/08/2017), devendo ser aplicados os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ). Tratando-se de obrigação decorrente de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual), os juros moratórios incidem a partir da citação válida nos autos originários (corrida em 01/04/2009). Cumpre ao Juízo adequar a atualização do débito aos parâmetros legais cogentes incidentes sobre a mora e a recomposição do valor da moeda.Para o período anterior à eficácia da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 30.08.2024), incidiram a correção monetária pela tabela da CGJ-RJ a contar da publicação da sentença e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (conforme o art. 406 do CC em sua redação originária c/c art. 161, § 1º, do CTN).Todavia, a partir de 30.08.2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a atualização das dívidas civis passou a ser regida pelo novo texto do art. 406 do Código Civil.Nessa esteira:A taxa legal de juros de mora corresponde à Taxa SELIC, subtraída da atualização monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), na forma do art. 406, § 1º c/c § 3º, do Código Civil.Para evitar o fenômeno do bis in idem (já que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, conforme tese fixada no REsp nº 1.795.982-SP), acumula-se a correção monetária propriamente dita pelo índice oficial de inflação (IPCA) desde a data fixada no título e, a partir de 30/08/2024, acrescenta-se o montante de juros apurado pela fórmula legal. Por conseguinte, a estimativa do valor líquido deve tomar por base a composição precisa entre a base documental das horas/salários (R$ 20.754,09) e a devida apuração dos encargos contratuais e sucumbenciais até a presente data, conforme os índices e critérios oficiais definidos na coisa julgada e ajustados à legislação vigente. Integra o cômputo da dívida exequenda a verba honorária fixada pelo V. Acórdão da 8ª Câmara Cível no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para FIXAR E HOMOLOGAR o valor líquido da condenação estipulada no item IV do dispositivo da sentença originária no montante atualizado de R$ 114.839,47 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).O montante homologado compreende o valor principal apurado, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ-RJ desde a publicação da sentença (10/08/2017) e pelo IPCA a partir da alteração legislativa, acrescido dos juros moratórios computados desde a citação (01/04/2009) observada a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 12%. Preclusas as vias impugnativas desta decisão e certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta Sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do Cumprimento de Sentença (ou intimem-se as partes para que instaurem o módulo executivo autônomo/subsequente nos moldes do art. 523 do CPC).Eventuais atos de constrição patrimonial e expropriação forçada (inclusive penhora via SISBAJUD) deverão ser deduzidos e processados estritamente na fase/autos de Cumprimento de Sentença.Custas do incidente pelas Liquidadas, diante do princípio da causalidade e da contumácia que deu azo ao encerramento da instrução sem perícia. Sem fixação de novos honorários sucumbenciais no presente incidente cognoscitivo, por expressa vedação jurisprudencial (Súmula 519 do STJ).Publique-se. Intimem-se. Quanto ao valor penhorado nestes autos no ind. 396, expeça-se mandado de pagamento ao credor (Dimona), que deverá descontar o mesmo quando do prosseguimento da execução, Observadas as formalidades legais e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos incidentais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.