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TJRJ · SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032799-86.2026.8.19.0000 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0899663-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00398048 AGTE: TEREZA CRISTINA DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: SANDRA MARIA AMIN E SILVA OAB/RJ-044618 AGDO: HELIO DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO: MARCIO MELO DE ALMEIDA OAB/RJ-089509 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA O AGRAVO. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAMETrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para anular decisão que decretara a revelia e os atos processuais subsequentes, determinando a regularização do polo passivo da demanda originária e a citação dos demais herdeiros dos falecidos. O embargante sustenta omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que o agravo não poderia ter sido conhecido por ausência de recolhimento do preparo, requerendo o reconhecimento da deserção e a atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante no agravo de instrumento; (ii) se a ausência de preparo, diante de requerimento de gratuidade pendente de apreciação, configura deserção; e (iii) se o suprimento da omissão possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, sendo os efeitos infringentes admissíveis apenas quando a correção do vício necessariamente alterar as premissas do julgado.Configura-se omissão parcial porque o acórdão, embora tenha reconhecido a presença dos pressupostos de admissibilidade e conhecido do agravo de instrumento, deixou de apreciar expressamente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante.A agravante já havia requerido o benefício perante o Juízo de origem, sem apreciação, e renovou expressamente o pedido quando da interposição do agravo de instrumento.Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, formulado pedido de gratuidade em sede recursal, o recorrente fica dispensado da comprovação imediata do preparo, cabendo ao Relator apreciar o requerimento e, somente em caso de indeferimento, conceder prazo para o recolhimento.A regra do art. 1.007 do CPC deve ser interpretada em conjunto com o art. 99, § 7º, do mesmo diploma, razão pela qual não se configura deserção enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade formulado no próprio recurso.Presentes elementos suficientes para a concessão do benefício, a gratuidade de justiça deve ser deferida exclusivamente para fins de processamento do agravo de instrumento, sem extensão automática ao processo originário.Os precedentes invocados pelo embargante não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses em que houve indeferimento do benefício, determinação de regularização ou intimação para recolhimento do preparo, circunstâncias ausentes na espécie.Não se configura erro material, pois a pretensão de reconhecimento da deserção Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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