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0032865-05.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032865-05.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLÁUDIO DE SOUSA COELHO ADVOGADO(A): HEIDER BOTELHO XAVIER (OAB TO009529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por CLÁUDIO DE SOUSA COELHO em face do ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (evento 1, INIC1), instruída com contracheques, fichas financeiras e extrato de férias, destinados a demonstrar a alegada supressão parcial do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise se dá mediante cognição sumária, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento da medida, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve estar ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a parte autora requer, em sede de liminar, in verbis: [...] a) Em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, seja determinado que o Estado do Tocantins se abstenha de suprimir ou reduzir o pagamento do adicional de insalubridade do Autor durante o período de férias de 13/07/2026 a 27/07/2026, já concedido, bem como durante os demais períodos de férias que vier a gozar no curso da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; [...] Delimitado o objeto da tutela, cumpre verificar, inicialmente, se o gozo de férias autoriza a supressão ou a redução do adicional de insalubridade percebido pela parte autora, à luz da legislação estadual aplicável. 1. Da probabilidade do direito A pretensão encontra plausibilidade, inicialmente, no art. 117, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, segundo o qual as férias são consideradas como período de efetivo exercício. Por sua vez, o art. 74, inciso III, da mesma lei estabelece as hipóteses nas quais a indenização por insalubridade não é devida, sem incluir entre elas o gozo regular de férias. De igual modo, o art. 19 da Lei Estadual nº 2.670/2012 prevê que o pagamento da indenização por insalubridade será alterado ou suspenso quando, por meio de laudo técnico, restar comprovada a redução da insalubridade ou dos riscos, a adoção de proteção contra seus efeitos ou a cessação do exercício da atividade ou do local que originou o pagamento. Nesta fase processual, não há elemento que indique a ocorrência de alguma das hipóteses legais de suspensão da verba. Além disso, os documentos juntados aos autos conferem plausibilidade à alegação inicial. O extrato de férias acostado ao (evento 1, ANEXO6), demonstra que a parte autora usufruiu férias entre 15/06/2026 e 29/06/2026 e possui novo período concedido entre 13/07/2026 e 27/07/2026. O demonstrativo de pagamento referente a maio de 2026, juntado ao (evento 1, CHEQ5), registra o pagamento da indenização por insalubridade no valor de R$ 3.936,24 (três mil novecentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, a ficha financeira acostada ao evento 1, FINANC7, demonstra que, em junho de 2026, mês em que a parte autora, a mesma rubrica foi reduzida para R$ 1.968,12 (mil novecentos e sessenta e oito reais e doze centavos). Desse modo, o cotejo entre o extrato de férias, o demonstrativo de pagamento e a ficha financeira evidencia, em análise sumária, a redução proporcional da verba alimentar em período coincidente com o gozo de férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o adicional de insalubridade, embora possua natureza propter laborem, é devido durante as férias dos servidores públicos estaduais, por se tratar de período considerado como de efetivo exercício e não abrangido pelas hipóteses legais de suspensão da verba. Nesse sentido, registro: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. 4. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. 5. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, § 3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/04/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, julgado em 25/03/2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, julgado em 07/04/2022.(TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0018518-35.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 23/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025). Desse modo, considerando que as férias constituem período de efetivo exercício e que não estão incluídas entre as hipóteses legais de suspensão do pagamento de adicional de insalubridade, os elementos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. 2. Do perigo de dano e da reversibilidade O perigo de dano também está presente. O extrato de férias demonstra que a parte autora possui férias concedidas para o período de 13/07/2026 a 27/07/2026, atualmente em curso, circunstância que evidencia o risco concreto e imediato de nova redução da verb alimentar. O risco não é meramente hipotético, pois os documentos apresentados indicam a ocorrência da mesma redução em período anterior ao usufruto das férias atuais. A verba possui natureza alimentar, de modo que sua redução pode repercutir diretamente na remuneração mensal da parte autora antes da apreciação definitiva da controvérsia. Por outro lado, a medida mostra-se reversível, pois se limita à manutenção da verba durante os períodos de férias, sem determinar o pagamento imediato das diferenças pretéritas. Na hipótese de improcedência do pedido ao final da demanda, eventual recomposição patrimonial poderá ser promovida pelas vias adequadas, com observância do contraditório e do devido processo legal. Quanto à multa diária requerida, embora o art. 537 do Código de Processo Civil autorize sua imposição como medida destinada à efetivação da tutela específica, sua fixação deve observar a necessidade e a adequação às circunstâncias do caso concreto. Neste momento, não há notícia de resistência do ente público ao cumprimento de determinação judicial proferida nestes autos. Desse modo, a imposição imediata de multa não se mostra necessária, sem prejuízo de sua posterior fixação caso seja constatado descumprimento injustificado, ou seja, se necessária. A ausência de fixação imediata da medida coercitiva não representa rejeição da providência material postulada, que consiste na manutenção do adicional de insalubridade durante as férias. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, a tutela de urgência deve ser deferida. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenha de suprimir ou reduzir o adicional de insalubridade percebido pela parte autora, em razão do gozo das férias futuras e vincendas (a presente ação foi distribuída em 08/07/2026, enquanto o pagamento das férias atuais foi efetivado na folha competência junho/2026) que vier a usufruir no curso da presente demanda, até decisão judicial em contrário. Deixo de fixar multa cominatória neste momento, por não se revelar necessária antes da constatação de eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de sua posterior imposição, nos termos dos arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil. Intime-se o ESTADO DO TOCANTINS, por meio de sua Procuradoria-Geral, para ciência e cumprimento da presente decisão, sem prejuízo de comunicação ao setor administrativo competente, se necessário. Em atenção ao Provimento nº 4 – CGJUS/ASJCGJUS, de 3 de junho de 2024, que institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca as seguintes providências sequenciais: CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar o pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias; INTIME-SE a parte requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 5 (cinco) dias; INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicar as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão; Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil. Diante da regulamentação específica que outorga poderes especias para transigir apenas ao Procurador Geral do Estado, deixo de designar audiência conciliatória. Nesse sentido, transcrevo: Lei Estadual Complementar nº 20/99 (Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Tocantins), em seu art. 10, atribui à Subprocuradoria Judicial a representação do Estado em juízo, sendo que esta não possui poderes de autocomposição. Somente o Procurador Geral possui legitimidade para transigir em juízo, conforme o art. 19, inciso XXXII da LC nº 20/99 Intimem-se.

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