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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho
1- Junte-se a petição pendente. 2-Considerando a certidão cartorária, verifico que a intimação pessoal anteriormente determinada foi recebida pelo próprio autor, tendo transcorrido o prazo sem o cumprimento das providências requeridas pela PGM (id 112) e pela PGE (id 121). Não obstante, antes da extinção do feito, o autor compareceu aos autos, justificou a demora e apresentou documentação com a finalidade de atender às determinações pendentes, inclusive certidões dos Registros de Imóveis competentes. Da certidão expedida pelo 12º Ofício de Registro de Imóveis consta que nada foi localizado naquela serventia em relação ao imóvel situado na Avenida Cônego de Vasconcelos, nº 1.277, lote 04, quadra C, PAL 35.478, Bangu, Rio de Janeiro, havendo apenas prenotação referente à presente ação de usucapião. Consta, ainda, esclarecimento no sentido de que as matrículas e transcrições anteriores à instalação daquela serventia, em 23/09/2015, que não tenham sido objeto de novo registro, permanecem no acervo do 4º Ofício de Registro de Imóveis. Tendo em vista o posterior comparecimento do autor e a apresentação de documentos, deixo, por ora, de extinguir o processo. Dê-se vista à PGM e à PGE acerca da documentação apresentada, especialmente das certidões expedidas pelo 4º e pelo 12º Ofícios de Registro de Imóveis, para que informem, no prazo legal, se foram integralmente atendidas as providências anteriormente requeridas nos ids 112 e 121 e, em caso negativo, indiquem objetivamente as diligências ainda necessárias ao regular prosseguimento da ação. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
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