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Processo 0032763-48.2010.8.24.0038

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032763-48.2010.8.24.0038/SC EXEQUENTE: FRIGORIFICO GESSNER LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO AGOSTINI (OAB SC042468) ADVOGADO(A): RUI MARCIO SOFKA (OAB SC017559) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro o requerimento de evento 503. Em consequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento/residência da parte executada, observando-se que "A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade" (AgInt no AREsp n. 2.095.571/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, d. j. 9/11/2022). Ademais, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir o disposto no CPC, art. 836, §1º, in verbis: "Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica". II. Da avaliação determinada no item supra, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias. III. Havendo impugnação da penhora, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de 05 dias. Do contrário, havendo concordância, expressa ou tácita, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. IV. Inexitosa a tentativa, cumpra-se o item II da decisão de evento 461.

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