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Processo 0032739-44.2014.8.14.0301

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TJPA
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.

2026-09-04 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0032739-44.2014.8.14.0301 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MUIRAQUITA APELADO: LENICE PINHEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. EX-SÍNDICA. IRREGULARIDADES EM RECOLHIMENTO DE INSS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de prestação de contas ajuizada por Condomínio Edilício, em face de ex-síndica, em razão de supostas irregularidades na administração do condomínio durante o biênio 2009/2010, especialmente quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre empregados do condomínio, apesar da arrecadação dos respectivos valores dos condôminos. O autor alegou a existência de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional e apontou inconsistências identificadas em auditoria contábil, requerendo a prestação de contas e a condenação da requerida ao pagamento dos valores não recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ex-síndica possui obrigação legal de prestar contas de sua gestão ao condomínio; e (ii) estabelecer se as irregularidades constatadas na administração autorizam a responsabilização da administradora pelos prejuízos decorrentes do não recolhimento de contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O síndico exerce função de administração de interesses alheios e, por isso, possui dever legal de prestar contas à assembleia e aos condôminos, nos termos do art. 1.348, VIII, do Código Civil. 4. A ação de prestação de contas é cabível quando há relação jurídica de administração de bens ou interesses de terceiros, circunstância configurada na administração condominial exercida pela requerida. 5. A auditoria contábil realizada pelo condomínio identificou diversas competências em que houve recolhimento parcial ou ausência de recolhimento das contribuições ao INSS, inclusive com divergências entre valores arrecadados e efetivamente pagos. 6. A existência de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em decorrência dos débitos previdenciários evidencia prejuízo patrimonial suportado pelo condomínio e reforça a necessidade de esclarecimento integral da gestão financeira da ex-síndica. 7. A aprovação anterior das contas em assembleia não afasta o dever de prestação de contas quando posteriormente são constatadas inconsistências relevantes na administração financeira e documental do condomínio. 8. A própria requerida reconheceu perante os condôminos a existência das pendências relativas às guias previdenciárias e propôs assumir os encargos decorrentes da multa, o que reforça a plausibilidade das alegações formuladas pelo condomínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O síndico de condomínio edilício possui dever legal de prestar contas de sua administração aos condôminos e à assembleia. 2. A constatação de irregularidades em auditoria contábil legitima o ajuizamento de ação de prestação de contas contra ex-síndico. 3. A aprovação prévia das contas condominiais não impede a apuração posterior de inconsistências financeiras relevantes. 4. O não recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas dos condôminos caracteriza indício de má gestão apto a justificar a responsabilização do administrador condominial. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Recurso conhecido e recebido no duplo efeito (ID 34175606) Trata-se de Apelação Cível interposta por LENICE PINHEIRO MENDES em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedente o pedido formulado pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MUIRAQUITÃ em ação de prestação de contas c/c ressarcimento, condenando a ré ao pagamento de R$ 45.666,83, acrescido de juros e correção monetária desde a data da execução fiscal, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Na origem, o condomínio afirmou que a apelante, na qualidade de ex-síndica no biênio 2009/2010, com gestão estendida até abril de 2011, foi negligente na administração condominial, deixando de recolher contribuições previdenciárias dos empregados em diversas competências, o que ensejou execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em desfavor do condomínio no valor total de R$ 45.666,83, referente ao período de 10/2007 a 11/2011. Alegou, ainda, que a demandada não apresentou justificativa plausível para o extravio de pastas de prestação de contas, nem comprovou a correta destinação dos recursos arrecadados. A sentença prolatada (Id. 33211737) julgou procedente o pedido formulado pelo Condomínio do Edifício Muiraquitã, condenando a ré Lenice Pinheiro Mendes a ressarcir o condomínio no valor de R$ 45.666,83, referente ao débito de INSS apurado na execução fiscal, acrescido de juros e correção monetária desde a data da execução fiscal, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso (Id. 33211738), arguindo, em sede preliminar nulidade por julgamento citra petita, ante a omissão do juízo em apreciar o pedido de chamamento ao processo do vice-síndico Sr. José Luiz Maia Russo Bendelack e cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas testemunhal, pericial e documental oportunamente requeridas. No mérito, pugnou pela ausência de responsabilidade exclusiva pelos débitos; inexistência de dano patrimonial efetivo; observância da boa-fé objetiva; e inversão indevida do ônus da prova, além de julgamento extra petita, ao fundamento de que o valor da condenação, R$ 45.666,83, excedeu tanto o pedido formulado na petição inicial (R$ 15.771,70) quanto o ampliado na réplica (R$ 40.020,59). Foram apresentadas contrarrazões pelo condomínio (Id. 33211746), pugnando pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 34566430). É o relatório. VOTO Preliminarmente, a apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, pois não foram produzidas as provas testemunhal, pericial e documental requeridas na contestação. A preliminar não merece acolhimento. O julgamento antecipado do mérito é providência expressamente autorizada pelo art. 355, I, do CPC, quando o juiz reputar suficiente o acervo probatório já constante dos autos para a formação do seu convencimento. Não se cuida de arbítrio, mas de prerrogativa do magistrado, inerente ao princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC). No caso concreto, a controvérsia girava em torno de fatos suscetíveis de comprovação essencialmente documental: a regularidade da gestão condominial, o adimplemento das contribuições previdenciárias e a existência de prejuízo material decorrente da execução fiscal. Todos esses elementos estavam documentados nos autos, incluindo a execução fiscal (Id. 33211721 - Pág. 3 e 4), a ata de assembleia (Id. 33211722 - Pág. 10) e o relatório de auditoria contábil (Id. 33211722 - Pág. 13 a Id. 33211723 - Pág. 1). Não havia lacuna probatória que justificasse a abertura de instrução oral ou pericial. Ademais, a apelante não apontou, de forma concreta, que prova específica seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A mera alegação genérica de necessidade de produção de prova não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. A apelante afirma, ainda, que a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de chamamento ao processo do vice-síndico Sr. José Luiz Maia Russo Bendelack, formulado na contestação. A preliminar também não prospera. O julgamento citra petita ocorre quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar pedido ou causa de pedir deduzidos pelo autor, proferindo decisão aquém do que foi requerido. Os limites objetivos da sentença são fixados pelo pedido e pela causa de pedir constantes da petição inicial, e não pelas teses defensivas articuladas na contestação (arts. 141 e 492 do CPC). O chamamento ao processo do vice- síndico foi requerimento formulado pela própria ré em sua contestação, trata-se de tese defensiva, não de pedido do autor. A omissão do Juízo em apreciar tal requerimento não configura decisão aquém do pedido, mas sim o não acolhimento de tese da defesa, o que é perfeitamente possível mediante motivação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. O STJ é expresso a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial. Precedentes. 1.1. A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1760472 PR 2018/0208496-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2020) No caso, o Juízo apreciou o núcleo essencial da controvérsia, a responsabilidade da ex- síndica pelos prejuízos causados ao condomínio em razão da ausência de adequada prestação de contas, que era precisamente o objeto do pedido formulado pelo autor na petição inicial. Não há julgamento citra petita a reconhecer. Rejeito a preliminar. No mérito, a apelante sustenta que não pode ser responsabilizada de forma exclusiva pelos débitos previdenciários, argumentando que a gestão condominial era exercida de forma colegiada, com participação do vice- síndico e de três conselheiros, e que parte dos débitos remontaria a gestões anteriores, desde 2007, conforme ata de assembleia de 17/04/2008. A tese não se sustenta. O Código Civil é expresso ao atribuir ao síndico, entre outras obrigações legais, o dever de "prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas" (art. 1.348, VIII). O síndico é o representante legal do condomínio (art. 1.348, II) e o responsável pela administração, arrecadação e quitação das obrigações condominiais. A eventual participação de outros integrantes da administração não transfere nem dilui a responsabilidade legal que a lei atribui ao titular do cargo. A propósito, o art. 1.348, §2º, do Código Civil prevê que o síndico pode delegar funções, mas isso não o exime da responsabilidade pelos resultados de sua gestão. A delegação não transfere ao vice-síndico ou aos conselheiros o dever de prestação de contas que incumbe pessoalmente ao síndico. Quanto à alegação de que os débitos abrangem período anterior à sua gestão, cabe anotar que o objeto da demanda é a responsabilidade da apelante pela ausência de adequada prestação de contas e pelos prejuízos decorrentes de sua administração. Ainda que parte dos débitos previdenciários seja anterior ao seu mandato, competia a ela, ao assumir a sindicância, verificar a situação das obrigações condominiais, promover sua regularização e prestar contas à assembleia sobre o que encontrou e sobre os atos por ela praticados. Nada disso foi demonstrado. Vale destacar que a própria apelante, em assembleia condominial, propôs arcar com os juros e multas referentes às competências de sua gestão, o que, no mínimo, evidencia o reconhecimento parcial de sua responsabilidade. Essa proposta, registrada em ata, é elemento que corrobora o conjunto probatório desfavorável à apelante. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade do síndico por omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias e pela ausência de prestação de contas é subjetiva, mas se aperfeiçoa quando demonstrada a conduta omissiva, o dano e o nexo causal: APELAÇÃO. Condomínio. Ação de indenização por danos materiais proposta contra o ex-síndico. Sentença julgou improcedente a ação Inconformismo da parte autora. Acolhimento. Comprovação da falta de pagamento da contribuição previdenciária. Nexo causal demonstrado pela omissão culposa do ex-síndico ao deixar de cumprir com os compromissos inerentes à sua função, causadora do prejuízo material experimentado pelo condomínio, consistente na incidência de correção monetária, multas e juros de mora. Irrelevância da precedente aprovação das contas pela assembleia geral. Essa aprovação não impede a pretensão indenizatória por ato ilícito do síndico. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10221452420238260003 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 08/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) No presente caso, estão presentes os três pressupostos da responsabilidade civil (art. 186 c/c art. 927 do CC): a conduta omissiva da apelante, que deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas durante o período em que exerceu a sindicância, bem como não prestou contas satisfatoriamente; o dano material, individualizado e concreto, representado pela execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra o condomínio; e o nexo causal entre a omissão da apelante e o prejuízo suportado pela massa condominial. Mantenho, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da apelante. A apelante afirma que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 373, I, CPC) e que o condomínio não comprovou o desembolso efetivo dos valores. Sustenta, ainda, que o débito foi objeto de parcelamento e encontra-se integralmente quitado. Sem razão, mais uma vez. O condomínio cumpriu o ônus que lhe competia: demonstrou a existência do débito previdenciário (execução fiscal Id. 33211721) indicou o período de competência e o valor cobrado, comprovou a irregularidade mediante auditoria contábil e narrou, de forma detalhada, a ausência de prestação de contas pela ex-síndica. Esses elementos são suficientes para o cumprimento do ônus probatório do autor. A partir daí, competia à apelante, a quem cabia naturalmente a guarda da documentação contábil e administrativa do condomínio, demonstrar a regularidade de sua gestão, a arrecadação, a destinação dos recursos e o adimplemento das obrigações previdenciárias. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação da regra legal prevista no art. 373, II, do CPC, segundo a qual incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quanto ao parcelamento e à quitação do débito fiscal, esse fato não afasta o dever de ressarcir o condomínio. O parcelamento é precisamente a forma pela qual o dano se materializou: o condomínio suportou o ônus do parcelamento em 60 parcelas de R$ 777,00 (Id. 33211722), além dos encargos moratórios, como consequência direta da omissão da apelante. O pagamento posterior das parcelas não elimina o prejuízo já consumado, apenas quantifica o montante efetivo suportado pelo condomínio. A apelante sustenta, ainda, que a sentença teria condenado em valor superior ao pedido formulado na petição inicial, configurando julgamento extra petita. Não há razão. Desde a petição inicial, o condomínio identificou como causa do prejuízo a execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional em decorrência do inadimplemento das contribuições previdenciárias, apontando expressamente o montante de R$ 45.666,83 como o valor do dano sofrido. O pedido de ressarcimento, portanto, estava diretamente vinculado a esse valor desde o início da demanda, integrando a própria causa de pedir. O art. 492 do CPC veda que o juiz condene a parte em objeto ou quantidade diversa do que foi demandado. Contudo, quando a condenação corresponde exatamente ao valor indicado na petição inicial como o dano sofrido pelo autor, não há extrapolação dos limites objetivos da demanda — há, isto sim, plena correspondência entre a causa de pedir, o pedido e o dispositivo da sentença. Não há, portanto, vício de extra petita a reconhecer. A sentença fixou o quantum nos exatos termos do dano narrado e quantificado pelo autor na petição inicial, dentro dos limites objetivos da demanda. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §2º do mesmo dispositivo. É o voto. Belém/PA, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Relator Belém, 03/09/2026

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