Publicações do processo

0032855-61.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0032855-61.2026.8.16.0014 9 Vistos; 1. Preliminarmente homologação da transação juntada aos autos, ressalta-se a inconstitucionalidade de se homologar eventuais cláusulas que versem sobre a vedação ao direito de ação, de qualquer das partes, referentes à fatos e condições supervenientes à presente demanda, sobretudo fatos que extrapolem a relação jurídica aqui discutida, nos termos do art. 5°, XXXV, da CF. Os efeitos preclusivos da coisa julgada material, os quais são abrangidos por sentenças homologatórias, dizem respeito apenas aos fatos que foram, ou pelo menos deveriam ter sido, alegados em momento anterior à estabilização da demanda. Dessa forma, todos aqueles fatos supervenientes, ou aqueles que originarem de novas relações jurídicas que as partes venham a celebrar entre si, não estão sujeitos aos efeitos preclusivos da coisa julgada material. O que impede, portanto, a homologação da cláusula que proíbe o executado de ingressar com ações judiciais referentes a “qualquer outro título emitido junto à EXEQUENTE” (seq. 75.1, p.3, § 1°). Nesse ínterim, reconhece-se inconstitucional a homologação da renúncia do direito de ação quanto à condições externas ao presente feito, vez se tratar de direito irrenunciável nos termos do art. 5°, XXXV, da CF; art. 3°, caput, do CPC; e do princípio constitucional do acesso à justiça. 2. Intimem-se as partes quanto a tal impossibilidade. 3. Após, retornem-me conclusos. Intime-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.