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0032726-08.2014.8.13.0193

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0032726-08.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ANTONIO MOREIRA CRUVINEL CPF: 187.424.836-20 e outros BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Ficam intimados para, no prazo de 15 (quinze) dias, que comprovem sua insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando aos autos os documentos abaixo: 1. Cópia da CTPS; 2. Holerite/Contracheque dos últimos 3 meses, se empregado; 3. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; 4. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do exequente; 5. Se aposentado(a), carta de concessão de benefício ou histórico de crédito previdenciário. VIVIAN PEREIRA BORGES J Coromandel, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0032726-08.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ANTONIO MOREIRA CRUVINEL CPF: 187.424.836-20 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO MOREIRA CRUVINEL e outros em face do BANCO DO BRASIL SA., já qualificados nos autos. No ID 10532849624, este Juízo proferiu decisão por meio da qual deferiu os benefícios da justiça gratuita a Marcelo Machado, Antonio Moreira Cruvinel, José Lemes Ramos, Neftali Pena Neto e Maria Lúcia Costa, diante da comprovação de suas respectivas rendas previdenciárias. Quanto a Joaquim Ferreira da Costa, diante da notícia de seu falecimento, determinou a juntada da respectiva certidão de óbito e, caso confirmada a morte, a intimação de seu procurador para promover a sucessão processual. Em relação a Virgílio Justino da Rocha, Eliana Borges de Melo Cruvinel, Marcos Antônio de Faria e Juarez Saldanha da Silva, concedeu, em caráter excepcional e pela última vez, o prazo improrrogável de 15 dias para comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos documentos especificados na decisão. Virgílio Justino da Rocha manifestou-se juntando declaração de imposto de renda, na qual constaram rendimentos tributáveis anuais de R$ 36.569,59 e imposto retido na fonte de R$ 1.323,07. Alegou, ainda, possuir diversas despesas necessárias ao seu sustento e de sua família e sustentou que sua renda mensal seria inferior ao limite de três salários mínimos adotado como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça. Ao final, requereu o deferimento do benefício (ID 10672907329). Antonio Moreira Cruvinel requereu a intimação do banco executado para que efetuasse o pagamento do débito perseguido, conforme valor indicado na planilha de cálculos anexada aos autos (ID 10672999940). O Espólio de Joaquim Ferreira da Costa manifestou-se em atenção ao despacho anterior, informando o falecimento do exequente e requerendo sua habilitação no polo ativo da demanda, com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. Indicou como sucessores a viúva meeira, Maria Teodora de Oliveira, e os quatro filhos, requerendo a substituição processual do falecido pelos respectivos herdeiros. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10673005464). O Espólio de Juarez Saldanha de Silva e Marcos Antônio de Faria manifestaram-se informando que já haviam juntado documentos destinados à comprovação da insuficiência econômica, nos IDs 10537252373 e 10526586525, para fins de concessão da justiça gratuita. Caso considerados insuficientes, requereram a concessão de novo prazo de 5 dias para complementação da documentação. Quanto à exequente Eliana Borges de Melo Cruvinel, informaram a dificuldade de contato, posteriormente localizada em viagem para tratamento, razão pela qual requereram a prorrogação do prazo por 5 dias para apresentação dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Subsidiariamente, requereram que o pagamento das custas fosse postergado para o final do processo ou autorizado de forma parcelada (ID 10674636632). Eliana Borges de Melo Cruvinel manifestou-se em atenção ao despacho anterior, juntando os três últimos contracheques referentes à sua aposentadoria como professora efetiva do Estado de Minas Gerais, com remuneração mensal de R$ 4.725,53. Alegou ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, e possuir diversas despesas necessárias ao seu sustento e de sua família. Sustentou, ainda, que sua renda se enquadraria no parâmetro adotado pela Defensoria Pública para concessão da gratuidade da justiça e, ao final, requereu o deferimento do benefício (ID 10675535632). A secretaria deste juízo certificou-se a inclusão do Espólio de Joaquim Ferreira da Costa no polo ativo da demanda, conforme requerido na petição de ID 10673005464. É o relato do essencial. Decido. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, quanto aos pedidos de gratuidade da justiça, verifico que os exequentes Marcelo Machado, Antonio Moreira Cruvinel, José Lemes Ramos, Neftali Pena Neto e Maria Lúcia Costa já tiveram o benefício deferido pela decisão de ID 10532849624. Quanto aos demais requerentes, Virgílio Justino da Rocha apresentou declaração de imposto de renda, da qual constam rendimentos tributáveis anuais de R$ 36.569,59, equivalentes a aproximadamente R$ 3.047,47 mensais. Considerando a documentação apresentada DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Do mesmo modo, diante dos documentos juntados aos autos, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita a Marcos Antônio de Faria e Juarez Saldanha da Silva. Quanto à exequente Eliana Borges de Melo Cruvinel, foram juntados os três últimos contracheques de sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 4.725,53. Considerando a documentação apresentada DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Por outro lado, quanto ao Espólio de Joaquim Ferreira da Costa, o pedido de gratuidade da justiça não comporta acolhimento neste momento, uma vez que não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua alegada insuficiência de recursos. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio de Joaquim Ferreira da Costa e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem sua insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, juntando aos autos os documentos abaixo: 1. Cópia da CTPS; 2. Holerite/Contracheque dos últimos 3 meses, se empregado; 3. Declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; 4. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do exequente; 5. Se aposentado(a), carta de concessão de benefício ou histórico de crédito previdenciário. 2. Da sucessão processual de Joaquim Ferreira da Costa Conforme já consignado na decisão de ID 10532849624, foi noticiado o falecimento do exequente Joaquim Ferreira da Costa. Em manifestação de ID 10673005464, foi requerida a substituição processual do falecido por sua viúva meeira, Maria Teodora de Oliveira, e seus quatro filhos, Marcos Rogério da Costa, Flávia Ferreira da Costa, Júnia Maria Ferreira e Juliano Ferreira de Oliveira. Embora a Secretaria tenha certificado a inclusão do Espólio de Joaquim Ferreira da Costa no polo ativo, a mera inclusão cadastral do espólio não é suficiente para regularizar a sucessão processual pretendida. Com efeito, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes, a sucessão processual deve ser formalmente regularizada, sendo que, no procedimento de habilitação, o art. 690 do CPC determina a citação dos requeridos para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Desse modo, considerando que os sucessores indicados na petição de ID 10673005464 ainda não foram individualmente citados para se manifestarem acerca da sucessão processual, não há como considerar definitivamente regularizado o polo ativo apenas em razão da inclusão do espólio. Assim, CITEM-SE, pessoal e individualmente, os sucessores indicados na petição de ID 10673005464, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca de sua habilitação e sucessão processual decorrente do falecimento de Joaquim Ferreira da Costa, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Com as manifestações dos autores retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel

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