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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. QUANTIA. SATISFAÇÃO. DÉBITO. CRITÉRIOS. CÁLCULOS. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os critérios para reconhecimento do cumprimento da obrigação, utilizados na sentença, foram corretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 354 do Código Civil, que trata da imputação ao pagamento, é aplicável, em regra, ao cumprimento de sentença, salvo nos débitos da fazenda pública. 4. O art. 354 do Código Civil dispõe acerca da imputação ao pagamento. A realização de penhora ou depósito judicial não se confunde com pagamento. 5. Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. 6. É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. É impossível considerar que penhoras realizadas devem ser deduzidas do débito exequendo em atenção ao Tema Repetitivo nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Os valores penhorados não se confundem com pagamento, o que afasta a aplicação do art. 354 do Código Civil. 2. A metodologia de cálculo de aplicação de juros sobre débito constituído por juros configura anatocismo vedado”. _________________ Dispositivos relevantes: CC, art. 354; CPC, art. 924, II. Jurisprudência Relevante: STJ, AgInt no AREsp 1966141, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.12.2023; TJDFT, AI 0703561-14.2026.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, Sexta Turma Cível, j. 22.4.2026; Tema nº 677/STJ; Súmula nº 121/STF.