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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032762-40.2026.8.16.0001 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (desocupação de imóvel) cumulada com pedido de Tutela de Urgência proposta por CARLOS BARDELLI FILHO e IVONEI MARIA MAGNAGNAGNO em face de MARINES MAGNAGNAGNO ARAÚJO e MARCELO ARTUR GODOY ARAÚJO. 2. Sustentam os autores que são titulares do direito real de usufruto vitalício exclusivo sobre o imóvel de matrícula nº 6.239 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, tendo doado a nua-propriedade à sobrinha/filha dos réus. Relatam que permitiram que os requeridos residissem no imóvel a título de mera permissão e comodato verbal. Alegam que a convivência se tornou insustentável em virtude de agressões físicas e verbais perpetradas pela ré no dia 13/07/2026, ensejando registro de Boletim de Ocorrência e atendimento médico. Requereram a gratuidade da justiça e, em sede liminar, a expedição de ordem de desocupação imediata do imóvel. 3. Por meio da decisão de mov. 9.1, foi determinada a emenda à inicial para complementação da qualificação e comprovação da hipossuficiência econômica. 4. A parte autora supriu a qualificação e juntou comprovantes de rendimentos (extrato de benefício do INSS de aposentadoria e CTPS digital), atestados de comorbidades crônicas e gastos correlatos (movs. 12.1/12.4). 5. Vieram os autos conclusos. 6. Em cumprimento à determinação de mov. 9.1, os autores demonstraram que a requerente Ivonei aufere benefício previdenciário de aposentadoria no importe líquido de R$ 2.699,55 (mov. 12.4) e é portadora de artrite reumatoide grave (mov. 12.2), o que demanda despesas contínuas com tratamento e medicação. Por sua vez, o autor Carlos exerce atividade como desenhista técnico com renda mensal de R$ 3.820,00 (mov. 12.3), apresentando deficiência auditiva bilateral e visão monocular. 7. Os documentos acostados corroboram que os rendimentos do núcleo familiar são absorvidos pelas despesas ordinárias e de saúde, restando evidenciada a hipossuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, na forma dos artigos 98 e 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos autores. 9. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). 10. A probabilidade do direito exsurge da certidão de matrícula do imóvel (mov. 1.9, R-20/6.239) e da Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto (movs. 1.10 e 1.11), as quais comprovam que os autores são os legítimos titulares do direito real de usufruto vitalício. Conforme o art. 1.394 do Código Civil, o usufrutuário detém a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos do bem. 11. A permanência dos réus no local decorria de mera permissão/tolerância familiar (comodato verbal). Uma vez manifestada a oposição dos usufrutuários e revogada a tolerância, a recusa na desocupação transmuda a ocupação em posse precária e injusta, caracterizando esbulho possessório passível de tutela coercitiva (art. 1.208 do Código Civil e art. 560 do CPC). 12. O perigo de dano, por sua vez, está concretamente evidenciado pelos documentos juntados aos autos, em especial o Boletim de Ocorrência nº 2026/921772 (mov. 1.12), fotografias das lesões (mov. 1.13) e prontuários médicos de atendimento de urgência (movs. 1.14/15), que atestam a ocorrência de agressões físicas mútuas e escalada grave de violência sob o mesmo teto. A manutenção da coabitação impõe risco manifesto à integridade física e psíquica dos envolvidos, em especial dos autores, pessoas com condições de saúde delicadas. 13. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), visto que eventual alteração jurídica poderá ser resolvida em perdas e danos ou restabelecimento de posse, caso demonstrado fato impeditivo no curso do feito. Contudo, em ponderação de interesses e em respeito à dignidade das partes envolvidas, afigura-se prudente fixar prazo razoável para a desocupação voluntária antes de medidas constritivas mais severas. 14. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e art. 1.394 do Código Civil, para o fim de determinar que os réus MARINES MAGNAGNAGNO ARAUJO e MARCELO ARTUR GODOY ARAUJO desocupem voluntariamente o imóvel localizado na Rua Harold Drummond de Carvalho, nº 143, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva intimação desta decisão, restituindo a posse plena e exclusiva aos autores. 15. Advirta-se aos réus que, findo o prazo sem a desocupação voluntária, será expedido imediatamente mandado de desocupação compulsória e imissão de posse, com autorização de arrombamento e auxílio de força policial, se estritamente necessários, sem prejuízo da imposição de multa cominatória diária. 16. Diante da manifesta beligerância e do histórico recente de violência física entre as partes coabitantes, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com esteio no art. 139, II, do CPC, com o fito de salvaguardar a integridade dos litigantes e prestigiar a efetividade processual, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse manifestado por ambas as partes. 17. Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência e por Oficial de Justiça, com cópia desta decisão e da petição inicial, cientificando-a de que: a) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária do imóvel; b) dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para, querendo, apresentar contestação (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). 18. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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