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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0032743-23.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.S.A. - Vistos. D. L. M. de B. A., menor(es) representado(a)(s) por M. M. de B. C., ajuizou a presente ação de alimentos em face de seu genitor D. S. de A., objetivando a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a R$500,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 02/04. Fixados os alimentos provisórios (fls. 05/06), o réu foi citado (fls. 64) e deixou de apresentar contestação, tendo decorrido in albis o prazo para resposta. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 74/76). É o relatório. DECIDO. Ação de alimentos fundada no dever de sustento decorrente do poder familiar. A filiação do(a)(s) acionante(s) em relação ao requerido está efetivamente demonstrada pelo documento de fl. 02. A revelia do requerido, bem caracterizada, reveste de presunção de veracidade os fatos articulados na petição inicial no que toca ao aspecto patrimonial da demanda, dispensando, assim, sua comprovação (art. 344 do CPC e art. 7º da Lei 5.478/68), autorizado o julgamento antecipado do feito (art. 355, II). O dever de sustento do réu em relação a(o)(s) filho(a)(s) é inequívoco, tratando-se de obrigação legal e moral fundada na solidariedade familiar e no parentesco, com base principal nos arts.1694 a 1710 do CC, que garantem o sustento necessário para a vida digna. Essencial lembrar que a CF prevê a solidariedade e a proteção à dignidade humana, enquanto o ECA garante o direito à vida e saúde, embasando o dever de sustento. Neste cenário, atentando ao binômio possibilidade/necessidade como base para a determinação do dever, tem-se que o silêncio do acionado implica, - no que diz com a capacidade de contribuição, de aspecto patrimonial -, percepção no sentido de sua existência, conforme dizeres autorais. Noutro giro, no que pertine às necessidades, são efetivamente presumidas e evidentes quando o alimentando é criança em desenvolvimento, certamente dependente do sustento dos pais para as inúmeras necessidades cotidianas. Por tudo, conforme elementos dos autos, também é razão de decidir a ponderação do r. parecer ministerial no sentido da procedência, fixando-se alimentos definitivos, ao encargo do requerido, em favor do(a)(s) filho(a)(s), no percentual de 50% do salário mínimo para as situações de informalidade ou mesmo desemprego, depositados em todo dia 10 de cada mês em conta informada pela genitora da criança (Banco: Nubank, Ag.: 0001; Conta: 448133944-8), reajustáveis na mesma proporção dos ajustes do salário mínimo; ou no percentual de 33% dos rendimentos líquidos que sejam percebidos pelo acionado em situação de formalidade, desde que esses descontos não fiquem aquém de 50% do salário mínimo vigente, cabe dizer. E por rendimentos líquidos se compreende o bruto abatido dos descontos legais obrigatórios (IR e INSS), incluídos na base de cálculo férias, 13º salário, horas extraordinárias, adicionais de qualquer natureza, verbas rescisórias de caráter remuneratório e PLR, se efetivamente for habitual, excluídos, contudo, valores recebidos a título indenizatório como PLR eventual, F.G.T.S. e um terço de férias não gozadas, tudo a ser observado pelo empregador que fará descontos em folha de pagamento e seguintes depósitos mensais na conta bancária informada pela genitora da criança. Do exposto, pelo que dos autos consta, extinguindo a ação comresoluçãode mérito nos moldes do art.487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar alimentos ao autor nos termos da fundamentação. Afasto, diante da revelia, o dever de pagamento de custas. A causalidade, contudo, implica o dever de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% de uma anualidade dos alimentos fixados, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade da verba em razão do regramento da gratuidade que é conferida neste ensejo ao acionado, sendo presumida a hipossuficiência financeira em razão da análise das informações de ganhos juntadas. Oficie-se, se o caso, na informação quanto à existência de empregador. Ciência ao MP, arquivando-se, oportunamente. P.I.C. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)
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