Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0032887-63.2002.8.26.0100 (000.02.032887-7) - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Alves de Mattos - Marcos Vinicius Sanchez - Sergio Alves de Mattos (ESPÓLIO) - - Marcos Alves de Mattos - - Marcelo Alves de Mattos e outro - IMOBILIARIA APA LTDA. - Vistos. 1. Do Rito Processual: Verifica-se que os herdeiros e interessados estão patrocinados por advogados distintos, o que inviabiliza a tramitação sob a forma de arrolamento sumário disciplinada pelos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil. Entretanto, o valor total do monte-mor bruto atribuído aos bens do espólio atinge o montante de R$ 361.475,12 (trezentos e sessenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e doze centavos), conforme demonstrado nas últimas declarações apresentadas pelo inventariante dativo (fls. 594). Tal quantia é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecido pelo artigo 664, caput, do Código de Processo Civil. O procedimento judicial é matéria informada pelo interesse público e pela celeridade jurisdicional, cumprindo ao magistrado adequar o rito processual para a modalidade simplificada prevista em lei quando preenchidos os requisitos objetivos do valor da herança. Sobre a conversão do inventário solene para o rito de arrolamento comum diante da limitação do valor do acervo hereditário, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a adequação de ofício pelo magistrado: "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO. CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO. RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4- Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto. Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6- O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido." (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023). Dessa forma, impõe-se o prosseguimento do feito sob o rito do arrolamento comum, com esteio no artigo 664 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Da Sucessão Processual de Herdeiro Pós-Morto: O coerdeiro Sérgio Alves de Mattos faleceu em 03 de outubro de 2020 (fls. 546), após a abertura da sucessão de sua genitora Ede Alves de Mattos, ocorrida em 25 de janeiro de 2002 (fls. 08). Por força do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil, a transmissão do quinhão hereditário cabível a Sérgio ocorreu imediatamente com o óbito de sua mãe, integrando o seu patrimônio jurídico e sendo transferido, por ocasião de sua morte, à universalidade do seu próprio espólio. Nesse passo, a substituição processual do herdeiro pós-morto não pode ocorrer mediante a habilitação direta de seus sucessores a título individual (viúva e filhos), cabendo exclusivamente ao Espólio de Sérgio Alves de Mattos, representado por sua inventariante legalmente compromissada, ingressar nos autos para receber os haveres hereditários. Constata-se que a sucessão de Sérgio Alves de Mattos já foi objeto de processo de arrolamento autuado sob o nº 1011342-60.2020.8.26.0011, perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional XI de Pinheiros, no qual foi nomeada inventariante a viúva Maria Aparecida Sartori Alves de Mattos (fls. 641/644). Assim, à luz do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a representação ativa e passiva em juízo da herança pertence unicamente ao inventariante do espólio, sendo descabida a assunção direta da titularidade processual pelos descendentes e cônjuge meeira. Considerando que os herdeiros e a inventariante do espólio de Sérgio Alves de Mattos já se encontram comparecendo voluntariamente aos autos e constituíram procuradores (fls. 545/550, 638/639), dispensa-se a expedição de mandado de intimação pessoal. Contudo, indefere-se a habilitação direta requerida a fls. 545/548, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os patronos constituídos regularizem a representação processual do Espólio de Sérgio Alves de Mattos, juntando a procuração outorgada pelo inventariante no exercício da representação do espólio bem como certidão de inventariança atualizada (expedida pelo juízo da sucessão). Ressalta-se expressamente que o decurso in albis do prazo assinalado ensejará o prosseguimento do feito à revelia no que tange a esse quinhão hereditário. 3. Demais Determinações Para o Prosseguimento do Feito: Cumpre examinar as demais questões incidentes e deliberações pendentes no processo para conferir regular andamento à fase de liquidação e partilha: 3.1. Da Inadmissibilidade da Habilitação de Crédito entre Herdeiros: O herdeiro Celso Alves de Mattos deduziu pretensão incidental (fls. 250 e seguintes) buscando habilitar suposto crédito no valor de R$ 93.772,20 contra seus irmãos e coerdeiros, a título de ressarcimento proporcional por despesas e cuidados prestados no sustento de sua genitora quando em vida. O herdeiro Sérgio Alves de Mattos apresentou expressa e formal impugnação ao pedido (fls. 406/417). O procedimento de habilitação de crédito previsto no artigo 642 do Código de Processo Civil destina-se com exclusividade ao pagamento de dívidas líquidas, certas, vencidas e exigíveis contraídas pelo de cujus ou que onerem diretamente o espólio como universalidade patrimonial. A pretensão de ressarcimento fundada no cumprimento individual de obrigação alimentar familiar entre parentes não ostenta natureza de passivo do espólio, tratando-se de relação jurídica obrigacional autônoma entre os próprios coobrigados. Ademais, a ausência de prova documental líquida e a veemente discordância dos herdeiros obstam peremptoriamente a via incidental do inventário. Destarte, indefere-se o pedido de habilitação de crédito formulado por Celso Alves de Mattos, remetendo-se o interessado às vias ordinárias próprias para a discussão de seu suposto crédito de regresso em face dos coerdeiros, restando indeferida qualquer reserva de bens por falta de dívida líquida oponível ao espólio. 3.2. Da Regularização da Representação do Legatário Marcelo: O legatário Marcelo Alves de Mattos ainda não encartou procuração atualizada com outorga específica de poderes para os termos finais do inventário, em descumprimento à determinação de fls. 609. Concede-se o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que regularize sua representação processual nos autos, sob as penas da lei. 3.3. Do Esclarecimento sobre o Óbito do Herdeiro Roberto: Diante das informações de óbito relativas a Roberto Alves de Mattos constantes da pesquisa de fls. 645, intimem-se os demais interessados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam a situação e tragam aos autos a respectiva certidão de óbito, providenciando a abertura de inventário autônomo e a posterior habilitação de seu espólio, para adequada transmissão de seu quinhão. 3.4. Dos Honorários do Inventariante Dativo: Quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo inventariante dativo à base de 5% sobre o valor do monte-mor (fls. 595, 606), manifeste-se a totalidade dos interessados no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5. Da Prestação de Contas e Frutos Locatícios: No tocante aos valores arrecadados a título de alugueres e depósitos vinculados aos autos da ação de exigir contas (processo nº 0344759-55.2009.8.26.0100, fls. 612/616), diligencie a serventia com o fim de obter os saldos existentes nas contas judiciais vinculadas e intime-se o inventariante dativo para que consolide a totalidade dos rendimentos arrecadados na descrição dos ativos integrantes do monte partível. 4. Da Situação Fiscal e Pagamento do ITCMD: No rito do arrolamento comum, o julgamento e a expedição do formal de partilha pressupõem a inequívoca comprovação da regularidade fiscal do espólio e dos bens arrecadados, a teor do artigo 664, § 5º, e do artigo 654 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que as certidões tributárias encartadas originariamente na fase inaugural remontam aos anos de 1993, 1994 e 2002 (fls. 17, 51, 419), encontrando-se há muito com a validade expirada. Assim, para o julgamento da partilha, faz-se indispensável a apresentação das seguintes certidões negativas de débito atualizadas: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome da falecida Ede Alves de Mattos; b) Certidão Negativa de Débitos Tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo em nome da falecida; c) Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais expedida pela Prefeitura do Município de São Paulo em nome da inventariada; d) Certidões Negativas de Débitos de Tributos Imobiliários Municipais atualizadas, relativas a cada um dos bens imóveis inventariados, a saber: apartamento nº 81 da Rua Oscar Freire, nº 1.814, apartamento nº 51 da Rua Barão de Tatuí, nº 427, e loja nº 417 da Rua Barão de Tatuí, nº 427. e) Outrossim, no que tange ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), deverá o inventariante dativo comprovar a declaração e o protocolo de apuração fiscal perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, colacionando a guia de recolhimento devidamente quitada ou a respectiva declaração de isenção chancelada pela Fazenda Estadual, consoante exigência do artigo 664, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se, no entanto, a homologação de eventual recolhimento pelo Fisco. Providencie em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTODIO DA SILVA (OAB 24706/SP), RICARDO JOSE ASSUMPCAO (OAB 121730/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA (OAB 152184/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP), FABIOLA FIGUEIREDO CUSTODIO LIMA (OAB 177711/SP), ALEX PACHECO DE JESUS (OAB 451844/SP), CAMILA DALL ANTONIA CATANHO (OAB 305553/SP), ANTONIO CUSTODIO DA SILVA (OAB 24706/SP), ANTONIO CUSTODIO DA SILVA (OAB 24706/SP)