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Processo 0032860-06.2020.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Acordo homologado judicialmente em id 78 que previa o pagametno do débito de forma parcelada, com cláusula expressa de que os sócios, que assinaram o acordo, responderiam por este com seu patrimônio particular em caso de inadimplência, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica. Informada a inadimplência, o Juízo autorizou em id 152 a inclusão no polo passivo dos sócios e determinou a intimação para pagamento. Alega o executado em id 253, em impugnação ao cumprimento da sentença, nulidade do titulo executivo, ante a origem ilícita dos cheques que originaram o débito. Postula a nulidade do acordo e a ilegitimidade do exequente. Requer ainda o reconhecimento do vício de consentimento e a impossibilidade de prosseguimento em relação aos sócios sem a instauração de incidente de desconsideração. Ao final, postula o reconhecimento de excesso de execução. Manifestação do executado em id 275. Em que pese a irresignação do executado, tenho que não há qualquer vício a ser suprido no acordo homologado em id 78, posto que neste os executados foram acompanhados de seu Patrono e a aquiescência dos executados supre qualquer alegação de nulidade anterior do título, tanto da origem do crédito, como do vício de consentimento, que não se verificou na hipótese. O trânsito em julgado da sentença homologatória fez coisa julgada, e o que se executa é um titulo judicial, não podendo haver revisão da sentença. Sendo o exequente o detentor dos títulos judiciais, este é, evidentemente, legitimado para a propositura da ação de execução. Quanto a instauração do incidente, os sócios da executada expressamente manifestaram o consentimento com o acordo, tornando-se codevedores solidários da obrigação assumida, não havendo razão para a instauração do incidente de desconsideração para atingimento de seus patrimônios. Por fim, se verifica a inexistência de comprovação do pagamento alegado pelo executado, pelo que inviável o acolhimento da alegação de excesso de execução, já que cabe ao devedor a comprovação do pagamento efetuado. Assim, deixo de acolher a impugnação ao cumprimento da sentença de id 253. Sem custas e sem honorários. Ao exequente para que informe como pretende o prosseguimento da execução, juntando aos autos planilha atual e custas para o que postular, em 15 dias, sob pena de arquivamento.

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