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0032781-12.2020.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    CHAMO O FEITO À ORDEM. Trata-se de execução de título extrajudicial ante o inadimplemento de cotas condominiais, que totalizavam na data da distribuição o valor de R$17.051,12, conforme informado na inicial, requerendo a inclusão das cotas condominiais vincendas. A ação foi distribuída em 09/09/2020. A ré apresentou contestação no ind. 135/145 e no ind. 179/180 comprovou o depósito no valor de R$17.051,12 (valor da dívida informado na inicial) realizado em 02/04/2022. No ind. 214/215 consta decisão do juízo acolhendo os embargos de declaração do exequente no sentido do equívoco na apresentação de contestação, por se tratar de meio inadequado de defesa em execução de título extrajudicial. O exequente requereu a penhora do imóvel, ante o adimplemento parcial do débito, juntando planilha atualizada e abatendo o valor depositado (ind.236/241). A executada se manifestou no ind.244/246 aduzindo que a dívida já estava totalmente paga, não havendo saldo remanescente. Petição do exequente no ind.258/263 alegando que a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 10.000,75 (dez mil reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha atualizada anexa, que traz em seu bojo as cotas condominiais vencidas até a presente data, as custas judiciais e os honorários advocatícios no percentual de 10%, já abatendo o depósito realizado as fls. 179 devidamente atualizado. Decisão no ind. 269 deferindo a penhora do imóvel ante o inadimplemento integral da dívida. A executada apresento impugnação à penhora, tendo a serventia certificado que o depósito de ind. 179/180 foi realizado fora do prazo e sem incluir os honorários advocatícios (ind.329). Realizada a penhora online (ind.353), tendo a exequente impugnado novamente a penhora sob argumento de que se tratava de conta salário (ind.355/363), este juízo rejeitou a impugnação e determinou a liberação dos valores bloqueados, julgando extinta a execução (ind. 391/392). Acórdão de ind.475/479 cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Manifestação do exequente no ind. 488/492 requerendo a intimação da executada para que comprove o pagamento do valor remanescente (R$4.051,55). A executada apresentou nova impugnação no ind. 500/503 alegando que realizou o pagamento integral da dívida (R$17.051,12) e que a exequente vem cobrando saldos remanescentes que são indevidos. No ind. 505 e seguintes juntou alguns comprovantes de pagamentos referentes a alguns meses de 2020 a 2026. Primeiramente, indefiro a remessa dos autos ao Contador Judicial, uma vez que não há necessidade e prolongará ainda mais a presente demanda, que já se arrasta há 6 anos. Em detida análise dos autos, verifica-se que a executada tão somente realizou o depósito do valor principal informado na inicial referente aos meses de julho de 2018 a maio de 2020, sem considerar qualquer atualização ou despesas da exequente com o ajuizamento da demanda e honorários advocatícios. Ademais, o pagamento foi realizado fora do prazo de 3 dias, o que ensejaria a redução pela metade dos honorários periciais consoante dispõe o art.827, §1º do CPC, o que foi certificado pela serventia no ind. 329. A autora é advogada. Logo não é crível que não entenda que o pagamento do valor do principal não enseja a extinção de sua obrigação, uma vez que o condomínio foi forçado a ingressar com a demanda, sendo cabível a inclusão dos honorários advocatícios e das custas judiciais na execução. O executado apenas se desonera da dívida se houver o pagamento integral acrescido de custas e honorários advocatícios. Insta salientar, que os honorários advocatícios em questão não se confundem com honorários contratuais, que têm sua inclusão vedada na execução de cotas condominiais consoante entendimento do STJ. A planilha juntada pelo exequente no ind. 239 consta a atualização das cotas condominiais referentes ao período de julho de 2018 a maio de 2020 (exatamente o período informado na inicial), da cobrança das custas judiciais antecipadas pelo ajuizamento da demanda, tendo sido abatido o valor depositado pela executada em 02/04/2022. Assim, o valor remanescente cobrado pela exequente NÃO ÉINDEVIDO, conforme a executada insiste dizer. No que tange à anulação da sentença de ind. 391/392 pelo acórdão de ind. 475, a sua ratio foi a ausência de intimação da EXEQUENTE para dizer se dava quitação integral à dívida em razão da penhora realizada, em inobservância à vedação à decisão surpresa. Pois bem. Passo à análise das alegações da executada na impugnação apresentada no ind. 500/503. Inicialmente, saliento desde já a executada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. A despeito de não haver pedido neste sentido é importante deixar claro que a autora não é beneficiária da JG. Conforme já mencionado desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial, pois não há dúvidas quanto aos cálculos. A executada se manifestou inúmeras vezes neste processo alegando que suas petições não foram lidas. Entretanto, não lhe assiste razão neste sentido. Suas manifestações foram lidas e o fato de o magistrado ter decidido contrariamente aos seus interesses não significa dizer que não houve apreciação dos pedidos. No ind. 490/492 consta a atualização do débito constante da inicial e da planilha de ind.261/263, tendo juntamente sido atualizado o valor depositado pela executada no ind.179. Assim, não há qualquer bis in idem. TODOS OS VALORES ATUALIZADOS ATÉ 15/06/2026 SE REFEREM AO MESMO PERÍODO INFORMADO NA PLANILHA DE IND.261/263, NÃO HAVENDO INCLUSÃO DE COTAS CONDOMINIAIS PAGAS EM DATA POSTERIOR PELA EXECUTADA. Pela análise do depósito judicial de ind. 491 no valor originário de R$17.051,12, está claramente evidenciada a sua atualização logo abaixo, alcançando o valor de R$31.421,77. Contudo, a executada sequer se deu o trabalho de analisar todos os documentos, se limitando a alegar que está sendo cobrada novamente por valores já adimplidos. Assim, para definitivamente encerrar essa celeuma que já se arrasta desde o ano de 2020 e evitar mais atos protelatórios e desentendimentos pela executada, determino que o exequente apresente a planilha atualizada do débito, especificando os meses que estão sendo cobrados com suas respectivas atualizações que deverão ter como data limite o depósito realizado pela executada em 02/04/2022. Saliento desde já que os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas judiciais serão incluídas na planilha. Se houver qualquer valor em aberto (parcelas vincendas), deverá ser dado destaque para melhor compreensão da executada, atentando-se o exequente acerca dos comprovantes de pagamentos juntados nos ind. 508 e seguintes. Com a juntada, intime-se a executada para pagar os valores remanescentes em mais 10 dias, sob pena de nova constrição de valores. Saliento, desde já, que nova impugnação deverá estar acompanhada do recolhimento das custas judiciais pertinentes, sob pena de rejeição liminar e imediata constrição. Intimem-se.

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