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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutPrv na AREsp 2347266/SP (2023/0139420-3) RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIRO REQUERENTE:GILMARA JUNG ADVOGADO:JULIO CESAR GORRASI - SP338430 REQUERIDO:GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADOS:EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532 THIAGO MAGALHÃES PIRES - RJ156052 JULIANA MAIA FERREIRA ARAUJO NETTO - RJ239549 DECISÃO Cuida-se de novo pedido de tutela provisória apresentado por GILMARA JUNG (GILMARA) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial fundado em causa de pedir superveniente, qual seja a certificação do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n.º 1.037.396/SP que consolidou o Tema de Repercussão Geral n.º 987/STF. Esclareceu não se tratar de renovação dos pedidos de tutela anteriormente indeferidos porque não deriva da probabilidade de êxito do recurso, mas se funda em nova causa de pedir consistente na eficácia própria, imediata e vinculante da tese do Tema 987/STF, transitada em julgado em 17/06/2026 – trânsito decretado pelo próprio STF, com ata publicada em 18/06/2026 (e-STJ, fl. 2.648). Defendeu a aplicação imediata do entendimento firmado pelo STF no sentido de exigir que o provedor da rede social remova o conteúdo ofensivo bem como as sucessivas replicações e publicações que contenham conteúdos idênticos. Ressaltou que o material não autorizado ainda se encontra disponível na internet, a teor de ata notarial lavrava em 19/6/2026, em violação ao direito da personalidade, além de desrespeitar a coisa julgada. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para que seja removido o link de acesso ao conteúdo ilícito e a devolução dos autos à Corte estadual para juízo de conformidade. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial. Na espécie, o agravo em recurso especial ao qual se pretende a concessão de efeito suspensivo não foi conhecido pela então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, por ausência de impugnação aos fundamentos adotados pelo juízo prévio de admissibilidade para negar seguimento ao apelo nobre (art. 932, III, do CPC), improvido o agravo interno pela Terceira Turma (e-STJ, fls. 1.944/1.947) e rejeitados os embargos de declaração (e-STJ, fls. 2.081/2.085), pendente de julgamento os embargos de divergência interpostos nas e-STJ, fls. 2.091/2.141. Essa circunstância, em uma análise perfunctória, afasta a caracterização do fumus boni iuris, porquanto independente do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 987/STF. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Relator MOURA RIBEIRO
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