2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0032856-69.2013.8.14.0301 Vistos etc. Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM proposta em face de REGINA C S LOPES CONFECCOES - ME, visando a cobrança de crédito tributário, TLPL referente aos exercícios de 2010 a 2011. Após o despacho inicial, foi expedida carta de citação ao endereço constante na Certidão de Dívida Ativa, com retorno infrutífero. Posteriormente, foi deferida a citação por mandado, igualmente frustrada conforme certidão do oficial de justiça. Em 28 de janeiro de 2016, a municipalidade requereu citação por edital, deferida e publicada em 15 de março de 2024. Foi oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas a ausência do interesse de agir em execução fiscal de baixo valor, a nulidade da citação por edital, a inconstitucionalidade da Taxa de Licença para Localização, e a multa com efeito de confisco. Ato contínuo a municipalidade apresentou manifestação, requerendo a rejeição total da exceção oposta pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. I – DO RECEBIMENTO Recebo a exceção de pré-executividade, sem atribuição de efeito suspensivo à execução, por força de aplicação analógica e subsidiária da norma contida no art. 919 do CPC e art. 1º da LEF. II – DA JUSTIÇA GRATUITA Face a verossimilhança da hipossuficiência financeira alegada pela excipiente, defiro a gratuidade da justiça, REGINA C S LOPES CONFECCOES - ME, com fulcro nas disposições do art. 98 do CPC e da Lei nº 1.060/1950. III- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos. IV – DA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR PELO VALOR DA EXECUÇÃO UTILIZANDO RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. A excipiente alegou a ausência de interesse de agir e requereu a extinção pelo valor da execução, nos termos da resolução 547 CNJ. Ocorre que para aplicação da resolução 547 do CNJ, deve-se estar demonstrado os requisitos cumulativos dos artigos 1°, 2° e 3° da referida resolução, não podendo ser extinto o processo apenas analisando o valor da execução fiscal. Na hipótese dos autos, a parte excipiente não comprova o cumprimento dos requisitos de forma cumulativa para invocar a extinção pela resolução 547 do CNJ e para esclarecer este ponto, demanda dilação probatória incabível na espécie, assim, rejeito a tese. V – DA CITAÇÃO POR EDITAL A Lei 6.830/80, em seu art. 8°, III, prevê expressamente a citação por edital quando o aviso de recepção postal não retornar em 15 dias ou quando a citação por oficial de justiça restar frustrada. No caso concreto, ambas as modalidades anteriores foram tentadas sem êxito no endereço cadastrado no sistema tributário municipal, legitimando a citação por editalícia nos termos do art. 8°, IV, da Lei de Execução Fiscal, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. VI – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRADO- UTILIZAÇÃO DA ÁREA DO ESTABELECIMENTO COMO ÁREA BASE DE CÁLCULO- FALTA DE ESTABELECIMENTO A FISCALIZAR – EMPRESA ENCERROU SUAS ATIVIDADES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VI.1- DA CONSTITUCIONALIDADE A CF/88 em seu art. 145, estabelece que os entes federados podem instituir tributos, dentre eles estão as taxas. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. No caso dos autos, os municípios podem instituir e cobrar a TLPL- taxa de licenciamento para estabelecimento, por ser sua competência tributária, ademais, nos termos do art. 30, III da CF. Art. 30. Compete aos Municípios: III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Em atenção ao preconizado na carta constitucional, o município de Belém editou a Lei Ordinária municipal 7056/ 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), demonstrando que a parte excepta obedeceu a legislação quando utilizou sua capacidade tributária para instituir e cobrar a TLPL. VI.2- DA BASE DE CÁLCULO Quanto da alegação de utilização da base de cálculo do tributo com base na área do estabelecimento, verifica-se que a pós a concessão do alvará de licenciamento, as renovações possuem o valor de oitenta por cento do licenciamento inicial, sendo que a forma de calcular está na prevista no art. 87, que faz alusão a uma tabela, Art. 86. Os valores das taxas de licença, em caso de renovação anual, corresponderão a 80% (oitenta por cento) dos valores estabelecidos para o licenciamento inicial. Art. 87. Calcular-se-á a Taxa de Licença de acordo com a Tabela III anexa a esta Lei . Parágrafo único. A taxa referente à licença inicial concedida depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadada pela metade. Desta forma, não consta nos autos, informações que restem caracterizada a utilização da área do estabelecimento como base de cálculo, o que necessita de dilação, sendo incabível em sede de exceção de pré-executividade. Rejeito esta linha argumentativa. VI.3- DA FALTA DE ESTABELECIMENTO PARA FISCALIZAR Quanto à alegação de paralisação das atividades da pessoa jurídica executada, é cediço que a cobrança da TLPL decorre do efetivo exercício do poder de polícia pela administração fiscal, sendo que o exercício do poder de polícia é presumido quando existir, no município, órgão fiscalizador com aparato necessário para a inspeção, mesmo que não haja prova cabal acerca da efetiva fiscalização individualizada do estabelecimento (RExt nº 588.322/RO), contudo, tal entendimento deve ser ressalvado em relação à TLPL quando verificado que não existe estabelecimento a ser fiscalizado, pois neste caso é indevida a incidência da taxa respectiva, por absoluta ausência de fato gerador. Ocorre que a Excipiente se limitou a alegar, genericamente, que as atividades empresariais estavam paralisadas, não constando nos autos documentos comprobatórios de que o encerramento das atividades ou a cessação das atividades foi informada à municipalidade, nos termos do art. 62 da Lei Ordinária nº 7056/ 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém), assim, não há prova pré-constituída apta a comprovar a regular dissolução da excipiente antes do fato gerador, sendo incabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade. Rejeito esta linha argumentativa. VII – DA ANÁLISE DA MULTA NO PERCENTUAL DE 32%. Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido. Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias. Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77. In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF. Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%. DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para (a) anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC. Considerando o reconhecimento da procedência de parte dos pedidos pelo réu, reduza-se pela metade os honorários, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015). Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital