2 publicações identificadas.
2026-09-16 · STJ
AgInt no AREsp 3227839/ES (2026/0134555-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS:APARECIDA SERRANO DE MELO - ES008528
JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES029027
AGRAVADO:MUNICIPIO DE VILA VELHA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno/regimental interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição do agravo interno, observada a competência estabelecida no art. 9º do mesmo Regimento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2026-09-14 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0032715-35.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA SERRANO DE MELO - ES8528, JAQUELINE SERRANO DE MELO - ES29027 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LASTRO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, objetivando o pagamento de reajuste contratual. Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral (fls.344/345). Irresignada a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido (fls.485/491). Embargos de declaração do acórdão, conhecido e não provido (fl.515/518). Novos embargos de declaração novamente improvido (fl.537/545). Inadmitido o recurso especial (fls.601/603). Remetido os autos ao STJ em razão do agravo em recurso especial. Compulsando os autos e consultando o andamento processual perante o Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o agravo em recurso especial interposto pela parte autora não foi conhecido, tendo sido interposto, na sequência, agravo interno, o qual, até a presente data, permanece pendente de julgamento. Pois bem. Constata-se que ainda não houve o trânsito em julgado da presente demanda, remanescendo pendente de apreciação recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, determino a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, aguardando-se o julgamento definitivo do agravo interno em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Após certificada a ocorrência do trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Diligencie-se. s VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito