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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032767-72.2024.8.16.0182 Processo: 0032767-72.2024.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$84.720,00 Polo Ativo(s): GILMAR JORGE BUDNIAK (RG: 56415505 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.952.739-87) Rua Cajueiro, 359 - São Cristóvão - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.060-390 - E-mail: emais10@yahoo.com.br - Telefone(s): (42) 98403-9078 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que o cálculo deveria apresentar incidência do limitador legal sobre a totalidade do somatório das parcelas do crédito principal. Alegou que a correção deveria ser de cada parcela e não de cada vencimento, conforme constou o cálculo da parte autora. Alegou que o valor pretendido ultrapassa o valor do teto de 60 salários-mínimos, em total afronta à limitação imposta pela Lei n. 12. 153/2009. 2. A parte autora se manifestou, alegando que o demonstrativo de cálculo teria sido apresentado corretamente, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença proferida. 3. Pois bem. Em análise do cálculo apresentado pela parte autora nos autos, observa-se que o demonstrativo de cálculo se encontra em desacordo com os parâmetros da sentença proferida e com a renúncia realizada nos autos (petição inicial). 4. Verifica-se que na petição inicial a parte autora renunciou o valor excedente (60 salários-mínimos) e apresentou como devido o valor de R$ 88.127,22 (mov. 1.8). Logo, independente da indicação do período devido em sentença, deveria ser respeitado o valor indicado posteriormente à renúncia. 5. Portanto, o cálculo apresentado pela parte autora, levando em conta a renúncia inicialmente fixada, está incorreto. É óbvio que o montante final a ser apurado pela autora como devido seria superior ao indicado, em razão da atualização monetária e juros de mora acumulados no curso do processo, porém, deveria ser respeitado o valor inicial indicado após a renúncia expressa nos autos. 6. Posto isso, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO PARANÁ. 7. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, expedindo-se RPV ou Precatório no valor indicado no mov. 69.2, sob pena de prosseguimento da execução. Deverão ser informados os dados bancários pela parte autora. Deverá ser anotado no Precatório o valor devido de honorários advocatícios indicados no mov. 69.2 e deverá ser considerado o valor devido de retenção de imposto de renda (indicado em meses/RRA). 8. Com o cumprimento da requisição, a Secretaria deve providenciar, independentemente de despacho, a intimação do requerente para dizer se dá quitação à dívida. 9. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. P.R.I. Curitiba, 24 de agosto de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
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