2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032748-61.2011.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HELP-INJET ASSISTENCIA TECNICA E PECAS LTDA - EPP, HELP INJETORAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A INTIMAÇÃO Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos a coexecutada HELP INJETORAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentando a nulidade da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da presente lide, ante a necessidade de instauração de IDPJ (ID 245366026). A coexecutada HELP-INJET ASSISTENCIA TECNICA E PECAS LTDA, por sua vez, apresentou Exceção de Pré-Executividade sustentado, em suma, a impossibilidade da incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, tais como aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, uma vez que já foi reconhecida, pela jurisprudência, a ilegalidade de tal tributação, bem como a nulidade dos títulos exequendos e que a multa cobrada possuiria caráter confiscatório. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente, além de defender a higidez dos títulos nos quais se funda este feito, arguiu que as matérias suscitadas, por depender de dilação probatória, não poderiam ser conhecidas em sede de Exceção de Pré-executividade. Fundamentos e deliberações Da defesa apresentada pela coexecutada HELP INJETORAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Cabe salientar que foi instaurado, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0017610-97.2016.403.0000, para definir se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido inicialmente determinada, pelo Relator: [...] a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. (TRF 3ª Região. IRDR 0017610-97.2016.403.0000. Relator: Des. Baptista Pereira. Decisão proferida em 14/02/2017, publicada no DJE de 16/02/2017.) O referido incidente veio a ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, sendo fixada a seguinte tese jurídica: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10//02/2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2021) Verifica-se, entretanto, que, até a presente data, o acórdão não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recursos que, nos termos dos artigos 987 e 982, § 5.º, do Código de Processo Civil, possuem efeito suspensivo e implicam a manutenção da suspensão de processos determinada pelo Relator. Assim, resta claro que permanece suspensa a tramitação de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de que trata o IRDR 0017610-97.2016.403.0000, impondo-se não aplicar imediatamente a tese firmada no referido IRDR. Cabe observar que execuções fiscais guardam referência com créditos tributários ou não tributários, sendo que o mencionado IRDR trata exclusivamente de redirecionamento de execuções fiscais relativas a créditos tributários. Disso decorre que a conclusão alcançada naquele Incidente não se imporá quanto aos executivos correlatos a créditos não tributários embora, vale dizer, não se tenha estabelecido que a solução deva ser diversa apenas em vista da natureza do crédito. Sendo assim, repisa-se que, na Justiça Federal da 3.ª Região, permanece suspensa a tramitação de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, se forem relacionados a execuções fiscais de créditos tributários, impondo não se aplicar imediatamente a tese firmada ao final do IRDR 0017610-97.2016.403.0000. Por outras palavras, para créditos tributários, está vedada a formação ou o prosseguimento de tais incidentes. Diante disso, realizar análise dos pedidos de redirecionamento nos próprios autos de execuções fiscais revela-se como solução adequada, também porque se alinha à orientação que, por ora, emerge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Nesse sentido: STJ. AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1.º/3/2019 / STJ, AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019). Quanto a execuções fiscais relativas a créditos não tributários, tendo base em afirmado cometimento de ilegalidade ou abuso, pelos administradores da pessoa jurídica, igual solução deve ser dada, decidindo-se sobre redirecionamento independentemente de incidente de desconsideração da personalidade, ainda que, em caso tal, não se possa falar em suspensão de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica como decorrência da decisão tirada no apontado IRDR. Isso porque possíveis redirecionamentos relacionados a execuções fiscais de créditos não tributários, direcionados aos administradores da pessoa jurídica executada, se fundam em atribuição pessoal e subjetiva de responsabilidade, por lei específica como as previsões contidas no art. 10, do Decreto n.º 3.078/19 e no art. 158, da Lei n.º 6.404/76, tratando-se de situação análoga à que se tem em relação a créditos tributários, com fundamento nas normas emanadas do Código Tributário Nacional. E, diante do contexto apresentado, realizar-se a análise dos pedidos de redirecionamento das execuções fiscais nos próprios autos executivos, revela-se a solução mais recomendável a ser adotada por este Juízo, uma vez que se alinha à orientação que, por ora, emerge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135 do CTN, não depende "[...] do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária prevista no art. 133 do CPC/2015, pois a responsabilidade dos sócios, de fato, já lhes é atribuída pela própria lei, de forma pessoal e subjetiva" (AREsp 1.173.201/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1826357/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. [...] II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão, em via de execução fiscal, em que foram reconhecidos fortes indícios de formação de grupo econômico, constituído por pessoas físicas e jurídicas, e sucessão tributária ocorrida em relação ao Jornal do Brasil S.A. e demais empresas do "Grupo JB", determinando, assim, o redirecionamento do feito executivo. III - Verificada, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico de fato com confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a ocorrência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções que, diversamente da lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 2/6/2014). V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 14/5/2019. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento. (Superior Tribunal de Justiça. AREsp 1455240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) No presente caso, houve inclusão da pessoa jurídica excipiente com fundamento nas previsões contidas no artigo 133 do Código Tributário Nacional. Assim sendo, não se visualiza ilegalidade da inclusão da excipiente no polo passivo desta Execução Fiscal sem prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ. Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada HELP INJETORAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA.. Da defesa apresentada pela coexecutada HELP-INJET ASSISTENCIA TECNICA E PECAS LTDA. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade Deve ser observado que, considerada a concepção estritamente legal, todas as matérias de defesa, relativamente a uma execução, haveriam de ser apresentadas em embargos, após a garantia do juízo. A figura da exceção de pré-executividade é criação doutrinária e jurisprudencial que se baseia na possibilidade de arguição de matéria defensiva no âmbito da própria execução. Presta-se, contudo, somente ao enfrentamento de questões cujo reconhecimento judicial não careça de provocação da parte ou, se depender de tanto, que não se imponha prolongamento probatório, nos termos da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça. Neste caso, a apreciação do eventual excesso ou incorreção do valor cobrado dependeria de dilação probatória, com possível designação de perícia contábil, o que não cabe nesta via processual. Vale salientar que, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha, de fato, se consolidado acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas, há necessidade de dilação probatória para comprovar que as contribuições cobradas nesta execução de fato incidiram sobre tais verbas, bem como para identificar a parcela eventualmente cobrada de forma indevida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I- A defesa do executado deve correr, como regra, na via dos embargos à Execução, na forma do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais. Em sede exceção de pré-executividade somente podem ser articuladas matérias de ordem pública, conhecíveis ex-officio e aquelas que prescindem de dilação probatória. Sobre este assunto, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça é elucidativa. II- Pretende a agravante com seus argumentos fazer supor a existência de nulidade do título executivo, todavia, o que, de fato, se verifica é que os argumentos utilizados desbocam em alegações de inexigibilidade das verbas de natureza indenizatória a serem excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e não em nulidade por vício formal e objetivo do título, não correspondendo, portanto, a matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, em verdade tratando-se de questionamento referente ao próprio débito em cobro, a agravante não se podendo valer da via da exceção de pré-executividade para questionar a cobrança, fazendo-se mister a oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais. III- Agravo de instrumento que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5023366-65.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 29/03/2021) Assim sendo, não conheço a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ponto em que se alega a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre valores indenizatórios. Com relação às demais questões trazidas pela parte executada, verifica-se que essas se enquadram nos parâmetros supra elencados, podendo, desta forma, ser analisados nesta via. Da higidez das CDAs Diferente do que foi alegado pela parte excipiente, as certidões de dívida ativa em execução, com seus correspondentes anexos, indicam, de forma clara e pormenorizada, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular seus consectários legais, a origem do crédito exigido e sua natureza, a fundamentação legal e o período ao qual ele se refere, a sujeição à atualização monetária, com fundamentos para referida atualização, a data do vencimento, o número da inscrição em dívida ativa e o número do processo administrativo originário. Restam atendidos, portanto, os requisitos do artigo 2.º, § 5.º e § 6.º, da Lei 6.830/80, não havendo de se falar em nulidade do título executivo no qual se funda este feito. Encaixando-se perfeitamente à questão tratada aqui na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DO TÍTULO - DESCRIÇÃO DE FATO GERADOR DESNECESSIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA I - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de homologação do auto lançamento, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório. II - Não é necessário que a Certidão de Dívida Ativa traga em seu bojo o detalhamento da dívida e de seu fato gerador para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado. III - Precedente jurisprudencial. IV - Apelo provido. Recurso adesivo prejudicado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177776/SP; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES; Órgão Julgador: Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018) A par disso, deve ser salientado, que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante. Não existe, portanto, obrigatoriedade de se instruir os autos da execução fiscal com cópias de outros documentos, cabendo ressaltar que, nos termos do artigo 41 da Lei 6.830/80, o correspondente processo administrativo será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias pelas partes. Dos juros e da multa A multa cobrada, de caráter moratório, consiste em penalidade por descumprimento da obrigação tributária, sendo legítima a sua cobrança. Tal exigência não se confunde com aquela relativa a juros de mora, que se prestam a remunerar o erário pelo atraso no pagamento da verba devida, e tampouco com a atualização monetária, que se destina apenas a recompor perdas inflacionárias. Dessa forma, não se visualiza óbice à cumulação de tais verbas, já que, possuindo naturezas distintas, são direcionadas a diferentes propósitos. Além disso, destaca-se que o artigo 61 da Lei 9.430/1996, que dispõe sobre a forma de cálculo dos juros e multa de mora da dívida ativa da União, prevê a incidência cumulativa: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Ressalte-se, ainda, que a incidência cumulativa de multa moratória, juros de mora e outros encargos encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 3.ª Região. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPVA. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] IV - Com relação ao mérito, no que concerne à alegada violação do art. 161 do CTN, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa: "A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. V - Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, in Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, Livraria do Advogado e ESMAFE, 8ª Ed., Porto Alegre, 2006, pág. 1.163). Nesse sentido: AgRg no REsp 1006243/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009 e AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 04.06.2008. [...] (STJ. AgInt no AREsp 1198702/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. A multa moratória constitui acessório sancionatório, de acordo com o inciso V, do art. 97, CTN, em conformidade com o princípio da legalidade tributária. Dessa forma, não há violação do princípio da vedação ao confisco, eis que fixada a reprimenda nos termos da legislação vigente, questão esta já solucionada pela Suprema Corte, via Repercussão Geral. 4. Os juros de mora são devidos para remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação. 5. A cobrança cumulativa da multa moratória, dos juros, da correção monetária, além de outros encargos, tem autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei 6830/80. O extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula 209: "Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória". 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF da 3ª Região. Processo Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2289939 / SP - 0005291-23.2014.4.03.6126 - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS - Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 24/04/2018 - Data da Publicação/Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018) É oportuno observar, também, que a aplicação da multa de mora no patamar de 20% está em consonância com o disposto no § 2.º do artigo 61 da Lei n. 9.430/96, supra transcrito. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se firmou no sentido de que só detém caráter confiscatório a multa moratória fixada em patamar superior a 20% do valor do tributo. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS PRIVADAS. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. REDUÇÃO PARA 20%. [...] 4. A aplicação de multa moratória acima do patamar de 20% detém caráter confiscatório. Trata-se de montante que se coaduna com a ideia de que a impontualidade é uma falta menos grave, aproximando-se, inclusive, do valor que um dia já foi positivado na Constituição. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento para determinar a redução da multa moratória para 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo. (Supremo Tribunal Federal. AI 682983 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08-2015) Dessa forma, não há ilegalidade na cobrança cumulativa de multa e juros de mora, bem como de valores devidos a título de correção monetária. Também não se verifica excesso no percentual da multa moratória cobrada (20%) e dos juros de mora. Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA COEXECUTADA HELP-INJET ASSISTENCIA TECNICA E PECAS LTDA E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITO-A INTEGRALMENTE, devendo prosseguir a execução. Assim, fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte exequente requeira o que entender conveniente ao seguimento deste feito executivo. Intime. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, determino a remessa destes autos ao arquivo, na condição de sobrestados, incidindo o artigo 40 da Lei 6.830/80, sendo que a ordem de arquivamento será cumprida e mantida mesmo que se sobreponha manifestação, se for imprópria ao fim de proporcionar efetivo seguimento processual. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)