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0032741-20.2025.8.19.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3199833/RJ (2026/0090403-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:F B A ADVOGADO:VITOR HUGO RABELO MACEDO - RJ105931 EMBARGADO:A P DA S C ADVOGADO:LÍVIA VIEIRA DA CONCEIÇÃO - RJ168264 DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por F B A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão, ao argumento de perda de objeto de temas do recurso especial por fato superveniente em primeiro grau, sem pronunciamento na decisão embargada; (ii) a presença de contradição, afirmando incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 7 do STJ e a exigência de refutação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. Pugna pela concessão de efeitos infringentes ao recurso, afastando o óbice sumular e admitindo o recurso especial. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas em lei. - Da alegada omissão quanto à perda de objeto por fato superveniente A decisão monocrática embargada limita-se a não conhecer do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e por ausência de refutação consistente dos fundamentos de inadmissão. O juízo de admissibilidade, tal como proferido, não demanda análise de fatos supervenientes ocorridos na origem, sobretudo quando a deliberação recai exclusivamente sobre óbice processual ao conhecimento do recurso. Dessa forma, não se verifica omissão na decisão embargada, que enfrenta de modo suficiente a razão determinante do não conhecimento, restringindo-se ao exame do óbice sumular. - Da alegada contradição quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ e à exigência de impugnação específica A leitura da decisão embargada revela coerência interna entre os fundamentos e a conclusão: afirma-se a necessidade de refutação dos fundamentos de inadmissão e se constata a não demonstração consistente de afastamento da Súmula 7 do STJ, culminando no não conhecimento do agravo em recurso especial. Não há incompatibilidade lógica entre a aplicação do óbice sumular e a exigência de impugnação específica: ambos integram o raciocínio decisório e sustentam a conclusão adotada. Ausente contradição interna. - Da hipótese dos autos Na espécie, verifica-se que a irresignação da parte embargante traduz mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, e não a existência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a decisão embargada foi clara ao não conhecer do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de refutação consistente dos fundamentos de inadmissão, enfrentando, de forma suficiente, a questão processual relevante para o desfecho. A pretensão de exame de fatos supervenientes da origem não se coaduna com a via integrativa, nem evidencia vício decisório, mas intenção de rediscutir o resultado ou ampliar o escopo do julgamento de admissibilidade. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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