Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032847-45.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ITAPERUNA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022212-68.2019.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00398638 AGTE: V.SANTOS DA SILVA LANCHONETE LTDA-ME REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE ITAPERUNA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPERUNA Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH Funciona: Defensoria Pública Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. Trata-se, na origem, de ação de execução fiscal distribuída em 05/10/2019, pelo Município de Itaperuna, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.487,78, em face de Lider Produtos Óticos Ltda., conforme certidão de dívida ativa que instrui a inicial, nº 2019/16497, referente aos lançamentos de taxa de licença de funcionamento e de fiscalização sanitária referente ao exercício dos anos de 2015, 2016 e 2017. Esgotadas as tentativas de localização do paradeiro da executada, o juízo de origem determinou a citação por edital, sendo que cumpridas as formalidades de estilo e decorrido o prazo do edital sem a manifestação, a Defensoria Pública, na função institucional de curador especial nomeado nos autos pelo juízo, apresentou objeção de pré-executividade que, observado o contraditório, restou rejeitada. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a alegada decadência para a constituição do crédito tributário, a ausência de interesse de agir por parte do Município, sob argumento de que não observadas as medidas extrajudiciais previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, bem como a possibilidade de reconhecimento da nulidade da citação por edital, diante da alegada insuficiência das diligências realizadas para localização do executado. No caso, para a constituição do crédito tributário da Taxa de Fiscalização de Licença e de Funcionamento, são suficientes as informações prestadas pelo contribuinte, sendo prescindível a juntada de outros documentos, sem olvidar que que o lançamento ocorre de ofício e o simples envio da guia de cobrança ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida de lançamento do tributo. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.114.780/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, com a definição do tema nº 248: "O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento." De igual modo, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir da Fazenda Pública Municipal, sob alegação de que não observadas as medidas extras extrajudiciais previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF, uma vez que o valor executado não se enquadra como pequeno valor, conforme fixado pela legislação municipal, e que o entendimento do STF no aludido Tema não impõe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de adoção das medidas extrajudiciais para execuções fiscais de valores superiores ao parâmetro estabelecido, inexistindo, portanto, óbice ao prosseguimento da execução. No que se refere à alegação de nulidade da citação por edital, verifica-se que foram adotadas diligências adequadas para a localização do devedo Conclusões:
Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES e DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.