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Processo 0032801-24.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032801-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252693291 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA I. Do relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BRUNA VITÓRIA DO NASCIMENTO E SILVA ALENCAR em face de 56.031.983 ARCISO BARBOSA DE BRITO (RB MOTOS). A autora narra que, em 04/12/2025, adquiriu da ré uma motocicleta usada Yamaha NMAX 160 ABS, ano/modelo 2023/2023, placa SNN-0I47, pelo valor de R$ 18.000,00, dos quais R$ 15.700,00 foram pagos via PIX e R$ 2.300,00 por cartão de crédito. Afirma que o veículo foi vendido como revisado e em perfeitas condições de uso, com garantia contratual de três meses ou 3.000 km para motor e câmbio. Contudo, em 18/12/2025, poucos dias após a aquisição, a motocicleta apresentou pane e deixou de funcionar, sendo encaminhada, por indicação de preposto da ré, a uma oficina mecânica, onde teria sido identificado problema no módulo do motor. Sustenta ter arcado com o reparo sem o prometido reembolso. Alega que, em 26/12/2025, o defeito voltou a ocorrer, permanecendo o veículo imobilizado desde então. Diante da recusa da ré em solucionar o problema ou desfazer o negócio, formulou reclamação perante o PROCON, sem composição. Relata, ainda, que posterior avaliação realizada em concessionária autorizada Yamaha identificou problemas no freio dianteiro, estator e chicote de injeção, com orçamento de reparo no valor de R$ 8.227,00. Afirma ter realizado outras despesas com reparos, reboques, diagnósticos, transporte alternativo e proteção veicular. Sustentando a existência de vício oculto e a responsabilidade objetiva da fornecedora, requereu, em síntese: a inversão do ônus da prova; a resolução do contrato; a restituição de R$ 15.700,00, mediante devolução da motocicleta; indenização por danos materiais estimados em R$ 5.000,00; indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; gratuidade da justiça; e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Requereu também tutela provisória para antecipação da restituição do valor pago. A gratuidade da justiça foi deferida no Id 237343041, oportunidade em que foi designada audiência de conciliação. A ré foi regularmente citada em 07/05/2026, conforme certidão de Id 239426821. Realizada audiência de conciliação em 25/05/2026, compareceram a autora e sua advogada, estando ausente a parte ré, razão pela qual não houve composição. Pela decisão de Id 243295224, foi indeferida a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, os elementos constantes dos autos não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito, especialmente diante da natureza técnica da controvérsia. Certificou-se posteriormente o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte ré (Id 245463839). Intimada para requerer o prosseguimento do feito, a autora postulou, no Id 249194085, o reconhecimento da revelia, a incidência da presunção de veracidade das alegações de fato e o julgamento de procedência dos pedidos, reiterando a pretensão de resolução contratual, restituição de R$ 15.700,00 e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. É o que importa relatar. Decido. II. Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A parte ré foi regularmente citada e, embora cientificada da demanda e da audiência de conciliação, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos. Configura-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC capazes de afastar seus efeitos materiais. A presunção de veracidade decorrente da revelia, contudo, é relativa e não implica procedência automática dos pedidos, cabendo ao Juízo confrontar as alegações da parte autora com os elementos de prova existentes nos autos. No caso, a narrativa inicial encontra respaldo no contrato de compra e venda, documentos relativos às reclamações extrajudiciais, registros das tratativas com a fornecedora, ordem de serviço e orçamento emitido por concessionária autorizada, elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Embora a autora tenha requerido genericamente prova pericial na petição inicial, posteriormente, diante da ausência de contestação, requereu expressamente o julgamento da demanda, não subsistindo interesse na dilação probatória. A ré, por sua vez, não compareceu aos autos para requerer a produção de prova, na forma do art. 349 do CPC. Assim, considerando os efeitos da revelia, a suficiência da prova documental e a desnecessidade de outras provas para o deslinde da controvérsia, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, II, e 370 do CPC. III. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável A relação jurídica submetida a exame configura, inequivocamente, relação de consumo. A autora enquadra-se no conceito de consumidora do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, por ter adquirido a motocicleta como destinatária final, para uso próprio e de seu núcleo familiar, sem qualquer finalidade de revenda ou de insumo em cadeia produtiva. A ré, por sua vez, é fornecedora na acepção do art. 3º do mesmo diploma, pois se trata de pessoa jurídica que desenvolve, com habitualidade e profissionalismo, atividade de comercialização de veículos automotores, como revelam o próprio instrumento contratual padronizado que utiliza, os documentos de "Normas de Garantia para Veículos Usados" e "Certificado de Entrega" por ela emitidos, e o comprovante de inscrição no CNPJ de Id 237339553. Incidem, portanto, integralmente, as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990, com destaque para o regime de responsabilidade objetiva por vício do produto delineado no art. 18 e para os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da reparação integral dos danos (arts. 4º, III, e 6º, VI e VIII). Registre-se que o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, com base no art. 6º, VIII, do CDC, perde relevância prática diante da revelia, porquanto os fatos constitutivos do direito da autora já se presumem verdadeiros por força do art. 344 do CPC, com efeito ainda mais amplo do que o da simples redistribuição do encargo probatório. Ainda assim, é de rigor consignar que, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora — que não dispõe de conhecimento nem de meios para demonstrar a origem de falha em módulo eletrônico, estator e chicote de injeção de motocicleta —, estariam preenchidos os requisitos legais da inversão, que, por cautela, fica desde já reconhecida como aplicável à espécie. IV. Da decadência A pretensão de resolução do contrato e restituição do preço, fundada no art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, submete-se ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do mesmo diploma. No caso, contudo, não se verifica a decadência. O contrato celebrado em 04/12/2025 previa garantia de três meses ou 3.000 km, e os primeiros defeitos foram comunicados à fornecedora ainda em dezembro de 2025, poucos dias após a aquisição, ocasião em que a própria ré indicou oficina para avaliação e reparo do veículo. A garantia contratual é complementar à legal (art. 50 do CDC), não havendo sobreposição entre ambas. Como cediço, manifestado o vício durante o período de garantia contratual e acionada esta pelo consumidor, não corre, nesse intervalo, o prazo decadencial do art. 26 do CDC. Assim, considerada a garantia contratual vigente quando evidenciados e reclamados os defeitos e o ajuizamento da ação em 19/04/2026, não se consumou a decadência. Afasta-se, portanto, a prejudicial. V. Do julgamento do mérito Cinge-se a controvérsia a verificar se os defeitos apresentados pela motocicleta adquirida pela autora caracterizam vício oculto do produto, imputável à fornecedora, e, em caso positivo, se são suficientes para autorizar a resolução do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga e a devolução do veículo. A análise deve considerar as circunstâncias em que se realizou a aquisição, o curto intervalo entre a entrega do bem e o surgimento das falhas narradas, as tentativas de solução extrajudicial e os documentos juntados aos autos, tudo à luz do regime de responsabilidade por vício do produto previsto no Código de Defesa do Consumidor e dos efeitos processuais decorrentes da revelia. A partir dessas premissas, cumpre examinar, sucessivamente, a pretensão de resolução contratual e restituição do preço, a existência e a extensão dos danos materiais alegados, bem como a ocorrência de dano moral indenizável, com a definição, se cabível, do respectivo valor. Passa-se ao exame das pretensões. V.I. Do vício do produto e da responsabilidade da fornecedora Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao uso ou lhe diminuam o valor. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor optar, entre outras alternativas, pela restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. No caso, a motocicleta foi adquirida em 04/12/2025 e apresentou pane que impediu seu funcionamento já em 18/12/2025, com repetição do defeito em 26/12/2025. A proximidade temporal entre a aquisição e as falhas, aliada à declaração contratual de que o veículo havia sido entregue em perfeitas condições de uso e revisado, constitui elemento relevante para caracterização de vício oculto preexistente à alienação. A narrativa autoral, além de favorecida pelos efeitos da revelia, encontra suporte na documentação acostada. O orçamento de Id 237339545, emitido por concessionária autorizada Yamaha, aponta necessidade de substituição de componentes do sistema elétrico e de injeção, com custo total de R$ 8.227,00, valor expressivo em relação ao preço de aquisição de R$ 18.000,00. A ordem de serviço de Id 237339551 igualmente registra que a motocicleta não estava funcionando. Também consta dos autos que a ré foi comunicada do problema ainda em dezembro de 2025. As conversas de Id 237339546 demonstram que seu preposto indicou oficina para avaliação do veículo, tendo a autora arcado com reparo de R$ 830,00, sem reembolso. Posteriormente, diante da reiteração da falha, foi solicitado o desfazimento do negócio, sem solução pela fornecedora. Assim, transcorrido o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC sem reparação satisfatória do vício, tornou-se facultado à consumidora optar pela resolução do contrato e pela restituição do preço pago. A cláusula contratual que limita a garantia a determinados componentes não afasta a garantia legal, que independe de previsão expressa e não pode ser contratualmente excluída ou restringida, conforme arts. 24, 25 e 51, I, do CDC. Do mesmo modo, a cláusula relativa às arras penitenciais não incide na hipótese, pois não se trata de simples desistência da compradora, mas de pretensão de resolução fundada em alegado vício do produto. Diante desse conjunto, estão suficientemente demonstrados o vício oculto, a ausência de solução pela fornecedora no prazo legal e o consequente direito da autora à resolução do contrato, com restituição do valor pago, mediante devolução do veículo. V.II. Da rescisão contratual e da restituição do preço Reconhecido o vício do produto e não tendo a fornecedora solucionado o problema no prazo legal, é cabível a resolução do contrato de compra e venda, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC, com o retorno das partes ao estado anterior. A autora deverá colocar à disposição da ré a motocicleta Yamaha NMAX 160 ABS, placa SNN-0I47, chassi 9C6SG5920P0006789, no estado em que se encontra. Em contrapartida, a ré deverá restituir a quantia de R$ 15.700,00, correspondente ao valor pago mediante PIX, conforme expressamente requerido na petição inicial, observados os limites do art. 492 do CPC. A parcela de R$ 2.300,00, paga por cartão de crédito, não integra a condenação, pois não foi objeto do pedido restitutório, tendo a autora informado a obtenção de estorno provisório junto à administradora do cartão (Id 237339543). Consta, ainda, que a transferência da propriedade do veículo não foi efetivada em nome da autora, cabendo à ré adotar, após a restituição do bem, as providências administrativas eventualmente necessárias à regularização de sua titularidade. V.III. Dos danos materiais Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no valor estimado de R$ 5.000,00, impõe-se acolhimento parcial. É consolidada a compreensão de que os efeitos materiais da revelia alcançam os fatos, não o direito nem a quantificação do prejuízo. A presunção do art. 344 do CPC é relativa e incide sobre as alegações de fato; não dispensa, todavia, a demonstração da extensão pecuniária do dano patrimonial, que, por sua própria natureza, não se presume e reclama comprovação. Aplica-se, aqui, a regra do art. 402 do Código Civil, segundo a qual as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e o que razoavelmente se deixou de lucrar, sempre sob a exigência de certeza do prejuízo. Sob esse crivo, examina-se cada rubrica postulada. (I) Reparo custeado na oficina indicada pela ré As conversas de Id 237339546 corroboram o desembolso de R$ 830,00 para reparo realizado por indicação da ré, bem como a ausência de reembolso. Tratando-se de despesa diretamente relacionada ao vício do produto, a rubrica deve ser acolhida. (ii) Reboques e serviços de diagnóstico O documento de Id 237339550 comprova despesas de R$ 250,00 com reboques, enquanto a ordem de serviço de Id 237339551 registra R$ 100,00 pela verificação técnica da motocicleta. Tratando-se de gastos diretamente relacionados à pane do veículo, a rubrica é acolhida no total de R$ 350,00. (iii) Transporte alternativo A autora estima despesas de R$ 900,00 mensais com transporte alternativo, sem apresentar comprovantes dos valores efetivamente despendidos. Ausente prova mínima da extensão do prejuízo material, a rubrica deve ser rejeitada. (iv) Prêmios do seguro/proteção veicular Tampouco há comprovação dos valores desembolsados a esse título. Ademais, o contrato de Id 237339542, celebrado junto à Brazil Autoseg, figura em nome de Rodrigo Alencar de Melo, terceiro estranho à lide, não se prestando a amparar condenação em favor da autora. Acresce que a manutenção ou o cancelamento da avença de proteção veicular constitui ato de gestão do próprio contratante, não decorrendo, necessária e diretamente, da conduta da ré. Rubrica rejeitada. (v) Orçamentos de reparo Cuida-se de meras previsões de despesa, jamais executadas, conforme se lê do próprio documento de Id 237339545, cuja situação é "ABERTO" e cuja validade era de 10 (dez) dias. Além de não representarem desembolso efetivo, tais valores são logicamente incompatíveis com a solução ora adotada: acolhida a resolução do contrato com devolução do veículo à ré, seria contraditório condená-la, cumulativamente, ao custeio de reparos em bem que retornará ao seu patrimônio. Rubrica rejeitada. Somam-se, pois, as rubricas acolhidas: R$ 830,00 + R$ 635,00 + R$ 100,00 = R$ 1.565,00 (mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), montante que se reconhece como o dano material efetivamente demonstrado nos autos. V.IV. Dos danos morais O mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja dano moral. No caso, contudo, as circunstâncias ultrapassam o simples descumprimento do negócio. A motocicleta, adquirida como meio de transporte, apresentou defeitos poucos dias após a compra e permaneceu inutilizada por período prolongado. A autora buscou solução diretamente com a ré, submeteu o veículo a oficinas, formulou reclamação perante o PROCON e, ainda assim, não obteve solução, tendo a fornecedora permanecido inerte também no curso do processo. Esse conjunto de circunstâncias evidencia transtorno que excede o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. Consideradas a duração da privação do bem, a frustração da legítima expectativa da consumidora, a conduta da fornecedora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). V.V. Da multa diária A autora requereu a fixação de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da obrigação de restituição do valor pago. O pedido não merece acolhimento. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, eventual inadimplemento submete-se ao regime próprio do art. 523, § 1º, do CPC, não se mostrando adequada a imposição de astreintes para compelir ao pagamento. Quanto à retirada da motocicleta, basta que a autora mantenha o bem à disposição da ré, podendo eventual resistência ser solucionada na fase de cumprimento de sentença pelas medidas executivas cabíveis. V.VI. Do ato atentatório à dignidade da justiça A ré foi regularmente intimada para a audiência de conciliação, com expressa advertência acerca da sanção prevista no art. 334, § 8º, do CPC, conforme despacho de Id 237343041 e mandado de Id 238155448. Apesar disso, não compareceu à audiência realizada em 25/05/2026 e não apresentou justificativa para a ausência. Configura-se, portanto, ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor da causa, correspondente a R$ 714,00, revertida em favor do Estado de Pernambuco. VI. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNA VITÓRIA DO NASCIMENTO E SILVA ALENCAR em face de 56.031.983 ARCISO BARBOSA DE BRITO (RB MOTOS), para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de compra e venda da motocicleta Yamaha NMAX 160 ABS, placa SNN-0I47, chassi 9C6SG5920P0006789, ano/modelo 2023/2023, celebrado entre as partes em 04/12/2025 (Id 237339541); b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais), correspondente ao valor pago mediante PIX, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; c) DETERMINAR que a autora mantenha a motocicleta à disposição da ré, no estado em que se encontra, competindo à demandada promover sua retirada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da sentença, bem como adotar as providências administrativas necessárias perante o órgão de trânsito; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil; f) REJEITAR o pedido de danos materiais quanto ao valor excedente ao acima reconhecido, bem como o pedido de imposição de multa diária para o cumprimento da obrigação pecuniária. CONDENO, ainda, a parte ré, com fundamento no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, equivalente a R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), revertida em favor do Estado de Pernambuco, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, apesar da prévia e expressa advertência constante dos autos. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora não tenham sido acolhidos integralmente os danos materiais e a multa diária pretendida, a autora obteve êxito quanto ao núcleo substancial da demanda, com a resolução do contrato, restituição do preço e reconhecimento dos danos materiais e morais. Desse modo, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, e CONDENO integralmente a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em favor da autora, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, por ser destinada ao Estado, não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo embargos de declaração, dê-se vista ao embargado para contrarrazões. Havendo apelação, dê-se vista ao apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. P. R. I. Recife, datado digitalmente. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 15 de setembro de 2026. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032801-24.2026.8.17.2001

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