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TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0032830-58.2024.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Espedito Reis do Amaral Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS DURANTE A LOCAÇÃO E A TÍTULO DE CAUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DE RECIBO OU OUTRO ELEMENTO DE QUITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OITIVA DA ESPOSA DA PARTE COMO INFORMANTE. INSUFICIÊNCIA PARA ALTERAR O CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DOS PAGAMENTOS ÀS OBRIGAÇÕES OBJETO DA DEMANDA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, reconhecendo a inadimplência da parte ré e afastando o abatimento dos valores alegadamente quitados durante a relação locatícia. 2. A parte ré interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral destinada à comprovação do alegado depósito da caução. 4. Examinar se a parte apelante comprovou o pagamento da caução e a destinação dos depósitos bancários aos aluguéis objeto da presente demanda, de modo a justificar o abatimento pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incumbe ao devedor comprovar o fato extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de pagamento desacompanhada de elementos probatórios idôneos. 6. A alegação de pagamento da caução em espécie não foi comprovada por recibo, previsão contratual ou qualquer outro elemento idôneo a demonstrar a efetiva entrega da quantia, inexistindo, inclusive, previsão contratual acerca da adoção dessa modalidade de garantia locatícia. 7. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral indeferida se revela incapaz de modificar a conclusão extraída do conjunto probatório, sobretudo porque a esposa da parte apelante somente poderia ser ouvida na condição de informante e a alegação de pagamento permaneceu desamparada de qualquer elemento objetivo de confirmação. 8. Embora comprovada a realização de depósitos bancários, a parte apelante não demonstrou que tais valores foram destinados à quitação dos aluguéis discutidos na lide, inexistindo recibos, discriminação das competências quitadas ou anuência da locadora quanto à imputação dos pagamentos, além da existência de débitos locatícios pretéritos que impedem concluir pela destinação alegada. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, inciso II, e 447, §§ 4º e 5º. - Código Civil, arts. 352 e seguintes. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032903-74.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.12.2025
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