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0032724-65.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0032724-65.2026.8.16.0021 Processo: 0032724-65.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Produção Antecipada de Provas Valor da Causa: R$400,00 Requerente(s): ANTONIO CARLOS BOEIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A DESPACHO 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC). A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbências” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). 1.1 Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a hipossuficiência alegada, dentre eles: (a) comprovantes de rendimentos atualizado; (b) a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal; (c) o extrato atualizado de conta corrente, de aplicações financeiras e de poupança, além da fatura de cartão de crédito; (d) certidões de inexistência de bens em seu nome e de seu cônjuge, anotando-se o sigilo médio dos documentos apresentados. Insta consignar que a inexistência de declaração de imposto de renda e a ausência de anotação em CTPS não são meios aptos, quando isolados de outras circunstâncias, a comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta

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