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TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0032880-74.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$20.142,63 Autor(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MARINHO Réu(s): FORMULA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA Página . de . 1. Da designação: nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, designo audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 3 de fevereiro de 2027, às 16h, e nomeio organizador do ato João Vitor Chicone Prestes de Lima, em conformidade com o art. 15 do Decreto Judiciário nº 699/2021 do TJPR. 1.1. Verifico que, na decisão de saneamento (mov. 32), foi oportunizada às partes a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da ré e na inquirição de testemunhas. 1.2. Cada parte arrolou uma testemunha (movs. 35 e 37). 2. Da audiência: a audiência será realizada na Sala de Audiências desta Vara (endereço no timbre), ocasião em que o Organizador nomeado realizará pregão na data e horário designados, em conformidade com os art. 358-ss do CPC. 2.1. Saliento que aqueles que tenham domicílio ou escritório profissional fora da sede deste Juízo (Londrina/PR), poderão participar da audiência, na condição de parte, testemunha ou advogados, pela forma virtual. Para tanto, devem requerer, até 24h antes da audiência, a disponibilização do link via petição nestes autos, que será feito pela Secretaria. 3. Da intimação das testemunhas: os advogados devem fazer prova da postagem das intimações, com a juntada dos respectivos códigos de rastreamento com antecedência de pelo menos 3 dias úteis da audiência designada (art. 455, § 1º, CPC). Caso a medida não seja tomada e a testemunha não compareça ao ato, operar-se-á a preclusão. 4. Diligências da ESCRIVANIA: a) intime-se pessoalmente a ré pelo Domicílio Judicial Eletrônico, advertindo-a da pena de confesso no caso de deixar de comparecer injustificadamente, conforme preceitua o § 1º do art. 385 do CPC. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 28 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
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