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0032723-48.2023.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032723-48.2023.8.16.0001 No que diz respeito ao interesse manifestado pela Requerida na designação de audiência de conciliação (mov. 131.1), pontuo que por ocasião da instalação da audiência de instrução e julgamento (10 de setembro de 2026, às 14h30m) haverá tentativa de conciliação, conforme inteligência do artigo 359 do Código de Processo Civil[1]. Além disso, considerando o apontamento de que a testemunha arrolada pela Requerida exerce suas atividades profissionais na cidade de Londrina (mov. 131.1), defiro a sua oitiva por videoconferência. Assim, determino a conversão da audiência para a modalidade semipresencial, admitida a participação por videoconferência da testemunha da Requerida. Os demais participantes do ato deverão comparecer presencialmente. Oportunamente, disponibilize-se o link de acesso à sessão virtual. Quanto ao pleito de admissão de prova emprestada de mov. 132.1/132.5, impugnado em mov. 138.1, reporto-me aos fundamentos da decisão saneadora de mov. 121.1, no sentido de que a juntada de documentos relativos à ação análoga é admissível, com a ressalva de que seu valor para efeito de aplicação ao presente caso concreto será objeto de deliberação em sentença, conforme inteligência do artigo 372 do Código de Processo Civil. Ainda, intime-se a Requerida para que se manifeste acerca do contido na petição e documentos apresentados em mov. 133.1 pela parte Requerente. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito [1] Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

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