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0032899-41.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032899-41.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: MARICA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0044068-05.2021.8.19.0031 Protocolo: 3204/2026.00399169 AGTE: ARARUAMA BAG ARTIGOS DE COURO EIRELI ADVOGADO: PAULO FERNANDO BARCELLOS VILLAREJO OAB/RJ-176959 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: BAG MARICA COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM EIRELI AGDO: GILSON RANGEL PESSOA FILHO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FUNDADA EM SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I ¿ CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a alegação de ilegitimidade passiva por sucessão empresarial e reconhecendo a higidez da Certidão de Dívida Ativa. A agravante sustenta que sua exclusão do polo passivo seria aferível de plano, mediante prova documental pré-constituída, por inexistir sucessão empresarial. II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o cabimento da exceção de pré-executividade para exame da alegação de ilegitimidade passiva fundada em sucessão empresarial; (ii) a possibilidade de exclusão imediata da agravante do polo passivo da execução fiscal. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A aferição da existência de sucessão empresarial exige exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios, incompatível com a estreita cognição da exceção de pré-executividade, devendo a controvérsia ser deduzida em embargos à execução. 5. Os elementos reunidos pela Fazenda Pública, identidade de atividade econômica, exploração do mesmo estabelecimento, utilização da mesma marca e demais circunstâncias fáticas, são suficientes para afastar o reconhecimento imediato da ilegitimidade passiva, sem prejuízo de posterior instrução probatória na via adequada. 6. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV ¿ DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade somente é cabível para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em sucessão empresarial exige instrução probatória e deve ser deduzida em embargos à execução."Dispositivos legais citados: art. 133 do CTN.Jurisprudência citada: Súmula 393 do STJ. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES e DES. MARCIO QUINTES GONCALVES.

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