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TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032844-90.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0237355-57.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00398614 AGTE: ANTONIO MATTOS PINHEIRO ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE ARRUDA BUREGIO OAB/RJ-076432 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO PAULISTA ADVOGADO: ELIANE DOS SANTOS OAB/RJ-081427 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. IDOSO COM BAIXA RENDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial que determinou a penhora de 10% dos proventos mensais da parte executada até a satisfação integral do débito. O agravante, pessoa idosa de 93 anos de idade, sustentou a impenhorabilidade de seus rendimentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de percentual incidente sobre remuneraçãopara satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante das circunstâncias concretas que envolvem a condição financeira e pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, em proteção à dignidade do devedor e à preservação do mínimo existencial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a penhora de percentual de verbas remuneratórias para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservadas condições suficientes para assegurar a dignidade do executado e de sua família.5. A excepcionalidade apta a afastar a regra da impenhorabilidade não se verifica quando o executado é pessoa idosa, com 93 anos de idade, e percebe renda mensal inferior a R$ 3.000,00, circunstâncias que evidenciam risco concreto de comprometimento de sua subsistência. 6. A constrição judicial incidente sobre os proventos do agravante, ainda que limitada a 10%, mostra-se incompatível com a proteção conferida às verbas de natureza alimentar, impondo-se a anulação da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 constitui regra geral destinada à preservação do mínimo existencial do devedor. 2. A penhora de percentual sobre salários, vencimentos ou proventos para satisfação de dívida não alimentar somente é admissível em situações excepcionais que demonstrem a preservação da dignidade do executado e de sua família. 3. A constrição de remuneração de idoso com renda reduzida revela-se incompatível com a proteção das verbas alimentares e deve ser afastada. ________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO O DES ALEXANDRE FREITAS CÂMARA.
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