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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0032767-87.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mário Augusto Trevisan - Banco do Brasil S/A - EDMAR JOSÉ CHAGAS - Vistos. Fls. 626/627 e seguintes: 1. Diga o Banco do Brasil S/A acerca do pedido de habilitação dos herdeiros de MÁRIO AUGUSTO TREVISAN, no prazo de 15 dias. A manifestação do banco deverá versar somente sobre o pedido de habilitação que não autorizará, por si só, o levantamento sem a prévia partilha, alvará judicial a ser expedido pelo Juízo do Inventário ou a carta de adjudicação a ser apresentada, oportunamente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para homologação. 3. Esclareço que após a homologação será determinada a retificação do polo ativo a fim de que figure o espólio de Mário como exequente, representado pelos herdeiros habilitados que deverão ser incluídos no sistema informatizado, sob o código 136. 4. A habilitação dos herdeiros tem como única finalidade regularizar a representação processual mas, como já mencionado, não permite o levantamento de valores nos autos da execução. É a partilha que o autoriza. Por se tratar de poupador falecido, o levantamento de valores diretamente nestes autos pelos sucessores fica condicionado à apresentação do formal de partilha ou sobrepartilha em que conste como objeto a poupança mantida no Banco do Brasil com a indicação expressa do quinhão devido a cada herdeiro, além da numeração da agência e conta e, ainda, deste processo e Juízo. Além disso, deverão os sucessores apresentar o comprovante atualizado de regularidade do CPF perante a Receita Federal. Caso contrário, os valores serão remetidos ao Juízo do inventário, devendo ser indicado o número do processo e o Juízo. Esse entendimento, a propósito, é o adotado pelo Exmo. Sr. Des. João Batista Vilhena, prevento para o julgamento de todas as execuções individuais desta ação coletiva, conforme se verificam em diversos acórdãos por ele relatados em que se assinala que eventuais quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário. 5. Somente após as providências indicadas no item 3 com a regularização do polo ativo no cadastro será possível o prosseguimento da execução e, por conseguinte, a análise conjunta de todos os pedidos pendentes. Int. - ADV: MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP), ROSELI PRINCIPE THOME (OAB 59834/SP), JOSE EDERVANDES VIDAL CHAGAS (OAB 54503/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
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