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TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032847-12.2025.8.16.0017 I – O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que demonstrem sua hipossuficiência financeira, não tendo condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E isto porque a concessão indiscriminada do referido benefício conduz a afronta a Constituição Federal, que expressamente prevê em seu artigo 5°, LXXIV, o dever de comprovação de insuficiência de recursos. Por comprovação entenda-se: "A comprovação é reforço de prova, para torná-la irrefutável. E quando se comprova tem-se a confirmação integral da prova anterior, que assim se robustece e se avoluma para acentuar a veracidade da asserção sobre o fato arguido, ou a irrefutabilidade da prova apresentada. Fatos comprovados, assim, devem ser fatos que se encaram como integralmente demonstrados ou postos em evidência.[1]" A comprovação da hipossuficiência financeira pode decorrer de declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens, cópia dos últimos balancetes, dentre outros. Quanto ao tema destaque-se o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo Desembargador Rogerio Ribas no Agravo de Instrumento n° 0006696-02.2021.8.16.0000: “Isso porque, para fins de comprovação da qualidade de hipossuficiente, é necessário que o requerente demonstre quais são as suas despesas e receitas mensais, a fim de se ter uma visão mais ampliada da sua vida financeira”. No caso dos autos, apesar de intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira a parte autora quedou-se inerte, não restando caracterizada a sua hipossuficiência. Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita. II – Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas, ciente que o não pagamento no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, Código de Processo Civil). III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. IV – Int. [1] Silva, De Plácido e, 1892-1964 Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. – 32. ed. – Rio de Janeiro:Forense, 2016. Ebook [s.p] Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
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