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0032792-09.2011.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0032792-09.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Sergio Ricardo Almeida Lima Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Sérgio Ricardo Almeida Lima em face do Estado da Bahia, distribuída originariamente em 08 de abril de 2011 (ID 41039127). Na exordial (ID 41039128), o autor, na condição de servidor policial militar estadual, postulou o reconhecimento do direito à percepção cumulada da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), originariamente prevista no artigo 21 da Lei Estadual nº 3.803/1980, com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, bem como a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças remuneratórias pretéritas desde a supressão ocorrida em agosto de 1997. A petição inicial foi instruída com documentos funcionais e contracheques demonstrativos da remuneração pretérita do militar. No ato de propositura da demanda, o demandante pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e atribuiu à causa o valor meramente fiscal e de alçada de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 41039128). Por meio da decisão interlocutória de ID 41039135, foram deferidos expressamente os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerente, determinando-se a regular citação da Fazenda Pública Estadual. Devidamente citado (ID 41039136), o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (ID 41039137), arguindo, em sede preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição total do fundo de direito, com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a supressão da gratificação decorreu de ato único e comissivo da Administração decorrente da Lei Estadual nº 7.145/1997, ocorrido mais de treze anos antes da propositura da ação. No mérito, defendeu a legitimidade da reestruturação remuneratória e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, requerendo a improcedência dos pleitos. Houve manifestação em réplica pela parte autora (ID 41039141), após o que ambas as partes declararam desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento do feito (ID 146174291 e ID 475842032). Em 03 de agosto de 2026, foi proferida a sentença meritória de ID 572557432, que acolheu a prejudicial arguida pelo ente público e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciando a prescrição do fundo de direito. Na oportunidade da fixação dos encargos de sucumbência, o juízo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a publicação do decisum, a parte autora atravessou a petição de ID 573863035, por meio da qual declarou expressamente sua conformidade com a sentença proferida e manifestou renúncia ao direito de recorrer, pugnando pelo arquivamento dos autos. Por sua vez, o Estado da Bahia interpôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 575641471). Em suas razões, o embargante sustentou a existência de vício no julgado no tocante ao arbitramento da verba honorária sucumbencial, aduzindo que a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) resulta em montante manifestamente irrisório e aviltante ao exercício da advocacia pública. Com base nisso, pugnou pelo saneamento do vício mediante a aplicação do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa, sugerindo o arbitramento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso declaratório (ID 1128827756). É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Fundamentação Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração atendem a todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, merecendo pleno conhecimento por este Juízo. No que tange à tempestividade, constata-se a estrita observância dos prazos processuais aplicáveis à Fazenda Pública. A expedição eletrônica da comunicação da sentença ocorreu em 12 de agosto de 2026 (ID 1124961255). Considerando a prerrogativa de intimação pessoal e de contagem de prazos em dobro concedida aos entes estatais pelo artigo 183 do Código de Processo Civil, conjugada com a disciplina do artigo 1.023 do mesmo diploma legal, o protocolo dos aclaratórios em 19 de agosto de 2026 (ID 575641471) operou-se de maneira manifestamente tempestiva. A representação processual do ente público encontra-se plenamente regular, tendo a peça recursal sido subscrita por Procurador do Estado no regular exercício de suas atribuições constitucionais e funcionais perante a Procuradoria Geral do Estado da Bahia. Quanto ao cabimento, a pretensão recursal amolda-se à hipótese normativa tipificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso integrativo é a via adequada voltada ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão e correção de erro material que maculem a higidez do ato judicial decisório, admitindo-se excepcionais efeitos modificativos quando o saneamento do vício importar, como consequência lógica e inafastável, na alteração do pronunciamento. Na espécie, o embargante aponta omissão e inadequação jurídica quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários de sucumbência, evidenciando que o comando sentencial estabeleceu a verba honorária em percentual sobre causa de valor puramente simbólico e irrisório, o que ensejou a fixação de quantia ínfima, incompatível com a dignidade da função desempenhada pelo patrono público. Dessa forma, restando configurado o interesse recursal e demonstrada a pertinência temática da irresignação com os lindes traçados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o recebimento e o regular processamento dos presentes embargos declaratórios. Cabimento da Apreciação Equitativa diante do Valor Irrisório da Causa No mérito recursal, assiste razão ao embargante no tocante à necessidade de readequação do critério jurídico utilizado para a fixação da verba honorária sucumbencial arbitrada em favor dos patronos públicos. Ao examinar os autos, verifica-se que a petição inicial foi distribuída sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, oportunidade na qual a parte autora atribuiu à demanda o valor meramente estimativo de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 41039128). Ao proferir a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e extinguiu o feito com resolução do mérito, o juízo estabeleceu a condenação da parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 572557432). Ocorre que a aplicação mecânica da regra geral de percentual sobre o valor atribuído originariamente à lide gera uma condenação em honorários sucumbenciais de aproximadamente R$ 20,00 (vinte reais), quantia que, mesmo acrescida de atualização monetária pelos índices oficiais, revela-se flagrantemente irrisória, desproporcional e aviltante ao exercício da advocacia pública. O legislador processual civil, ao estruturar o regramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no artigo 85 do Código de Processo Civil, estabeleceu parâmetros destinados a conferir justa e adequada remuneração ao trabalho desenvolvido pelos causídicos, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o arbitramento em patamares insignificantes. Embora a regra geral dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do diploma processual preconize a incidência de percentuais escalonados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, o próprio diploma adjetivo contemplou hipótese de incidência subsidiária e excepcional de arbitramento por equidade. Com efeito, dispõe de forma expressa o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, incumbe ao magistrado fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os parâmetros e vetores dispostos nos incisos do § 2º do mesmo artigo. A excepcionalidade da aplicação da apreciação equitativa foi exaustivamente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1076, oportunidade em que a Corte Especial pacificou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade não é admitida nas causas de proveito econômico elevado, mas permanece expressamente autorizada e cogente nas hipóteses estritas de proveito econômico inestimável ou irrisório, bem como naquelas em que o valor atribuído à causa for muito baixo. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076 assenta a exata diretriz aplicável ao caso concreto: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Paradigma: REsp 1850512/SP O precedente qualificado vinculante deixa inequívoco que a fixação por apreciação equitativa constitui mecanismo indispensável para impedir a fixação de verba honorária em patamar aviltante nas causas de valor inexpressivo ou irrisório. Trata-se de mandamento legal que harmoniza a prestação jurisdicional com a valorização do trabalho profissional e com a dignidade da advocacia. No caso em análise, o valor atribuído à lide na petição inicial amolda-se com perfeição ao conceito de valor da causa excessivamente baixo previsto na legislação processual. A manutenção da fixação estritamente percentual sobre referida base numérica configuraria autêntica denegação de justa remuneração pelos serviços postulatórios e defensivos prestados nos autos ao longo de anos de tramitação processual. Configura-se, portanto, a omissão integrativa e a inadequação do critério de arbitramento adotado na sentença de ID 572557432, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes e integrativos, para afastar a aplicação do percentual sobre o valor da causa e proceder à fixação dos honorários advocatícios com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fixação Equitativa dos Honorários e Manutenção da Suspensão da Gratuidade Afastada a incidência do critério estritamente percentual sobre a base de cálculo inexpressiva da demanda, cumpre a este juízo proceder à quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores do Estado da Bahia, pautando-se pelas balizas legais e pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para a adequada fixação por apreciação equitativa, o artigo 85, § 8º, remete expressamente aos vetores estabelecidos nos incisos do § 2º do mesmo artigo do Código de Processo Civil, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, depreende-se que a atuação da Procuradoria Geral do Estado pautou-se com o costumeiro e elevado zelo técnico, apresentando tempestiva peça de defesa (ID 41039137) na qual suscitou com precisão a prejudicial de prescrição do fundo de direito, matéria que veio a ser acolhida como fundamento determinante da extinção da lide. O serviço foi prestado na própria comarca de Salvador, sede da Procuradoria Judicial e deste Juízo Fazendário. Por outro lado, impende ponderar que a demanda versou sobre matéria exclusivamente de direito, conexa à reestruturação remuneratória da carreira policial militar decorrente de lei estadual editada em 1997, controvérsia amplamente reiterada e consolidada no âmbito dos Tribunais pátrios. Ademais, o feito não demandou realização de audiência de instrução nem produção de prova pericial complexa, tendo ambas as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito (ID 146174291 e ID 475842032). Nesse contexto, embora o ente público tenha requerido em seus aclaratórios a majoração da verba honorária para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 575641471), tal quantia mostra-se desproporcional diante da baixa complexidade fática da causa e do julgamento prematuro por força da pronúncia da prescrição. A fixação equitativa não pode descambar para o excesso nem onerar desmedidamente a parte sucumbente além dos limites do trabalho efetivamente desempenhado. Sopesados todos esses elementos fáticos e processuais, revela-se justo, razoável e proporcional arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência no valor nominal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que remunera com dignidade a atuação do patrono público sem importar em ônus desmedido ou enriquecimento injustificado. Outrossim, impõe-se ratificar expressamente a salvaguarda legal decorrente da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora no bojo dos autos (ID 41039135). Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Tais verbas somente poderão ser executadas se, no prazo legal de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar documentalmente que sobreveio modificação substancial na capacidade econômico-financeira do devedor, cessando a situação de hipossuficiência que legitimou a concessão do benefício, findo o qual restará integralmente extinta a referida obrigação. Desse modo, a explicitação da condição suspensiva assegura o pleno respeito às garantias constitucionais de acesso à justiça e de assistência jurídica integral e gratuita, integrando-se o comando sentencial para fixar a verba honorária sucumbencial por equidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a expressa ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 575641471) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos infringentes e integrativos, com fulcro no artigo 1.022 c/c artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, para sanar o vício apontado e modificar o capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais constante da sentença de ID 572557432, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Em razão da sucumbência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sob condição suspensiva, nos termos e pelo prazo previstos no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida." Ficam mantidos e ratificados todos os demais termos, capítulos e fundamentos da sentença embargada de ID 572557432. Considerando que a parte autora já manifestou expressa conformidade com o julgamento meritório e renúncia ao direito de interpor recurso voluntário (ID 573863035), certifique a Secretaria o trânsito em julgado tão logo transcorra in albis o prazo recursal em relação à presente decisão integrativa. Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo pendências ou custas remanescentes a recolher, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa definitiva no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Salvador/BA, 02 de setembro de 2026. MARCIA CRISTIE LEITE VIEIRA Juíza Designada - Dec. nº 1051/2026 AOE

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