Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032752-80.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARMEN LUCIA RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC DA SILVA PEREIRA, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, KATIUSCIA MILKA DE OLIVEIRA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Carmen Lúcia Rodrigues da Silva, Sandra Maria de Oliveira Silva, Joana D'arc Rodrigues da Silva Pereira e Katiuscia Milka de Oliveira, todas qualificadas nos autos, ajuizaram ação de cobrança de complementação de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, igualmente identificada. Alegaram que seu falecido genitor, Fernando Rodrigues da Silva, contratou em 07 de junho de 1993, junto à então CAPEMI (sucedida pela ré CAPEMISA), plano de pecúlio denominado "Plano Melhor" sob a apólice nº 12002353253, mantendo contribuições mensais ininterruptas durante 31 anos até seu falecimento ocorrido em 22 de outubro de 2024. Sustentaram que as mensalidades evoluíram progressivamente, atingindo R$ 1.828,63 em 2024, ao passo que o capital de cobertura permaneceu defasado, culminando em recebimento administrativo de apenas R$ 67.261,20, dividido igualmente entre as herdeiras. Aduziram ser tal montante ínfimo e desproporcional às contribuições acumuladas ao longo de três décadas, violando os princípios da boa-fé objetiva, dos deveres consumeristas de transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa. Invocaram a aplicação analógica da Súmula 632 do STJ para recomposição retroativa do capital com atualização monetária desde 01 de julho de 1993, com juros desde a citação. Subsidiariamente, postularam a restituição integral das contribuições vertidas ou o reequilíbrio contratual por onerosidade excessiva. Pediram, ainda, indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (R$ 20.000,00 por autora), fundamentada na frustração de expectativa sucessória e abalo emocional decorrente do afastamento abrupto da expectativa de legado paterno. Por decisão de 28 de maio de 2026 (Id 241701748), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das autoras, retificou o valor da causa para R$ 147.261,20 e ordenou a citação da ré. Citada, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A apresentou contestação em 26 de junho de 2026 (Id 244896755), arguindo preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, porquanto a pretensão das autoras teria sido formalmente acolhida na esfera administrativa; (ii) ilegitimidade ativa ad causam das demandantes para postulação de restituição de contribuições pagas pelo instituidor falecido, sendo tal direito exclusivamente do espólio; e (iii) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob argumento de que as autoras dispõem de padrão remuneratório estável. No mérito, asseverou que o Plano Melhor opera sob regime financeiro de repartição simples (risco puro), modalidade na qual cada mensalidade financia unicamente o risco de morte mutualista do período, inexistindo formação de fundo individual resgatável. Alegou que o capital de R$ 67.261,20 resulta da aplicação exata da metodologia atuarial constante de Nota Técnica registrada perante a SUSEP, e que os reajustes etários e inflacionários (IPC-FGV) decorrem de legítimas bases técnicas atuariais e contratuais. Disse haver prova, por comprovantes bancários, da quitação integral da obrigação. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 632 do STJ aos planos sob repartição simples que já sofrem atualizações regulares, invocando a Súmula 291/STJ a contrario sensu. Negou a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais, qualificando a matéria como mero dissenso interpretativo contratual. Pediu a improcedência dos pedidos. Em 01 de julho de 2026 (Id 245197662), as autoras apresentaram réplica, rechaçando as teses defensivas, reafirmando a inadequação da interpretação de "repartição simples" ao caso e insistindo na recomposição do capital conforme Súmula 632 do STJ, bem como na caracterização dos danos morais pela frustração sucessória. Por despacho de 30 de julho de 2026 (Id 248647421), determinou-se a especificação de provas pelas partes. Em 17 de agosto de 2026 (Ids 250756543 e 250787163), ambas as partes se manifestaram quanto às provas: a ré requereu a realização de perícia atuarial com apresentação de quesitos técnicos, notas técnicas e regulamento do produto (Ids 250756549, 250756547); as autoras postularam o julgamento antecipado no estado da lide ou, subsidiariamente, perícia contábil complementar. É o relatório, passo à decisão. Preliminares Falta de interesse de agir Embora o sinistro tenha sido reconhecido e o pagamento administrativo efetuado, as autoras sustentam que o valor é insuficiente e requerem complementação. Configura-se pretensão resistida material, pois a seguradora expressamente nega o direito à complementação. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A decisão anterior (Id 241701748) apreciou adequadamente documentação comprobatória de hipossuficiência relativa das autoras, considerando não apenas seus rendimentos, mas também despesas medicinais e familiares. A ré não trouxe fato superveniente capaz de modificar essa conclusão. Assim, rejeito a impugnação. PROVAS: Documentos trazidos pelas Autoras: a) Proposta original de adesão de 1993 (Ids 237321512 e 240458255): condições originais de contratação e capital inicial pactuado. b) Certidões de óbito do instituidor Fernando Rodrigues da Silva e de sua cônjuge premorta; c) Declaração de únicos herdeiros aceitas na via administrativa; d) Extratos anuais emitidos pela seguradora entre 2018 e 2024 (Ids 240458252, 240458263): documentam a progressão das mensalidades e o correspondente capital de cobertura; e) Comprovantes de renda (contracheques) e certidões de regularidade fiscal (Ids 240458270 e anexos). Documentos trazidos pela Ré: a) Comprovantes bancários de transferências eletrônicas (Ids 244896756, 244896757, 244896758, 244896761): comprovação da quitação da obrigação contratual no patamar de R$ 67.261,20. b) Regulamento integral do Plano Melhor (Id 244896760): norma que governa os direitos e obrigações, essencial para definir a natureza jurídica do produto (repartição simples vs. capitalização). c) Nota Técnica Atuarial registrada perante a SUSEP (Id 244896760): Documento de registro regulatório que especifica as bases técnicas, fórmulas de reajuste, tábua de mortalidade e metodologia de cálculo do pecúlio. d) Demonstrativo de evolução histórica de cálculo atuarial (Ids 244896759 e 250756547): Histórico detalhado dos componentes de reajuste (fator etário vs. fator inflacionário) ao longo de 31 anos. Natureza Jurídica do Plano Melhor e Inaplicabilidade da Súmula 632/STJ Os documentos nos autos do Regulamento do Plano Melhor e da Nota Técnica Atuarial (Ids 244896760, 244896759, 250756549) atestam que o produto contratado estrutura-se sob regime financeiro de repartição simples. Nessa modalidade, as contribuições mensais verticalizadas destinam-se exclusivamente ao financiamento do risco de morte mutualista do período, não gerando acumulação de reserva individual pertencente ao participante. Diferencia-se, assim, de planos capitalizáveis, onde há formação de fundo individual que se acumula ao longo do tempo, permitindo resgates ou indenizações superiores às contribuições quando do advento do sinistro ou rescisão. A jurisprudência consolidada do STJ (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) reconhece a validade e a legalidade dos regimes de repartição simples em produtos securitários ofertados por entidades abertas de previdência. Em tais modalidades, não existe direito a devolução ou "complementação" de valores sobre bases atuariais, porquanto as mensalidades já foram consumidas pela garantia mutualista: “CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES . CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato . 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1569627 RS 2011/0149190-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/04/2018 RSTJ vol. 250 p . 351) RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO . SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL . FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS . UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n . 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso . Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização . 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados . 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Quanto à alegada Súmula 632 do STJ, que estabelece "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", seu propósito é remediar situações em que o capital nominal permanece congelado, sem qualquer correção, do momento da contratação até o pagamento final. Tal súmula não se aplica a contratos que já incorporam correção monetária periódica (anual) por índice de preços amplamente reconhecido (IPC-FGV). No caso, os extratos de 2018 a 2024 (Ids 240458252, 240458263) demonstram que o capital de cobertura foi anualmente reajustado segundo o IPC-FGV, índice pactuado e contratualmente notificado aos beneficiários. Portanto, a defasagem inflacionária que a Súmula 632 procura evitar encontra-se já mitigada pelo mecanismo contratual de reajustes anuais. O pedido das autoras de aplicar retroativamente a Súmula 632 para recompor o capital desde 01 de julho de 1993 não encontra amparo jurídico quando o contrato já contempla reajustes periódicos. Seria dupla correção sobre a mesma base, violando os princípios atuariais do seguro mutualista. Reajustes Etários e Princípio de Boa-Fé Objetiva As autoras atacaram o incremento progressivo das mensalidades, que evoluiu de R$ 867,10 (2018) para R$ 1.828,63 (2024). Alegam violação ao princípio da boa-fé objetiva e que tais reajustes configurariam onerosidade excessiva. Conforme jurisprudência recente do STJ os reajustes por faixa etária em seguros de vida não constituem abuso; são inerentes à natureza do contrato (STJ - AREsp: 00000000000002815722, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 17/06/2025). Os aumentos compensam o desvio de risco observado em cada faixa etária, pois quanto mais avançada a idade do segurado, maior o risco atuarial de morte, justificando prêmios superiores: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a tese de legitimidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do seguro de vida de acordo com a faixa etária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004131 PR 2022/0150312-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)”. (grifei) “CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2. Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1681921 RS 2017/0155035-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)” (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro. 2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1850737 RJ 2019/0355314-5, Relator. : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)” (grifei) Além disso, o Regulamento do Plano Melhor (Id 244896760) expressamente prevê a possibilidade de reajustes etários, sendo tal cláusula transparente e passível de conhecimento pelo contratante. A notificação anual destes reajustes, comprovada pela documentação de Ids 240458252 e 240458263, cumpre adequadamente o dever de transparência. Não se configura violação do princípio de boa-fé objetiva o cumprimento de cláusula contratual clara, previamente notificada e tecnicamente fundamentada em tábuas atuariais regulatórias. O fato de o segurado discordar do patamar de risco ou do valor final do prêmio não inverte a presunção de legalidade do reajuste. Inaplicabilidade da Teoria do Enriquecimento Sem Causa As autoras sustentam que a seguradora auferiria vantagem indevida ao receber R$ 1.828,63 mensais nos últimos anos de vida do segurado, enquanto o pecúlio final pago permaneceria modesto. A teoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pressupõe: (i) vantagem patrimonial auferida; (ii) desvantagem patrimonial sofrida por terceiro; (iii) relação de causalidade direta; (iv) ausência de justificação legal para tal transferência. No caso, não existe desvantagem patrimonial não justificada das autoras (como herdeiras) relativamente à seguradora. As autoras não suportaram prejuízo maior que o ordinário pela dinâmica do seguro, ao contrário, receberam a indenização de pecúlio que lhes era devida. O fato de o prêmio ter sido elevado não significa enriquecimento ilícito da seguradora, mas remuneração legítima do risco que ela assumiu, risco que, no período de cobertura, efetivamente se materializou (morte do segurado). Cada mensalidade paga representava contribuição à cobertura mutualista daquele mês; não constitui capital acumulável ou passível de devolução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife (PE), 04 de setembro de 2026. Iasmina Rocha Juíza de Direito
TJPE · Seção A da 7ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032752-80.2026.8.17.2001 AUTOR(A): CARMEN LUCIA RODRIGUES DA SILVA, JOANA DARC DA SILVA PEREIRA, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA, KATIUSCIA MILKA DE OLIVEIRA RÉU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA Carmen Lúcia Rodrigues da Silva, Sandra Maria de Oliveira Silva, Joana D'arc Rodrigues da Silva Pereira e Katiuscia Milka de Oliveira, todas qualificadas nos autos, ajuizaram ação de cobrança de complementação de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais em face de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, igualmente identificada. Alegaram que seu falecido genitor, Fernando Rodrigues da Silva, contratou em 07 de junho de 1993, junto à então CAPEMI (sucedida pela ré CAPEMISA), plano de pecúlio denominado "Plano Melhor" sob a apólice nº 12002353253, mantendo contribuições mensais ininterruptas durante 31 anos até seu falecimento ocorrido em 22 de outubro de 2024. Sustentaram que as mensalidades evoluíram progressivamente, atingindo R$ 1.828,63 em 2024, ao passo que o capital de cobertura permaneceu defasado, culminando em recebimento administrativo de apenas R$ 67.261,20, dividido igualmente entre as herdeiras. Aduziram ser tal montante ínfimo e desproporcional às contribuições acumuladas ao longo de três décadas, violando os princípios da boa-fé objetiva, dos deveres consumeristas de transparência e da vedação ao enriquecimento sem causa. Invocaram a aplicação analógica da Súmula 632 do STJ para recomposição retroativa do capital com atualização monetária desde 01 de julho de 1993, com juros desde a citação. Subsidiariamente, postularam a restituição integral das contribuições vertidas ou o reequilíbrio contratual por onerosidade excessiva. Pediram, ainda, indenização por danos morais de R$ 80.000,00 (R$ 20.000,00 por autora), fundamentada na frustração de expectativa sucessória e abalo emocional decorrente do afastamento abrupto da expectativa de legado paterno. Por decisão de 28 de maio de 2026 (Id 241701748), este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor das autoras, retificou o valor da causa para R$ 147.261,20 e ordenou a citação da ré. Citada, Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A apresentou contestação em 26 de junho de 2026 (Id 244896755), arguindo preliminarmente: (i) falta de interesse de agir, porquanto a pretensão das autoras teria sido formalmente acolhida na esfera administrativa; (ii) ilegitimidade ativa ad causam das demandantes para postulação de restituição de contribuições pagas pelo instituidor falecido, sendo tal direito exclusivamente do espólio; e (iii) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob argumento de que as autoras dispõem de padrão remuneratório estável. No mérito, asseverou que o Plano Melhor opera sob regime financeiro de repartição simples (risco puro), modalidade na qual cada mensalidade financia unicamente o risco de morte mutualista do período, inexistindo formação de fundo individual resgatável. Alegou que o capital de R$ 67.261,20 resulta da aplicação exata da metodologia atuarial constante de Nota Técnica registrada perante a SUSEP, e que os reajustes etários e inflacionários (IPC-FGV) decorrem de legítimas bases técnicas atuariais e contratuais. Disse haver prova, por comprovantes bancários, da quitação integral da obrigação. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula 632 do STJ aos planos sob repartição simples que já sofrem atualizações regulares, invocando a Súmula 291/STJ a contrario sensu. Negou a configuração de ato ilícito ensejador de danos morais, qualificando a matéria como mero dissenso interpretativo contratual. Pediu a improcedência dos pedidos. Em 01 de julho de 2026 (Id 245197662), as autoras apresentaram réplica, rechaçando as teses defensivas, reafirmando a inadequação da interpretação de "repartição simples" ao caso e insistindo na recomposição do capital conforme Súmula 632 do STJ, bem como na caracterização dos danos morais pela frustração sucessória. Por despacho de 30 de julho de 2026 (Id 248647421), determinou-se a especificação de provas pelas partes. Em 17 de agosto de 2026 (Ids 250756543 e 250787163), ambas as partes se manifestaram quanto às provas: a ré requereu a realização de perícia atuarial com apresentação de quesitos técnicos, notas técnicas e regulamento do produto (Ids 250756549, 250756547); as autoras postularam o julgamento antecipado no estado da lide ou, subsidiariamente, perícia contábil complementar. É o relatório, passo à decisão. Preliminares Falta de interesse de agir Embora o sinistro tenha sido reconhecido e o pagamento administrativo efetuado, as autoras sustentam que o valor é insuficiente e requerem complementação. Configura-se pretensão resistida material, pois a seguradora expressamente nega o direito à complementação. Assim, rejeito a preliminar. Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A decisão anterior (Id 241701748) apreciou adequadamente documentação comprobatória de hipossuficiência relativa das autoras, considerando não apenas seus rendimentos, mas também despesas medicinais e familiares. A ré não trouxe fato superveniente capaz de modificar essa conclusão. Assim, rejeito a impugnação. PROVAS: Documentos trazidos pelas Autoras: a) Proposta original de adesão de 1993 (Ids 237321512 e 240458255): condições originais de contratação e capital inicial pactuado. b) Certidões de óbito do instituidor Fernando Rodrigues da Silva e de sua cônjuge premorta; c) Declaração de únicos herdeiros aceitas na via administrativa; d) Extratos anuais emitidos pela seguradora entre 2018 e 2024 (Ids 240458252, 240458263): documentam a progressão das mensalidades e o correspondente capital de cobertura; e) Comprovantes de renda (contracheques) e certidões de regularidade fiscal (Ids 240458270 e anexos). Documentos trazidos pela Ré: a) Comprovantes bancários de transferências eletrônicas (Ids 244896756, 244896757, 244896758, 244896761): comprovação da quitação da obrigação contratual no patamar de R$ 67.261,20. b) Regulamento integral do Plano Melhor (Id 244896760): norma que governa os direitos e obrigações, essencial para definir a natureza jurídica do produto (repartição simples vs. capitalização). c) Nota Técnica Atuarial registrada perante a SUSEP (Id 244896760): Documento de registro regulatório que especifica as bases técnicas, fórmulas de reajuste, tábua de mortalidade e metodologia de cálculo do pecúlio. d) Demonstrativo de evolução histórica de cálculo atuarial (Ids 244896759 e 250756547): Histórico detalhado dos componentes de reajuste (fator etário vs. fator inflacionário) ao longo de 31 anos. Natureza Jurídica do Plano Melhor e Inaplicabilidade da Súmula 632/STJ Os documentos nos autos do Regulamento do Plano Melhor e da Nota Técnica Atuarial (Ids 244896760, 244896759, 250756549) atestam que o produto contratado estrutura-se sob regime financeiro de repartição simples. Nessa modalidade, as contribuições mensais verticalizadas destinam-se exclusivamente ao financiamento do risco de morte mutualista do período, não gerando acumulação de reserva individual pertencente ao participante. Diferencia-se, assim, de planos capitalizáveis, onde há formação de fundo individual que se acumula ao longo do tempo, permitindo resgates ou indenizações superiores às contribuições quando do advento do sinistro ou rescisão. A jurisprudência consolidada do STJ (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) reconhece a validade e a legalidade dos regimes de repartição simples em produtos securitários ofertados por entidades abertas de previdência. Em tais modalidades, não existe direito a devolução ou "complementação" de valores sobre bases atuariais, porquanto as mensalidades já foram consumidas pela garantia mutualista: “CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA SUSEP . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES . CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp . 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte. 2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato . 3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia notificação, independe de comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo. 4 - Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1569627 RS 2011/0149190-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/04/2018 RSTJ vol. 250 p . 351) RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO . SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL . FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS . UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n . 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. 2. A função econômica do seguro de vida é socializar riscos entre os segurados e, nessa linha, o prêmio exigido pela seguradora por cada segurado é calculado de acordo com a probabilidade de ocorrência do evento danoso . Em contrapartida, na hipótese de ocorrência do sinistro, será pago ao segurado, ou a terceiros beneficiários, certa prestação pecuniária. 3. Em se tratando de seguros de pessoas, nos contratos individuais, vitalícios ou plurianuais, haverá formação de reserva matemática vinculada a cada participante. Na modalidade coletiva, o regime financeiro é o de repartição simples, não se relacionando ao regime de capitalização . 4. É legal a cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada. 5. A permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados . 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. 7 . Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1769111 RS 2018/0091604-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Quanto à alegada Súmula 632 do STJ, que estabelece "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento", seu propósito é remediar situações em que o capital nominal permanece congelado, sem qualquer correção, do momento da contratação até o pagamento final. Tal súmula não se aplica a contratos que já incorporam correção monetária periódica (anual) por índice de preços amplamente reconhecido (IPC-FGV). No caso, os extratos de 2018 a 2024 (Ids 240458252, 240458263) demonstram que o capital de cobertura foi anualmente reajustado segundo o IPC-FGV, índice pactuado e contratualmente notificado aos beneficiários. Portanto, a defasagem inflacionária que a Súmula 632 procura evitar encontra-se já mitigada pelo mecanismo contratual de reajustes anuais. O pedido das autoras de aplicar retroativamente a Súmula 632 para recompor o capital desde 01 de julho de 1993 não encontra amparo jurídico quando o contrato já contempla reajustes periódicos. Seria dupla correção sobre a mesma base, violando os princípios atuariais do seguro mutualista. Reajustes Etários e Princípio de Boa-Fé Objetiva As autoras atacaram o incremento progressivo das mensalidades, que evoluiu de R$ 867,10 (2018) para R$ 1.828,63 (2024). Alegam violação ao princípio da boa-fé objetiva e que tais reajustes configurariam onerosidade excessiva. Conforme jurisprudência recente do STJ os reajustes por faixa etária em seguros de vida não constituem abuso; são inerentes à natureza do contrato (STJ - AREsp: 00000000000002815722, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 17/06/2025). Os aumentos compensam o desvio de risco observado em cada faixa etária, pois quanto mais avançada a idade do segurado, maior o risco atuarial de morte, justificando prêmios superiores: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a tese de legitimidade da cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade do seguro de vida de acordo com a faixa etária. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há abusividade em cláusula contratual que estabelece aumento dos prêmios do seguro de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004131 PR 2022/0150312-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)”. (grifei) “CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2. Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1681921 RS 2017/0155035-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)” (grifei) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. CLÁUSULA DE ALTERAÇÃO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI DE PLANOS DE SAÚDE AOS CONTRATOS DE SEGURO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro. 2. Não é abusiva cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1850737 RJ 2019/0355314-5, Relator. : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)” (grifei) Além disso, o Regulamento do Plano Melhor (Id 244896760) expressamente prevê a possibilidade de reajustes etários, sendo tal cláusula transparente e passível de conhecimento pelo contratante. A notificação anual destes reajustes, comprovada pela documentação de Ids 240458252 e 240458263, cumpre adequadamente o dever de transparência. Não se configura violação do princípio de boa-fé objetiva o cumprimento de cláusula contratual clara, previamente notificada e tecnicamente fundamentada em tábuas atuariais regulatórias. O fato de o segurado discordar do patamar de risco ou do valor final do prêmio não inverte a presunção de legalidade do reajuste. Inaplicabilidade da Teoria do Enriquecimento Sem Causa As autoras sustentam que a seguradora auferiria vantagem indevida ao receber R$ 1.828,63 mensais nos últimos anos de vida do segurado, enquanto o pecúlio final pago permaneceria modesto. A teoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) pressupõe: (i) vantagem patrimonial auferida; (ii) desvantagem patrimonial sofrida por terceiro; (iii) relação de causalidade direta; (iv) ausência de justificação legal para tal transferência. No caso, não existe desvantagem patrimonial não justificada das autoras (como herdeiras) relativamente à seguradora. As autoras não suportaram prejuízo maior que o ordinário pela dinâmica do seguro, ao contrário, receberam a indenização de pecúlio que lhes era devida. O fato de o prêmio ter sido elevado não significa enriquecimento ilícito da seguradora, mas remuneração legítima do risco que ela assumiu, risco que, no período de cobertura, efetivamente se materializou (morte do segurado). Cada mensalidade paga representava contribuição à cobertura mutualista daquele mês; não constitui capital acumulável ou passível de devolução. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife (PE), 04 de setembro de 2026. Iasmina Rocha Juíza de Direito