Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de Incidente de Liquidação por Arbitramento promovido por DIMONA SILK E MALHAS LTDA. em face de INFOCOM ASSESSORIA E INTERMEDIACAO COMERCIAL LTDA. E OUTROS, distribuído por dependência à Ação Indenizatória nº 0037583-02.2009.8.19.0001. A pretensão liquidatória busca definir o quantum debeatur tocante ao item IV do dispositivo da sentença condenatória proferida nos autos originários, alusivo ao ressarcimento das despesas com funcionários dedicados ao processo de implantação do sistema contratado e inadimplido. O título executivo fixou a condenação nos seguintes parâmetros: (IV) Condenar o réu a pagar à autora, a título de danos materiais, os valores gastos com cada funcionário envolvido no processo de implantação, proporcionalmente ao período/hora em que se dedicaram ao processo com o réu, segundo os relatórios anexos a estes autos e aos autos em apenso, em valor a ser fixado em sede de liquidação de sentença e considerando como base o salário mensal de cada funcionário indicado à fl. 19, corrigidos monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir da publicação da presente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A verba honorária da fase de conhecimento foi majorada em grau recursal para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Iniciado o incidente, a credora apresentou os cálculos iniciais estimativos. Este Juízo determinou a realização de perícia contábil para a apuração imparcial do montante devido.Instados os réus/liquidados a efetuarem o depósito do saldo remanescente da verba honorária pericial (ind. 420/531), estes mantiveram-se inertes.Pela decisão interlocutória proferida no ind. 561/562, este Juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial contábil por culpa exclusiva da parte ré/liquidada, encerrando a fase de instrução e determinando que o julgamento ocorra com esteio nos elementos documentais dos autos e na estimativa apresentada pela credora.A Autora/Liquidante manifestou-se apresentando memória discriminada e atualizada de cálculo, postulando a homologação do montante final de R$ 114.839,47 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos). É o relatório. Decido. O incidente encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 510 e seguintes do Código de Processo Civil.Consigne-se, de início, que a liquidação tem por finalidade única e exclusiva explicitar a densidade quantitativa do título judicial, sendo vedado reabrir a discussão sobre o mérito da causa ou modificar a substância da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC).Diante da preclusão da prova pericial por desídia e falta de custeio por parte das Liquidadas, cumpre ao julgador examinar os critérios arrazoados na estimativa da credora à luz do acervo documental dos autos e dos estritos parâmetros ditados pelo título executivo judicial. O título delimitou a base de cálculo como sendo o salário mensal de cada funcionário indicado no relatório de ind. 19 dos autos principais, de forma proporcional ao período trabalhado nas etapas de implantação do sistema.Analisando a planilha fornecida e os documentos comprobatórios das etapas (ind. 33 e 69/223), verifica-se perfeita consonância: Daniele de Barros Nery: 4 semanas (1 mês) x R$ 653,66 = R$ 653,66 Marcília Bravin Araújo: 5 semanas (1,25 mês) x R$ 1.361,45 = R$ 1.701,81 Marcos Vinícius Montes: 2 semanas (0,5 mês) x R$ 797,25 = R$ 398,62 Leonardo Zonenschein: 20 semanas (5 meses) x R$ 3.600,00 = R$ 18.000,00 Assim, a soma apura o valor histórico originário de R$ 20.754,09 (vinte mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e nove centavos). Conforme assentado pelo comando condenatório: A correção monetária incide a partir da publicação da sentença de conhecimento no Diário da Justiça Eletrônico (ocorrida em 10/08/2017), devendo ser aplicados os índices oficiais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ). Tratando-se de obrigação decorrente de inadimplemento contratual (responsabilidade civil contratual), os juros moratórios incidem a partir da citação válida nos autos originários (corrida em 01/04/2009). Cumpre ao Juízo adequar a atualização do débito aos parâmetros legais cogentes incidentes sobre a mora e a recomposição do valor da moeda.Para o período anterior à eficácia da Lei nº 14.905/2024 (isto é, até 30.08.2024), incidiram a correção monetária pela tabela da CGJ-RJ a contar da publicação da sentença e os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (conforme o art. 406 do CC em sua redação originária c/c art. 161, § 1º, do CTN).Todavia, a partir de 30.08.2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a atualização das dívidas civis passou a ser regida pelo novo texto do art. 406 do Código Civil.Nessa esteira:A taxa legal de juros de mora corresponde à Taxa SELIC, subtraída da atualização monetária (calculada pelo IPCA/IBGE), na forma do art. 406, § 1º c/c § 3º, do Código Civil.Para evitar o fenômeno do bis in idem (já que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, conforme tese fixada no REsp nº 1.795.982-SP), acumula-se a correção monetária propriamente dita pelo índice oficial de inflação (IPCA) desde a data fixada no título e, a partir de 30/08/2024, acrescenta-se o montante de juros apurado pela fórmula legal. Por conseguinte, a estimativa do valor líquido deve tomar por base a composição precisa entre a base documental das horas/salários (R$ 20.754,09) e a devida apuração dos encargos contratuais e sucumbenciais até a presente data, conforme os índices e critérios oficiais definidos na coisa julgada e ajustados à legislação vigente. Integra o cômputo da dívida exequenda a verba honorária fixada pelo V. Acórdão da 8ª Câmara Cível no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, para FIXAR E HOMOLOGAR o valor líquido da condenação estipulada no item IV do dispositivo da sentença originária no montante atualizado de R$ 114.839,47 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).O montante homologado compreende o valor principal apurado, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da CGJ-RJ desde a publicação da sentença (10/08/2017) e pelo IPCA a partir da alteração legislativa, acrescido dos juros moratórios computados desde a citação (01/04/2009) observada a taxa SELIC deduzida do IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei nº 14.905/2024), além dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no patamar de 12%. Preclusas as vias impugnativas desta decisão e certificado o trânsito em julgado, translade-se cópia desta Sentença e da certidão de trânsito em julgado para os autos do Cumprimento de Sentença (ou intimem-se as partes para que instaurem o módulo executivo autônomo/subsequente nos moldes do art. 523 do CPC).Eventuais atos de constrição patrimonial e expropriação forçada (inclusive penhora via SISBAJUD) deverão ser deduzidos e processados estritamente na fase/autos de Cumprimento de Sentença.Custas do incidente pelas Liquidadas, diante do princípio da causalidade e da contumácia que deu azo ao encerramento da instrução sem perícia. Sem fixação de novos honorários sucumbenciais no presente incidente cognoscitivo, por expressa vedação jurisprudencial (Súmula 519 do STJ).Publique-se. Intimem-se. Quanto ao valor penhorado nestes autos no ind. 396, expeça-se mandado de pagamento ao credor (Dimona), que deverá descontar o mesmo quando do prosseguimento da execução, Observadas as formalidades legais e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos incidentais.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente